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Document 32001R2375

    Regulamento (CE) n.° 2375/2001 do Conselho, de 29 de Novembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 466/2001 da Comissão que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 321 de 6.12.2001, p. 1–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2375/oj

    32001R2375

    Regulamento (CE) n.° 2375/2001 do Conselho, de 29 de Novembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 466/2001 da Comissão que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 321 de 06/12/2001 p. 0001 - 0005


    Regulamento (CE) n.o 2375/2001 do Conselho

    de 29 de Novembro de 2001

    que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 2.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 466/2001(2) determina que os géneros alimentícios não devem apresentar, no momento da sua colocação no mercado, teores de contaminantes mais elevados do que os previstos nesse regulamento.

    (2) O termo "dioxinas" abrange um conjunto de 75 dibenzo-p-dioxinas policloradas (PCDD) e 135 dibenzofuranos policlorados (PCDF), dos quais 17 suscitam apreensão a nível toxicológico. O composto mais tóxico é a 2,3,7,8-tetraclorodibenzo-p-dioxina (TCDD), classificada como um conhecido agente cancerígeno em humanos pelo Centro Internacional de Investigação do Cancro bem como por outras organizações internacionais de prestígio. O Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH), em consonância com a Organização Mundial de Saúde (OMS), concluiu que as dioxinas não têm efeitos cancerígenos a níveis inferiores a um determinado limiar. Outros efeitos nocivos, como a endometriose, os efeitos neurocomportamentais e imunossupressores ocorrem em níveis muito inferiores que, por conseguinte, se consideram relevantes para a determinação de uma ingestão tolerável.

    (3) Os bifenilos policlorados (PCB) são um grupo de 209 compostos afins diferentes que se podem dividir em dois grupos de acordo com as suas propriedades toxicológicas: 12 destes compostos apresentam propriedades toxicológicas semelhantes às dioxinas, sendo por conseguinte denominados "PCB sob a forma de dioxina". Os restantes PCB não apresentam uma toxicidade semelhante à das dioxinas, tendo um perfil toxicológico diferente.

    (4) Cada composto da família das dioxinas ou dos PCB sob a forma de dioxina apresenta um nível diferente de toxicidade. Para possibilitar a soma das toxicidades destes diferentes compostos afins, introduziu-se o conceito de factores de equivalência de toxicidade (TEF) por forma a facilitar a avaliação dos riscos bem como o controlo regulamentar. Significa pois que o resultado analítico relativo aos 17 compostos afins de dioxinas e aos 12 de PCB sob a forma de dioxina se exprime em termos de uma única unidade quantificável: "concentração tóxica equivalente de TCDD" (TEQ).

    (5) As dioxinas e os PCB são extremamente resistentes à degradação química e biológica e, por conseguinte, persistem no ambiente e acumulam-se nas cadeias alimentares humana e animal.

    (6) Mais de 90 % da exposição humana às dioxinas deriva dos géneros alimentícios. Os géneros alimentícios de origem animal contribuem normalmente para cerca de 80 % da exposição global. A exposição dos animais às dioxinas provém essencialmente dos alimentos para animais. Por conseguinte, os alimentos para animais e, em alguns casos, o solo, causam apreensão enquanto fontes potenciais de dioxinas.

    (7) O CCAH adoptou, em 30 de Maio de 2001, um parecer relativo à avaliação dos riscos das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina nos alimentos; trata-se de uma actualização baseada em novas informações científicas disponibilizadas após a adopção do parecer do CCAH sobre esta matéria de 22 de Novembro de 2000. O CCAH estabeleceu uma dose semanal admissível (DSA) para as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina de 14 pg TEQ-OMS/kg de peso corporal. As estimativas das exposições indicam que uma proporção considerável da população da Comunidade ingere através do regime alimentar doses superiores à DSA. Determinados grupos populacionais em alguns países poderão correr maiores riscos devido a hábitos alimentares específicos.

    (8) A redução da exposição humana às dioxinas através da alimentação é, por conseguinte, importante e necessária para garantir a protecção dos consumidores. Em determinados grupos de alimentos, observaram-se níveis de dioxinas particularmente elevados. Uma vez que a contaminação dos alimentos para consumo humano está directamente relacionada com a contaminação dos alimentos para animais, deve adoptar-se uma abordagem integrada para reduzir a incidência de dioxinas na cadeia alimentar humana, ou seja, desde as matérias-primas para a alimentação animal, passando pelos animais para produção de alimentos, até aos seres humanos.

    (9) O CCAH recomendou que se envidassem esforços contínuos para limitar aos níveis mais baixos possíveis a libertação no ambiente de dioxinas e de compostos correlacionados. Trata-se da forma mais eficaz e eficiente de reduzir a presença de dioxinas e de substâncias semelhantes na cadeia alimentar humana e de garantir a redução contínua da exposição do organismo humano. O CCAH referiu que investigações recentes do leite e do sangue humanos parecem indicar que os níveis de dioxinas já não estão a decrescer.

