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Document 32001R2251

Regulamento (CE) n.° 2251/2001 da Comissão, de 20 de Novembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 2759/1999 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 304 de 21.11.2001, p. 6–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2251/oj

32001R2251

Regulamento (CE) n.° 2251/2001 da Comissão, de 20 de Novembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 2759/1999 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 304 de 21/11/2001 p. 0006 - 0007


Regulamento (CE) n.o 2251/2001 da Comissão

de 20 de Novembro de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 2759/1999 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão(1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2759/1999 da Comissão(2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2356/2000(3), que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1268/1999, fixa o apoio aos agrupamentos de produtores como uma percentagem da sua produção comercializada. A fim de aumentar a flexibilidade na determinação do apoio concedido aos agrupamentos de produtores, é conveniente permitir que tais percentagens constituam um limite à fixação do montante efectivo.

(2) O Regulamento (CE) n.o 2759/1999, no n.o 2 do seu artigo 8.o, estabelece como data de início da elegibilidade das despesas a data em que o plano de desenvolvimento rural foi apresentado à Comissão. A fim de assegurar a coerência com os acordos celebrados com os países candidatos, que prevêem que apenas sejam elegíveis as despesas pagas pela agência a partir da data da decisão da comissão de atribuição da gestão a essa agência, tal disposição deve ser alterada em conformidade.

(3) Nos termos das regras para as ajudas externas constantes do "Manual de instruções - Contratos de obras, de fornecimentos e de serviços celebrados no âmbito da cooperação comunitária a favor de países terceiros"(4), o apoio ao investimento pressupõe que todos os serviços, obras, equipamentos e investimentos sejam exclusivamente originários da Comunidade ou dos países candidatos. A pedido, o beneficiário final deve poder estabelecer a origem dos factores de contratos de obras ou de prestação de serviços financiados ao abrigo do presente instrumento, recorrendo a qualquer meio admissível de prova.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2759/1999 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 6.o, a primeira frase do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: "4. O apoio referido no n.o 3 será fixado para cada organização de produtores com base na sua produção anual comercializada e não será superior:".

2. No artigo 8.o, o primeiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. Só poderão beneficiar do apoio comunitário as despesas pagas pela agência a partir da data da decisão da comissão de atribuição da gestão a essa agência, ou da(s) data(s) nela especificadas. Para que um projecto possa beneficiar do apoio comunitário, todos os serviços, obras, equipamentos e fornecimentos devem ser originários da Comunidade ou dos países candidatos; a pedido, o beneficiário final deve poder estabelecer a origem dos factores de contratos de obras ou de prestação de serviços financiados ao abrigo do presente instrumento, recorrendo a qualquer meio admissível de prova.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 87.

(2) JO L 331 de 23.12.1999, p. 51.

(3) JO L 272 de 25.10.2000, p. 13.

(4) SEC(1999) 1801/2.

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