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Document 32001R1900

    Regulamento (CE) n.° 1900/2001 do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, que encerra o processo de reexame das medidas anti-dumping definitivas aplicáveis às importações de sistemas de câmara de televisão originários do Japão por força do Regulamento (CE) n.° 2042/2000

    JO L 261 de 29.9.2001, p. 3–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1900/oj

    32001R1900

    Regulamento (CE) n.° 1900/2001 do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, que encerra o processo de reexame das medidas anti-dumping definitivas aplicáveis às importações de sistemas de câmara de televisão originários do Japão por força do Regulamento (CE) n.° 2042/2000

    Jornal Oficial nº L 261 de 29/09/2001 p. 0003 - 0009


    Regulamento (CE) n.o 1900/2001 do Conselho

    de 27 de Setembro de 2001

    que encerra o processo de reexame das medidas anti-dumping definitivas aplicáveis às importações de sistemas de câmara de televisão originários do Japão por força do Regulamento (CE) n.o 2042/2000

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 11.o,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. PROCESSO

    1. Inquéritos anteriores

    (1) Em Abril de 1994, na sequência de um inquérito anti-dumping iniciado em Março de 1993 ("inquérito inicial"), o Conselho, através do Regulamento (CE) n.o 1015/94(2) ("regulamento definitivo original"), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão ("SCT") originários do Japão. O inquérito inicial abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 1991 e 31 de Dezembro de 1992.

    (2) Em Outubro de 1997, na sequência de um inquérito ("inquérito anti-absorção"), por força do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 ("regulamento de base"), o Conselho, através do Regulamento (CE) n.o 1952/97(3), aumentou as taxas do direito anti-dumping definitivo aplicável a duas empresas em causa, designadamente a Sony Corporation ("Sony") e a Ikegami Tsushinki & Co. Ltd., para, respectivamente, 108,3 % e 200,3 %.

    (3) Em Abril de 1999(4), na sequência de um pedido apresentado pela indústria comunitária de SCT, a Comissão deu início a um reexame da caducidade em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base (reexame da caducidade), na sequência do qual se concluiu que, se as medidas anti-dumping definitivas em vigor caducassem, era provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Por conseguinte, pelo Regulamento (CE) n.o 2042/2000(5) ("regulamento definitivo actualmente em vigor") o Conselho instituiu os direitos anti-dumping definitivos fixados na sequência do inquérito inicial tal como alterados pelo inquérito relativo à absorção no que respeita às importações de SCT originários do Japão.

    2. Presente inquérito

    i) Início

    (4) Em 4 de Setembro de 1999, um produtor-exportador japonês de SCT, Hitachi Denshi Ltd, "requerente" apresentou um pedido de reexame intercalar das medidas anti-dumping que lhe eram aplicáveis e que se limitava aos aspectos do dumping, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base. No pedido era alegado que deixara de ser necessário aplicar às exportações do requerente para a Comunidade os direitos anti-dumping em vigor para compensar as práticas de dumping, pelo facto de o seu preço normal ser significativamente inferior e os seus preços de exportação serem substancialmente superiores aos estabelecidos no inquérito inicial que deu origem ao direito.

    (5) Tendo decidido, após consultas no âmbito do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova que justificavam o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão deu início a um inquérito(6), em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, sendo o seu âmbito limitado ao exame do dumping no que se refere ao requerente.

    ii) Inquérito

    (6) A Comissão avisou oficialmente os representantes do país de exportação e o requerente do início do reexame intercalar, tendo dado a todas as partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem observações por escrito e de solicitarem uma audição. A Comissão enviou igualmente um questionário ao requerente e ao importador com ele coligado na Comunidade, a que estes responderam dentro dos prazos fixados para o efeito.

    (7) A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, tendo efectuado verificações nas instalações da empresa requerente, Hitachi Denshi Ltd, Tóquio, Japão, e do importador coligado Hitachi (Europe) GmbH, Rodgau, Alemanha.