    (10) Os níveis máximos para as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina constituem um instrumento apropriado para evitar tanto uma exposição inaceitavelmente elevada da população como a distribuição de géneros alimentícios com níveis inaceitavelmente elevados de contaminação, por exemplo, em caso de poluição e exposição acidentais. Além disso, o estabelecimento de níveis máximos é indispensável para a implementação de um sistema de controlo regulamentar e para garantir a sua aplicação uniforme.

    (11) As medidas baseadas unicamente no estabelecimento de níveis máximos para as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios não seriam suficientemente eficazes na redução da exposição humana às dioxinas, a menos que se estabelecessem níveis tão baixos que a maioria dos alimentos teria de ser declarada imprópria para consumo. É geralmente aceite que, para reduzir activamente a presença de dioxinas nos géneros alimentícios, os níveis máximos devem ser acompanhados de medidas que incentivem uma abordagem proactiva, incluindo níveis de acção e níveis-alvo para os géneros alimentícios em combinação com medidas para limitar as emissões. Os níveis-alvo indicam os níveis a atingir para conseguir reduzir a exposição humana da maioria da população ao nível da DSA estabelecida pelo CCAH. Os níveis de acção constituem um instrumento para as autoridades competentes e os operadores assinalarem os casos em que é adequado identificar uma fonte de contaminação e tomar medidas para a sua redução ou eliminação, não apenas em caso de incumprimento das disposições do presente regulamento mas também quando se detectam nos géneros alimentícios níveis de dioxinas significativamente superiores aos níveis de base normais. Esta abordagem terá como resultado a redução gradual dos níveis de dioxinas nos géneros alimentícios, sendo posteriormente atingidos os níveis-alvo. Por este motivo, será dirigida aos Estados-Membros uma recomendação da Comissão sobre este assunto.

    (12) Embora, do ponto de vista toxicológico, qualquer nível se devesse aplicar às dioxinas, aos furanos e aos PCB sob a forma de dioxina, os níveis máximos são, por enquanto, apenas estabelecidos para as dioxinas e os furanos e não para os PCB sob a forma de dioxina, atendendo a que os dados disponíveis acerca da prevalência destes últimos são muito limitados. Contudo, continuar-se-á a monitorizar, em especial, a presença de PCB sob a forma de dioxina, tendo em vista a inclusão destas substâncias nos níveis máximos.

    (13) A inaceitabilidade do teor de dioxinas nos géneros alimentícios deve ser avaliada à luz dos actuais níveis de contaminação de base, os quais diferem entre géneros alimentícios. O nível máximo deve ser fixado, tendo em conta a contaminação de base, a um nível rigoroso mas viável.

    (14) Por forma a garantir que todos os operadores nas cadeias alimentares humana e animal envidem todos os esforços possíveis e façam tudo o que é necessário para limitar a presença de dioxinas na alimentação humana e animal, os níveis máximos aplicáveis devem ser revistos num prazo definido tendo por objectivo a sua redução. Até 2006, dever-se-ia atingir uma redução global da exposição humana às dioxinas de, pelo menos, 25 %.

    (15) São definidos níveis máximos essencialmente para os géneros alimentícios de origem animal. De momento, não existem níveis máximos que se apliquem a géneros tais como carne de cavalo, de caprino, de coelho, nem a ovos de pata, de gansa ou de codorniz. Relativamente a estes géneros alimentícios, estão apenas disponíveis dados limitados relativos à prevalência de dioxinas. Além disso, a sua importância, no que respeita ao consumo, é limitada, pelo que, de momento, não se estabeleceu qualquer nível máximo. De igual modo, também não se aplicam, de momento, níveis máximos aos cereais, aos frutos nem aos produtos hortícolas, uma vez que estes alimentos apresentam geralmente níveis reduzidos de contaminação e têm, por conseguinte, uma contribuição muito pequena para a exposição global às dioxinas dos seres humanos. Contudo, convém monitorizar regularmente os níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nestes géneros alimentícios.

    (16) Normalmente, os óleos vegetais não contêm níveis significativos de dioxinas ou de PCB sob a forma de dioxina. Uma vez que os óleos vegetais são normalmente introduzidos no mercado ou utilizados como ingredientes de géneros alimentícios misturados com gorduras animais, é adequado estabelecer um nível máximo para os óleos vegetais por motivos de controlo.

    (17) Os dados actualmente disponíveis não permitem o estabelecimento de níveis máximos para diferentes categorias de peixe e produtos da pesca. O nível máximo de dioxinas em alimentos para peixes significa que os peixes de cultura apresentam níveis de dioxinas significativamente inferiores. De futuro, quando estiverem disponíveis mais informações, pode ser adequado estabelecer níveis diferentes para as várias categorias de peixe e de produtos da pesca ou isentar determinadas categorias de peixe, na medida em que a sua importância seja limitada, no que respeita ao consumo.

