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Document 32001R2298

    Regulamento (CE) n.° 2298/2001 da Comissão, de 26 de Novembro de 2001, que estabelece as regras para a exportação de produtos fornecidos a título da ajuda alimentar

    JO L 308 de 27.11.2001, p. 16–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2298/oj

    32001R2298

    Regulamento (CE) n.° 2298/2001 da Comissão, de 26 de Novembro de 2001, que estabelece as regras para a exportação de produtos fornecidos a título da ajuda alimentar

    Jornal Oficial nº L 308 de 27/11/2001 p. 0016 - 0018


    Regulamento (CE) n.o 2298/2001 da Comissão

    de 26 de Novembro de 2001

    que estabelece as regras para a exportação de produtos fornecidos a título da ajuda alimentar

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 9.o e o n.o 11 do seu artigo 13.o, bem como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado de produtos agrícolas,

    Considerando o seguinte:

    (1) Para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho, de 27 de Junho de 1996, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar e das acções específicas de apoio à segurança alimentar(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1726/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(4), o Regulamento (CE) n.o 2519/97 da Comissão(5) estabeleceu normas gerais de mobilização dos produtos a fornecer para a ajuda alimentar comunitária.

    (2) As regras de mobilização acima referidas implicam a aplicação de restituições à exportação em caso de mobilização na Comunidade. Não obstante, em derrogação do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime de restituições à exportação para os produtos agrícolas(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 90/2001(7), é necessário estabelecer regras especiais em relação a determinados aspectos. A fim de, designadamente, garantir que as condições de concorrência aplicáveis à operação de fornecimento no momento da apresentação das propostas não sejam alteradas depois da adjudicação dos contratos devido à aplicação de determinados mecanismos de ajustamento das restituições à exportação em função da data de exportação, é necessário estabelecer uma derrogação de determinadas disposições aplicáveis ao comércio de produtos agrícolas e prever que as restituições à exportação concedidas sejam as mesmas para todos os participantes no concurso e se mantenham inalteradas independentemente da data efectiva da exportação.

    (3) Para garantir a correcta aplicação das regras acima referidas, é necessário adoptar disposições administrativas relativas aos certificados de exportação em derrogação do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2001(9). Para o efeito, a garantia de entrega constituída pelo adjudicatário para a operação de ajuda alimentar com o objectivo de assegurar o cumprimento das suas obrigações de fornecimento de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2519/97 deve ser considerada suficiente para garantir, igualmente, o cumprimento das obrigações decorrentes dos certificados.

    (4) As operações de fornecimento realizadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2519/97 são consideradas ajuda alimentar na acepção do n.o 4 do artigo 10.o do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito do Uruguay Round.

    (5) No respeitante à ajuda alimentar nacional, o presente regulamento aplica-se unicamente às ajudas que satisfazem as condições do n.o 4 do artigo 10.o do Acordo sobre a agricultura no âmbito do Uruguay Round. A essas operações devem ser aplicadas as mesmas derrogações dos Regulamentos (CE) n.o 800/1999 e (CE) n.o 1291/2000 que as aplicadas à ajuda comunitária.

    (6) As restituições à exportação relativas a ajuda alimentar comunitária só devem ser pagas relativamente às quantidades exportadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 800/1999 e tomadas a cargo em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2519/97.

    (7) No respeitante à taxa de restituição relativa à ajuda alimentar nacional, é conveniente tornar aplicável a regra prevista no n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos(10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1923/2001(11), e no artigo 11.oA do Regulamento (CE) n.o 1162/95 da Comissão, de 23 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz(12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 409/2001(13), isto é, a regra segundo a qual a restituição aplicável é a fixada e publicada antes da apresentação das propostas.

    (8) A adopção de disposições horizontais relativas à taxa de restituição aplicável nas acções de ajuda alimentar nacional conduz à supressão das disposições sectoriais existentes.

    (9) O Regulamento (CE) n.o 259/98 da Comissão, de 30 de Janeiro de 1998(14), que estabelece regras especiais para a exportação de produtos fornecidos a título de ajuda alimentar comunitária deve ser substituído para que possam ser efectuadas as alterações necessárias e para efeitos de clareza e eficácia administrativa.

    (10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão em causa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Sem prejuízo das disposições excepcionais adoptadas pela Comissão para acções específicas, o presente regulamento é aplicável às exportações de produtos abrangidos pelos regulamentos relativos às organizações comuns de mercado enumerados no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 quando fornecidos a título de ajuda alimentar comunitária ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1292/96 e mobilizados na Comunidade de acordo com as normas gerais do Regulamento (CE) n.o 2519/97.

    É aplicável mutatis mutandis sempre que os produtos referidos no primeiro parágrafo sejam fornecidos a título de ajuda alimentar nacional executada pelos Estados-Membros sob reserva, todavia, de medidas específicas nacionais em matéria de organização e de atribuição dessas operações.

    Artigo 2.o

    1. Em derrogação do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, a restituição à exportação a pagar será a aplicável na data indicada no acto que estabelece as condições especiais de realização da operação de ajuda alimentar (a seguir designado "anúncio de concurso").

    No respeitante à ajuda alimentar nacional referida no artigo 1.o, a taxa da restituição aplicável é a válida no dia da abertura, pelo Estado-Membro, do concurso para o fornecimento em causa.