    (8) O inquérito relativo às práticas de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 1998 e 31 de Dezembro de 1999 (a seguir designado "período de inquérito").

    B. PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR

    1. Produto considerado

    (9) O produto objecto do inquérito é o abrangido pelo inquérito inicial.

    (10) O produto considerado são sistemas de câmara de televisão (SCT) actualmente classificados nos códigos NC ex 8525 30 90, ex 8537 10 91, ex 8537 10 99, ex 8529 90 81, ex 8529 90 88, ex 8543 89 95, ex 8528 21 14, ex 8528 21 16 e ex 8528 21 90, originários do Japão.

    (11) Tal como estabelecido no regulamento definitivo actualmente em vigor, os SCT podem ser constituídos pelas seguintes partes, importadas em conjunto ou separadamente:

    - uma cabeça de câmara com três ou mais sensores (dispositivos de captação CCD de 12 mm ou mais) com mais de 400000 pixels cada um, que podem ser ligados a um adaptador na parte posterior, com uma especificação de relação sinal/ruído de 55dB ou mais, com um ganho normal; numa peça única, com a cabeça de câmara e o adaptador no mesmo corpo ou separados,

    - um visor (de 38 mm ou mais de diagonal),

    - uma estação de base ou unidade de controlo de câmara (CCU) ligada à câmara por um cabo,

    - um painel de controlo operacional (OCP) para o controlo de câmaras individuais, isto é para o ajustamento da cor, abertura da lente ou do diafragma,

    - um painel de controlo principal (MCP) ou unidade de instalação principal (MSU) com indicação da câmara seleccionada, para controlar e ajustar várias câmaras remotas.

    (12) As partes de SCT referidas são seguidamente designadas "componentes de SCT" ou "componentes". Há diversos modelos de cada componente.

    (13) Não são abrangidos pela anterior definição os seguintes produtos:

    - lentes,

    - gravadores vídeo,

    - cabeças de câmara contendo a unidade de gravação integrada no mesmo invólucro inseparável,

    - câmaras profissionais que não podem ser utilizadas para teledifusão,

    - câmaras profissionais enumeradas no anexo do regulamento definitivo actualmente em vigor (código adicional Taric: 8786 ).

    2. Produto similar

    (14) Verificou-se que não existiam diferenças de características físicas e técnicas de base e de utilizações entre os SCT fabricados pelo produtor-exportador japonês requerente e vendidos na Comunidade e o produto fabricado e vendido no mercado interno do país de exportação.

    (15) Além disso, o produto em causa fabricado pelo requerente e vendido na Comunidade e o produto fabricado e vendido pelos produtores comunitários no mercado comunitário utilizam a mesma tecnologia de base e estão ambos em conformidade com as normas industriais aplicáveis a nível mundial. Estes produtos destinam-se igualmente às mesmas aplicações e utilizações, tendo, consequentemente, características físicas e técnicas semelhantes, são permutáveis e concorrem entre si. Por conseguinte, os STC fabricados pelo requerente e vendidos no mercado interno e na Comunidade e os STC fabricados e vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário são produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

    C. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DE DUMPING

    1. Observações preliminares

    (16) O inquérito revelou que, durante o período de inquérito, o requerente efectuou somente quatro transacções de exportação para a Comunidade. O volume de SCT exportado representava menos de 10 % do volume total de exportações efectuadas por essa empresa durante o período de inquérito inicial e, em valor, representava somente cerca de 350 mil euros. Ademais, todos os SCT eram revendidos pelo importador coligado ao mesmo cliente, neste caso uma empresa de teledifusão (utilizadora) na Comunidade.

    (17) Não obstante o facto de o volume de vendas de exportação não ser representativo, e para completar o seu inquérito, a Comissão procurou determinar as "probabilidades de continuação de dumping" (ver considerandos 18 a 46 adiante). Todavia, pelo facto de o volume não ser considerado representativo, são decisivas somente as conclusões respeitantes às "probabilidades de reincidência de dumping" (ver considerandos 49 a 61 adiante).