    (18) Certas espécies piscícolas originárias da região do Báltico podem conter um nível elevado de dioxinas. Uma parte significativa do peixe gordo do Báltico, como o arenque do Báltico e o salmão do Báltico, não respeitará o nível máximo e será, por conseguinte, excluída do regime alimentar na Suécia e na Finlândia. Há indicações de que excluir o peixe do regime alimentar pode ter um impacto negativo na saúde na Suécia e na Finlândia. Estes países possuem um sistema capaz de assegurar que os consumidores sejam plenamente informados das recomendações dietéticas relativas às restrições ao consumo de peixe da região do Báltico pelos grupos vulneráveis identificados da população, a fim de evitar riscos para a saúde.

    (19) Os dados relativos à monitorização indicam que os ovos provenientes de criação ao ar livre ou semi-intensiva contêm níveis mais elevados de dioxinas que os ovos provenientes de criação em bateria. Podem tomar-se medidas para garantir a redução dos níveis de dioxinas nestes ovos. Por conseguinte, é adequado prever um período transitório antes da aplicação dos níveis máximos aos ovos provenientes de criação ao ar livre ou semi-intensiva.

    (20) É importante reduzir a contaminação global por dioxinas dos géneros alimentícios. É, por conseguinte, necessário proibir a mistura de géneros alimentícios que cumpram os níveis máximos com outros géneros que excedam esses níveis máximos.

    (21) Atendendo às disparidades entre os Estados-Membros e ao risco daí decorrente de distorções da concorrência, são necessárias medidas de âmbito comunitário para proteger a saúde pública e para salvaguardar a unidade do mercado, no respeito do princípio da proporcionalidade.

    (22) Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 466/2001 deve ser alterado em conformidade.

    (23) Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 315/93, o CCAH foi consultado sobre as disposições susceptíveis de afectar a saúde pública.

    (24) O Comité Permanente dos Géneros Alimentícios não emitiu um parecer favorável. Por conseguinte, não foi possível à Comissão adoptar as medidas que previa ao abrigo do procedimento estabelecido no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 315/93,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 466/2001 é alterado do seguinte modo:

    1. Ao artigo 1.o é aditado o seguinte número: "1a. Em derrogação ao n.o 1, a Suécia e a Finlândia ficam autorizadas durante um período transitório, até 31 de Dezembro de 2006, a colocar no mercado peixe originário da região do Báltico, produzido e destinado ao consumo nos seus territórios, com níveis de dioxinas superiores aos fixados no ponto 5.2 da secção 5 do anexo, desde que exista um sistema que assegure que os consumidores sejam plenamente informados das recomendações dietéticas relativas às restrições ao consumo de peixe da região do Báltico pelos grupos vulneráveis identificados da população, a fim de evitar eventuais riscos para a saúde.

    Qualquer aplicação futura desta derrogação será considerada no quadro da revisão da secção 5 do anexo, prevista no n.o 3 do artigo 5.o do presente regulamento.

    A Finlândia e a Suécia comunicarão à Comissão, até 31 de Dezembro de cada ano, os resultados da fiscalização dos níveis de dioxinas presentes no peixe da região do Báltico e informá-la-ão das medidas tomadas para reduzir a exposição humana a essas dioxinas.";

    2. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 4.oA

    No que diz respeito às dioxinas presentes nos produtos referidos na secção 5 do anexo I, é proibido:

    a) Misturar produtos conformes aos níveis máximos com produtos que excedam esses níveis,

    b) Utilizar produtos não conformes aos níveis máximos como ingredientes para o fabrico de outros géneros alimentícios.";

    3. No artigo 5.o é aditado o seguinte número: "3. A Comissão efectuará a revisão da secção 5 do anexo I pela primeira vez até 31 de Dezembro de 2004, o mais tardar, atendendo aos novos dados relativos à presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, tendo especialmente em vista a inclusão dos PCB sob a forma de dioxina nos níveis a estabelecer.

    A secção 5 do anexo I será novamente revista até 31 de Dezembro de 2006, o mais tardar, com o objectivo de reduzir significativamente os níveis máximos e, possivelmente, estabelecer níveis máximos para outros géneros alimentícios.";

    4. O anexo I é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2001.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. Vanderpoorten

    (1) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

    (2) JO L 77 de 16.3.2001, p. 1.

    ANEXO

    Ao Anexo I, é aditada a seguinte secção: "Secção 5: Dioxina (somatório das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzofuranos policlorados (PCDF), expresso em equivalente tóxico OMS com base nos factores de equivalência tóxica de 1997 da OMS)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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