    2. No caso dos fornecimentos à saída da fábrica ou franco transportador e entregues no porto de embarque, não é aplicável o prazo durante o qual os produtos devem deixar o território aduaneiro da Comunidade fixado no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 7.o e no n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

    3. Em derrogação das disposições que estabelecem o ajustamento dos montantes prefixados, a restituição referida no n.o 1l não será objecto de qualquer ajustamento ou correcção.

    Artigo 3.o

    1. O direito à restituição fica condicionado à apresentação de um certificado de exportação com prefixação da restituição referida no n.o 1 do artigo 2.o solicitada para efectuar a operação de ajuda alimentar em causa. O certificado só produzirá efeitos em relação à exportação a realizar neste âmbito.

    Em derrogação do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o período de eficácia do certificado pode ser prorrogado pela autoridade competente mediante pedido escrito e justificado do adjudicatário (a seguir designado "fornecedor").

    O certificado de exportação só produzirá efeitos em relação à quantidade, indicada na casa 17 do certificado, para a qual o requerente tenha sido declarado fornecedor. O certificado comportará o algarismo "0" na casa 19.

    2. O pedido de certificado será acompanhado por um comprovativo de que o requerente é o fornecedor da ajuda alimentar comunitária. Tal comprovativo será constituído por uma cópia da comunicação que lhe terá sido enviada pela Comissão informando-o de que será o fornecedor da ajuda alimentar em causa e, caso seja exigido pela autoridade competente, por uma cópia do anúncio de concurso.

    Os certificados só serão emitidos se forem apresentados elementos comprovativos da constituição da garantia de entrega referida no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2519/97. A constituição dessa garantia é considerada como constituição da garantia relativa ao certificado. Para esse efeito, há que indicar "dispensado" na casa 11 do certificado.

    3. No documento utilizado para o pedido de restituição, referido no n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, e, além do exigido no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, na casa 20 do pedido de certificado e no próprio certificado de exportação, figurará obrigatoriamente uma das seguintes indicações, consoante o caso:

    - Ayuda alimentaria comunitaria - Acción n° .../.. o Ayuda alimentaria nacional

    - Fællesskabets fødevarehjælp - Aktion nr. .../.. eller National fødevarehjælp

    - Gemeinschaftliche Nahrungsmittelhilfe - Maßnahme Nr. .../.. oder Nationale Nahrungsmittelhilfe

    - Κοινοτική επισιτιστική βοήθεια - Δράση αριθ. .../.. ή Εθνική επισιτιστική βοήθεια

    - Community food aid - Action No .../.. or National food aid

    - Aide alimentaire communautaire - Action n° .../.. ou Aide alimentaire nationale

    - Aiuto alimentare comunitario - Azione n. .../.. o Aiuto alimentare nazionale

    - Communautaire voedselhulp - Actie nr. .../.. of Nationale voedselhulp

    - Ajuda alimentar comunitária - Acção n.o .../.. ou Ajuda alimentar nacional

    - Yhteisön elintarvikeapu - Toimi nro .../.. tai Kansallinen elintarvikeapu

    - Livsmedelsbistånd från gemenskapen - Aktion nr .../.. eller Nationellt livsmedelsbistånd.

    O número da acção a indicar é o especificado no anúncio de concurso. Além disso, o país de destino deve ser indicado na casa 7 do pedido de certificado e do certificado.

    Artigo 4.o

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, o pagamento da restituição à exportação no âmbito da ajuda alimentar comunitária será efectuado em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 800/1999 e, em derrogação do artigo 16.o do mesmo regulamento, mediante a apresentação de uma cópia da declaração de tomada a cargo ou da declaração de entrega referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 2519/97, autenticada como cópia conforme pelo serviço da Comissão ao qual, tal como previsto no anúncio de concurso, são endereçadas as propostas.

    O pagamento da restituição referida no n.o 1 do artigo 2.o será efectuado relativamente à quantidade líquida aceite que conste do certificado de tomada a cargo ou do certificado de entrega.

    2. As disposições do n.o 1 do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 não serão aplicáveis quando a restituição solicitada exceder a restituição devida pela exportação em causa devido a circunstâncias ou acontecimentos que não podem ser atribuídos ao fornecedor ocorridos depois de concluída a operação de fornecimento de acordo com o n.o 5 do artigo 12.o, o n.o 7 do artigo 13.o, o n.o 11 do artigo 14.o ou o n.o 5 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2519/97.

    Quando o país de destino for alterado por iniciativa do beneficiário da ajuda, não será aplicável a redução referida no n.o 3, segundo travessão da alínea b), do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

    Artigo 1.o

    São suprimidos o n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 e o artigo 11.oA do Regulamento (CE) n.o 1162/95.

    Artigo 6.o

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 259/98. Todavia, continuará a ser aplicável aos fornecimentos de ajuda alimentar comunitária cujos anúncios de concurso tenham sido publicados antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 7.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável aos fornecimentos de ajuda alimentar comunitária cujo anúncio de concurso tenha sido publicado depois da entrada em vigor do presente regulamento.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

    (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

    (3) JO L 166 de 5.7.1996, p. 1.

    (4) JO L 234 de 1.9.2001, p. 10.

    (5) JO L 346 de 17.12.1997, p. 23.

    (6) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

    (7) JO L 14 de 18.1.2001, p. 22.

    (8) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

    (9) JO L 150 de 6.6.2001, p. 25.

    (10) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8.

    (11) JO L 261 de 29.9.2001, p. 53.

    (12) JO L 117 de 24.5.1995, p. 2.

    (13) JO L 60 de 1.3.2001, p. 27.

    (14) JO L 25 de 31.1.1998, p. 39.

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