    2. Valor normal

    (18) O valor normal foi determinado em conformidade com o artigo 2.o do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão determinou primeiramente se as vendas de STC efectuadas pelo requerente no mercado interno eram representativas em comparação com as suas vendas totais de exportação do produto em causa para a Comunidade. Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, e dado que o volume total de vendas internas excedeu 5 % do volume total de vendas de exportação para a Comunidade, considerou-se que as vendas internas de STC efectuadas pelo requerente eram representativas.

    (19) Seguidamente, a Comissão identificou os modelos de componentes de STC vendidos no mercado interno que eram idênticos ou directamente comparáveis aos modelos vendidos para exportação para a Comunidade. Três modelos vendidos pelo requerente no seu mercado interno foram considerados directamente comparáveis com os modelos vendidos para exportação para a Comunidade. Para os referidos modelos, foi estabelecido que as vendas internas eram suficientemente representativas, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, que o volume total de vendas dos modelos em causa excedia 5 % do volume de vendas do modelo comparável exportado para a Comunidade.

    (20) Averiguou-se também se as vendas de cada modelo de SCT no mercado interno podiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, estabelecendo a proporção de vendas rentáveis do modelo em questão a clientes independentes. As vendas internas eram consideradas rentáveis se o valor líquido de vendas fosse igual ou superior ao custo de produção calculado para cada modelo em causa ("vendas rentáveis").

    (21) No que respeita aos preços líquidos de vendas de SCT, o inquérito revelou que estes eram vendidos em "pacotes" que incluíam igualmente outros produtos não abrangidos pelo presente inquérito, nomeadamente, lentes, cabos e tripés. Além disso, alguns dos produtos eram produzidos pelo próprio requerente e outros tinham sido adquiridos a outros fornecedores. O requerente não estava em condições de identificar e deduzir directamente essas componentes dos seus preços líquidos de venda, pelo que foi necessário aplicar um método de repartição dos mesmos. O requerente alegou que essa repartição para o produto em causa deveria ser efectuada com base nos custos individuais de produção das diversas componentes.

    (22) Todavia, o inquérito revelou que a empresa utilizava listas internas de preços que reflectiam os valores de cada componente. Os preços indicados nessas listas (preços de referência) constituíam a base de negociação e o preço final do pacote era estabelecido com base nessas listas. Considerou-se, por conseguinte, que a repartição com base na lista de preços constituía o método mais adequado para reflectir o volume de negócios real de cada componente. Além disso, o método de repartição com base nos custos de produção não parecia ser habitualmente utilizado pela empresa.

    (23) O custo de produção e, nomeadamente, as despesas de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, nos casos em que foram afectados às vendas do produto em causa no mercado interno com base no volume de negócios, foi objecto de um novo cálculo para ter em conta o volume de negócios corrigido. Por outro lado, foram detectadas incorrecções nos métodos de repartição e a exclusão de certos custos directamente relacionados com as vendas de SCT. Tais deficiências puderam ser corrigidas com base nas conclusões das visitas de verificação efectuadas nas instalações.

    (24) O custo de produção de cada modelo de SCT no mercado interno foi comparado com o respectivo preço líquido de venda nesse mercado. Nos casos em que as vendas rentáveis de cada modelo representavam 80 % ou mais do volume total de vendas, o valor normal foi estabelecido com base no preço interno real, calculado como uma média ponderada dos preços de todas as vendas internas desse modelo efectuadas durante o período de inquérito, quer tenham sido rentáveis ou não. Nos casos em que o volume de vendas rentáveis representava menos de 80 %, mas 10 % ou mais do volume total das vendas, o valor normal foi estabelecido com base no preço real no mercado interno, com base no cálculo da média ponderada unicamente das vendas rentáveis.

