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Document 32001R2382

    Regulamento (CE) n.° 2382/2001 do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1267/1999 que cria um instrumento estrutural de pré-adesão

    JO L 323 de 7.12.2001, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revog. impl. por 32006R1085

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2382/oj

    32001R2382

    Regulamento (CE) n.° 2382/2001 do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1267/1999 que cria um instrumento estrutural de pré-adesão

    Jornal Oficial nº L 323 de 07/12/2001 p. 0001 - 0002


    Regulamento (CE) n.o 2382/2001 do Conselho

    de 4 de Dezembro de 2001

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1267/1999 que cria um instrumento estrutural de pré-adesão

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 308.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Considerando o seguinte:

    (1) As primeiras medidas que beneficiam da contribuição comunitária a título do instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1267/1999(4) foram apreciadas e aprovadas pela Comissão a partir do ano 2000.

    (2) É conveniente modificar algumas disposições do Regulamento (CE) n.o 1267/1999 à luz da experiência adquirida entretanto com a apreciação e a aprovação das medidas a financiar ao abrigo do ISPA.

    (3) O co-financiamento das medidas, nomeadamente pelas instituições financeiras internacionais, e a utilização de financiamentos privados constituem factores importantes para o funcionamento do ISPA. Em determinados casos, o acesso a fontes de financiamento diferentes da contribuição comunitária é indispensável para permitir aos países beneficiários assegurar o co-financiamento de medidas que satisfaçam plenamente as condições de elegibilidade e correspondam aos objectivos do ISPA.

    (4) Para tornar possível ou facilitar os co-financiamentos por instituições financeiras internacionais e/ou fontes privadas, é necessário prever a possibilidade de derrogação, após exame caso-a-caso, às regras gerais aplicáveis à participação em concursos públicos, adjudicações, contratos de direito público e contratos em geral co-financiados no âmbito do ISPA.

    (5) O Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), prevê, no n.o 2 do artigo 114.o, que, em casos excepcionais devidamente justificados, a participação de nacionais de países terceiros nos concursos pode ser admitida de acordo com as disposições específicas previstas nos actos de base que regem o domínio da cooperação em conformidade com os processos de autorização apropriados. O Regulamento (CE) n.o 1267/1999 constitui esse acto de base.

    (6) É útil a este respeito a inspiração em determinadas disposições aplicáveis no âmbito do programa PHARE instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor de certos países da Europa Central e Oriental(6).

    (7) É necessário introduzir uma precisão no que se refere à definição do conceito de despesas elegíveis, de modo a permitir o co-financiamento das medidas ISPA por outras fontes de ajuda externas.

    (8) As disposições do Regulamento (CE) n.o 1267/1999 devem além disso ser adaptadas para ter em conta a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7).

    (9) O Tratado não prevê, para a aprovação do presente regulamento, outros poderes para além dos previstos no artigo 308.o,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1267/1999 é alterado do seguinte modo:

    1. O seguinte artigo é inserido: "Artigo 6.o-A

    Adjudicação de contratos

    1. Relativamente às medidas para as quais a Comunidade é a única fonte de ajuda externa, a participação nos concursos públicos, adjudicações, contratos de direito público e contratos em geral é aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros e países terceiros referidos no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o

    2. O n.o 1 aplica-se igualmente aos co-financiamentos.

    Contudo, em caso de co-financiamento, a participação dos países terceiros nos concursos públicos, adjudicações, contratos de direito público e contratos em geral pode ser autorizada pela Comissão após exame caso-a-caso."

    2. No artigo 7.o, é aditado o seguinte número: "8. Em caso de co-financiamento de uma medida por instituições financeiras internacionais, podem ser incluídas no cálculo das despesas totais elegíveis dessa medida as despesas conformes às regras de elegibilidade referidas no n.o 7 mas efectuadas de acordo com procedimentos próprios das fontes de financiamento externas diferentes da contribuição comunitária e suportadas por essas instituições financeiras."

    3. No artigo 14.o, os números 1, 2 e 3 são substituídos pelo texto seguinte: "1. A Comissão é assistida por um Comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão (a seguir designado Comité). O Banco Europeu de Investimento designará um representante sem direito de voto.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    3. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2001.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. Reynders

    (1) JO C 180 E de 26.6.2001, p. 197.

    (2) Parecer emitido em 20 de Setembro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO C 221 de 7.8.2001, p. 166.

    (4) JO L 161 de 26.6.1999, p. 73.

    (5) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2673/1999 (JO L 326 de 18.12.1999, p. 1).

    (6) JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2666/2000 (JO L 306 de 7.12.2000, p. 1).

    (7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

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