    (25) Nos casos em que o volume das vendas rentáveis de qualquer modelo de SCT representou menos de 10 % do volume total de vendas, considerou-se que esse modelo específico havia sido vendido em quantidades insuficientes para que o preço no mercado interno pudesse constituir uma base adequada para determinar o valor normal.

    (26) Nos casos em que não era possível utilizar os preços internos de determinado modelo vendido pelo requerente, em vez de utilizar os preços de venda praticados por outros produtores de SCT, recorreu-se ao valor normal calculado. Optou-se por esta abordagem devido à falta de informações sobre os preços de venda internos praticados por outros produtores de SCT, assim como à grande diversidade de modelos e aos diversos factores que os influenciavam, que implicariam diversos ajustamentos a efectuar com base em estimativas.

    (27) Por conseguinte, o valor normal foi calculado adicionando aos custos de produção dos modelos exportados, após os ajustamentos necessários, uma percentagem razoável de despesas de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro razoável.

    (28) As despesas de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais internos reais do requerente foram considerados fidedignos, pelo facto de o volume de vendas internas ser representativo em comparação com o seu volume de vendas de exportação para a Comunidade. A margem de lucro no mercado interno foi determinada com base nas vendas realizadas no mercado interno pelo requerente no decurso de operações comerciais normais. A este respeito foi estabelecido que as vendas rentáveis efectuadas pelo requerente representavam mais de 10 % do volume total de vendas internas do produto em causa. Por conseguinte, para determinar o valor normal calculado foram utilizadas as despesas de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais internos, bem como o lucro do próprio requerente.

    (29) Perante o que precede, o valor normal de um modelo de SCT vendido para exportação para a Comunidade foi estabelecido com base no preço do modelo comparável vendido no mercado interno em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. O valor normal dos restantes modelos de SCT vendidos para exportação para a Comunidade foi calculado em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base.

    3. Preço de exportação

    (30) Todas as vendas de exportação efectuadas durante o período de inquérito destinaram-se a um importador coligado na Comunidade, pelo que não foi possível considerar o preço de exportação fidedigno. Por conseguinte, o preço de exportação dos SCT foi calculado em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base no preço a que os produtos importados eram revendidos ao primeiro cliente independente.

    (31) A este respeito, verificou-se que em alguns casos os preços de revenda declarados para as cabeças de câmara incluíam o preço de revenda de outras partes ou acessórios de SCT que não foram contudo incluídos no preço de venda no mercado interno ou mesmo não estavam incluídos na definição do produto em causa. Afigurou-se, pois, necessário corrigir em sua conformidade os preços de revenda declarados.

    (32) Para determinar o preço de exportação calculado em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão baseou-se no valor facturado pelo importador coligado ao cliente independente, após os devidos ajustamentos para ter em conta todos os custos registados entre a importação e a revenda do produto em causa, assim como os custos de frete interior, movimentação e seguros registados no mercado interno do país de exportação. Ademais, foi deduzida do preço de revenda ajustado uma margem para despesas de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como um lucro razoável. Verificou-se que as despesas de viagem não estavam incluídas nas despesas de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais pelo que foram adicionadas aos custos declarados. Na ausência de outras informações, a Comissão considerou que uma margem de lucro de 5 % era razoável para as funções desempenhadas pelo importador coligado. No inquérito inicial fora aplicada igual margem de lucro para determinar o preço de exportação calculado.

    (33) O requerente colocou objecções ao método aplicado pela Comissão e alegou que as despesas de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais deveriam ter sido repartidos pelo volume de negócios de SCT tal como constavam da contabilidade do importador coligado, isto é, excluindo o direito anti-dumping. Esta alegação foi rejeitada. Em conformidade com o regulamento de base, o preço de exportação calculado era determinado com base nos preços pagos ou a pagar, facturados ao cliente e pagos pelos clientes na Comunidade, sendo normalmente as despesas de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais repartidos nos referidos preços. O requerente não pôde apontar razões válidas para justificar a aplicação de outro método.

    (34) Em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 11.o do regulamento de base, sempre que se decidir calcular o preço de exportação em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, o preço de exportação deve ser calculado sem dedução do montante dos direitos anti-dumping pagos, desde que sejam fornecidos elementos de prova suficientes de que o direito está devidamente repercutido nos preços de revenda. Para estabelecer se o direito anti-dumping estava devidamente repercutido nos preços de revenda, a Comissão teve em conta os dois factos seguidamente expostos.

    (35) Os elementos apresentados para comprovar o pagamento do direito anti-dumping durante o período de inquérito não demonstraram que o montante total do direito tinha sido efectivamente pago durante esse período. Embora os documentos aduaneiros demonstrassem que, durante o período de inquérito, tinha sido paga uma parte do montante do direito anti-dumping, o inquérito revelou que essa parte não abrangia o volume unitário importado e revendido durante esse período.

    (36) Após a divulgação das conclusões, o requerente contestou-as, alegando que o direito anti-dumping estava totalmente repercutido nos preços de revenda na Comunidade. Todavia, tal alegação não foi apoiada por elementos de prova e foi rejeitada pelas razões expostas no considerando 37.

    (37) Para determinar se o direito anti-dumping estava devidamente repercutido nos preços de revenda, a Comissão averiguou se esses preços tinham aumentado numa proporção suficiente em comparação com os registados no período de inquérito inicial, ou seja, se tinham cessado as práticas de dumping. Dado o desenvolvimento significativo das tecnologias de SCT desde o período de inquérito inicial que remonta há sete anos, não foi possível identificar os modelos directos mais recentes de componentes de SCT produzidos e vendidos durante o período de inquérito inicial. Por conseguinte, para determinar se o direito anti-dumping aplicável tinha sido repercutido ou não nos preços de revenda, a Comissão comparou o preço de revenda ajustado praticado pelo importador coligado com o preço de referência por modelo de SCT exportado que se baseava no valor normal devidamente ajustado determinado para os modelos em questão. Verificou-se que, em geral, os preços de revenda eram significativamente inferiores ao preço de referência calculado.

    (38) Por conseguinte, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 11.o, o montante do direito anti-dumping foi deduzido do preço de exportação calculado. Note-se todavia que a não dedução eventual, mesmo parcial, do direito anti-dumping não teria alterado a conclusão de que persistiam as práticas de dumping, embora a níveis muito inferiores. Em qualquer caso, importa salientar que tal não era susceptível de alterar os resultados globais do presente reexame tendo em conta nomeadamente as conclusões sobre a probabilidade de reincidência do dumping se as medidas em vigor fossem revogadas (ver considerandos 49 a 57 adiante).

    4. Comparação

    (39) Para assegurar uma comparação equitativa do valor normal com o preço de exportação, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base foram concedidos os devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível de transportes, seguros, movimentação, carregamento e custos acessórios, assim como os custos de créditos e garantias susceptíveis de afectar a comparabilidade dos preços.

    i) Estádio de comercialização

    (40) O requerente solicitou um ajustamento para ter em conta diferenças de estádio de comercialização, alegando que o novo preço de exportação calculado se situaria a um estádio diferente do do valor normal. Em apoio a esta alegação, o requerente afirmou que ao determinar o preço de exportação calculado em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, certos custos assumidos pelo importador coligado na Comunidade foram deduzidos do preço de revenda cobrado ao primeiro cliente independente. Por esta razão e atendendo a que todas as vendas no mercado interno foram efectuadas ao mesmo estádio comercial e que, por conseguinte, o eventual ajustamento não poderia ser quantificado de outra forma, o requerente alegou que, para obter um valor normal a um estádio de comercialização comparável, as despesas assumidas pelos departamentos de vendas do requerente no mercado interno para funções idênticas deveriam ser deduzidas do valor normal, em conformidade com o disposto no n.o 10, alínea d), do artigo 2.o do regulamento de base.

    (41) Não foram detectadas diferenças materiais no que respeita aos estádios de comercialização no mercado interno e no mercado comunitário. Nos dois mercados o produto era revendido ao mesmo grupo de clientes, ou seja, aos utilizadores finais. O inquérito revelou que era aplicada igual política de preços no mercado interno e de exportação e não foram fornecidas informações ou elementos de prova que apontassem no sentido de uma distinção entre o mercado interno e o de exportação no que respeita às decisões sobre preços. O facto de terem sido deduzidos certos custos para determinar o novo preço de exportação calculado não constitui só por si uma garantia de dedução similar do valor normal. O facto de determinado exportador registar certos custos no mercado interno resultantes da sua estrutura de distribuição que são igualmente registados a nível da exportação, não concede automaticamente a esse exportador o direito a um ajustamento. Em conclusão, o requerente não demonstrou que a comparabilidade de preços foi afectada por diferenças constantes e evidentes nas funções e preços do vendedor em diferentes estádios comerciais no mercado interno e no país de exportação.

    (42) Não obstante estes aspectos, os serviços da Comissão procederam a uma análise de funções e verificaram que se existissem diferenças entre as funções asseguradas pelos departamentos de vendas internas do requerente e as asseguradas pelo importador coligado, estas seriam insignificantes. Neste contexto, a Hitachi apresentou informações contraditórias e erróneas dado que, contrariamente ao que fora afirmado, eram insignificantes os recursos dos departamentos de vendas da Hitachi que tinham participado efectivamente nas vendas de SCT durante o período de inquérito.

    (43) Embora o requerente tivesse contestado as conclusões anteriores, não lhe foi possível apresentar novas informações susceptíveis de induzir a Comissão a alterar as suas conclusões sobre este aspecto.

    (44) Por conseguinte, foi rejeitado o pedido de ajustamento para ter em conta as diferenças de estádio de comercialização.

    ii) Despesas de patrocínio

    (45) Em alguns casos, o requerente vendeu SCT no mercado interno aceitando, em contrapartida, adquirir um espaço publicitário fornecido pelo cliente em questão. Foi solicitado um ajustamento do valor normal em função do montante pago ao cliente por esse espaço de publicidade, em conformidade com o disposto no n.o 10, alínea k), do artigo 2.o do regulamento de base. Tal pedido foi rejeitado dado que o requerente não conseguiu demonstrar de que forma e em que medida as despesas de patrocínio assumidas estavam relacionadas com as vendas de SCT, nem como estas poderiam afectar a comparabilidade de preços, em conformidade com o regulamento de base. Em especial, não lhe foi possível demonstrar que os clientes pagaram normalmente preços diferentes no mercado interno devido à diferença alegada.

    5. Margem de dumping

    (46) Para determinar a margem de dumping em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão aplicou um método igual ao do inquérito inicial. Em conformidade com o disposto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, a média ponderada do valor normal à saída da fábrica por modelo foi comparada com a média ponderada do preço de exportação à saída da fábrica para cada modelo de SCT correspondente, ao mesmo estádio comercial.

    (47)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (48) Verificou-se, por conseguinte, a existência de uma margem de dumping significativa, embora em pequenas quantidades.

    D. PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING

    (49) Foi determinada a probabilidade de reincidência do dumping em quantidades significativas se as medidas em questão fossem revogadas.

    (50) A este respeito, o pedido baseou-se na alegação de que, devido à mudança da tecnologia analógica para a digital, a estrutura de custos e de preços de SCT tinha sido alterada em comparação com a prevalecente durante o período de inquérito inicial. O requerente alegou que, por conseguinte, o custo de produção e o valor normal calculado tinham diminuído acentuadamente. Alegou igualmente que, pelo facto de as mudanças serem estruturais, a actual situação poderia ser considerada duradoura.

    (51) O inquérito não confirmou as anteriores alegações. Pelo contrário, verificou-se que, se as medidas anti-dumping forem revogadas, há probabilidades de reincidência do dumping. Esta conclusão resulta dos seguintes aspectos:

    - há capacidade de produção excedentária significativa,

    - os valores normais mantiveram-se pelo menos a um nível igual ao do inquérito inicial e, em alguns casos, aumentaram,

    - há probabilidades de diminuição dos preços de exportação,

    - as infra-estruturas de vendas que o requerente possui na Comunidade.

    i) O requerente possui uma capacidade de produção excedentária significativa

    (52) No que respeita à capacidade de produção instalada e ao seu nível de utilização, o inquérito revelou que o requerente diminuiu para metade o seu volume de produção de SCT em comparação com o registado no período de inquérito inicial, mantendo a capacidade instalada aproximadamente ao mesmo nível. Por conseguinte, durante o presente período de inquérito foi utilizada somente metade da capacidade de produção instalada. O volume de produção e a utilização da capacidade permaneceu estável a níveis reduzidos desde então, ou seja, após a instituição do direito anti-dumping definitivo. Neste contexto, é de salientar que o requerente pôde compensar parcialmente a sua perda de exportações para a Comunidade com exportações para outros países terceiros.

    (53) Após a divulgação das conclusões, o requerente alegou que a avaliação pela Comissão no concernente à capacidade de produção e sua utilização não teve em conta o facto de as cadeias de montagem disponíveis serem igualmente utilizadas para outros produtos de vídeo e de radiodifusão. Todavia, este argumento contrariava a resposta dada ao questionário e verificada aquando da visita de verificação nas instalações, ou seja, que a capacidade de produção declarada fora calculada com base no número máximo de cabeças de câmara produzidas num período de cinco anos sem considerar outros produtos. Outros elementos de SCT foram declarados como sendo múltiplos ou fracções desse produto. Por conseguinte, é rejeitada a anterior alegação do requerente.

    ii) Os valores normais mantiveram-se pelo menos a um nível igual ao do inquérito inicial e, em alguns casos, aumentaram

    (54) Tal como já salientado, os modelos de SCT produzidos e vendidos durante o período de inquérito inicial eram tecnicamente diferentes dos produzidos e vendidos durante o presente período de inquérito. Por conseguinte, não foi possível proceder a uma comparação directa dos modelos sem um importante número de ajustamentos para ter em conta tais diferenças. Em especial, não foi possível identificar os modelos directos sucessivos das cabeças de câmara que são, sem dúvida, a componente mais importante e complexa de qualquer SCT. Para estabelecer a evolução do valor normal entre o inquérito inicial e o presente a Comissão baseou-se numa comparação de modelos mais recentes de outras componentes de SCT, por exemplo, a unidade de controlo da câmara, o painel de controlo operacional ou o visor, que foi considerada uma base adequada, dado que estes constituem mesmo assim uma parte relativamente representativa dos SCT, ou seja, aproximadamente 50 % do valor de um SCT. A comparação dos valores normais tal como determinados após inquérito revela que os valores normais permanecerem basicamente iguais ou aumentaram no presente período de inquérito.

    (55) Ademais, pelo facto de nos dois inquéritos o valor normal ter sido calculado com base nos custos de produção (com excepção de um modelo), a Comissão examinou os custos unitários de certas componentes de SCT que revelaram que tais custos dos diversos modelos produzidos e vendidos durante o presente período de inquérito eram tendencialmente superiores ao custo unitário dos modelos produzidos e vendidos durante o período de inquérito inicial. Por conseguinte, não foi possível comprovar uma diferença estrutural de custos de produção que resultasse num valor normal inferior, tal como alegado pelo requerente.

    iii) Não há probabilidades de os preços de exportação serem mantidos aos níveis actuais

    (56) Note-se que, se o direito anti-dumping for devidamente pago, o preço de exportação representa cerca de um terço do preço de revenda cobrado na Comunidade. Não foram estabelecidas razões susceptíveis de comprovar que o actual nível de preços se manterá se forem revogadas as medidas anti-dumping. Mesmo se o direito anti-dumping não for deduzido dos custos no contexto da determinação do dumping (ver considerandos 18 a 47), se forem revogadas as medidas verificar-se-á uma margem de dumping significativa, dado que se pode razoavelmente esperar que o requerente venha a diminuir os seus preços de revenda para vender maiores volumes do produto em causa para o mercado comunitário. As actuais transacções de exportação para a Comunidade representam uma fracção das vendas efectuadas anteriormente e destinavam-se a um único cliente, mas o requerente possui importantes capacidades de produção excedentárias. Por conseguinte, nada comprova que o actual nível de preços de exportação seja sustentável. Pelo facto de, durante um período de tempo determinado, o requerente ter conseguido vender apenas uma quantidade insignificante e somente a um cliente, pode concluir-se que este não se encontra numa posição que lhe permita recuperar a sua posição no mercado comunitário se continuar a praticar os preços de exportação verificados nas poucas transacções registadas.

    iv) O requerente possui infra-estruturas suficientes na Comunidade para aumentar o seu volume de vendas

    (57) O requerente dispõe de infra-estruturas para importar e distribuir SCT na Comunidade. Tem na Comunidade duas filiais que asseguraram a importação e revenda de SCT no mercado comunitário durante o período de inquérito inicial. Embora após a instituição das medidas definitivas uma dessas filiais tenha deixado de importar SCT do Japão, nada indica que esta não poderá retomar facilmente as actividades anteriores.

    v) Conclusões

    (58) Do que precede se conclui que não é possível estabelecer a alegada mudança estrutural e duradoura de circunstâncias que provoque a diminuição da margem de dumping. Ademais, o requerente continuou a importar a preços de dumping (embora quantidades insignificantes) e possui igualmente potencialidades para aumentar a sua produção e exportação para a Comunidade a preços de dumping significativos.

    (59) Tendo em conta o que precede, considera-se muito provável que, se as medidas anti-dumping em vigor forem revogadas ou reduzidas, serão exportados SCT para a Comunidade em maiores quantidades. Os preços de exportação manter-se-ão muito provavelmente a um nível igual ou mesmo inferior ao existente no inquérito presente e no anterior e, deste modo, verificar-se-á um dumping substancial a níveis similares aos determinados no anterior e presente inquéritos.

    (60) Por conseguinte, conclui-se, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, que se justifica manter em vigor as medidas ao nível aplicável ao requerente.

    E. PREJUÍZO E INTERESSE COMUNITÁRIO

    (61) Atendendo a que o pedido de reexame apresentado pelo requerente no presente inquérito se limitava ao exame e eventual revisão da margem de dumping a ele aplicável por força do disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, não foi necessário efectuar o exame do prejuízo e do interesse comunitário.

    F. CONCLUSÕES

    (62) Com base no que precede conclui-se que deve ser encerrado o reexame intercalar e que as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 2042/2000 sobre as importações do produto em causa originário do Japão devem permanecer em vigor, sem alteração do nível aplicável ao requerente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É encerrado o processo de reexame das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de sistemas de câmara de televisão (SCT) actualmente classificados nos códigos NC ex 8525 30 90, ex 8537 10 91, ex 8537 10 99, ex 8529 90 81, ex 8529 90 88, ex 8543 89 95, ex 8528 21 14, ex 8528 21 16 e ex 8528 21 90, originários do Japão.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2001.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. Verwilghen

    (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2).

    (2) JO L 111 de 30.4.1994, p. 106.

    (3) JO L 276 de 9.10.1997, p. 20.

    (4) Aviso de início JO C 119 de 30.4.1999, p. 11.

    (5) JO L 244 de 29.9.2000, p. 38. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 198/2001 (JO L 30 de 1.2.2001, p. 1).

    (6) Aviso de início JO C 40 de 12.2.2000, p. 5.

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