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Document 32001R1862

    Regulamento (CE) n.° 1862/2001 da Comissão, de 20 de Setembro de 2001, relativo à emissão dos certificados de importação de arroz originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) pedidos nos primeiros cinco dias úteis do mês de Setembro de 2001 em aplicação do Regulamento (CE) n.° 2603/97

    JO L 253 de 21.9.2001, p. 32–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1862/oj

    32001R1862

    Regulamento (CE) n.° 1862/2001 da Comissão, de 20 de Setembro de 2001, relativo à emissão dos certificados de importação de arroz originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) pedidos nos primeiros cinco dias úteis do mês de Setembro de 2001 em aplicação do Regulamento (CE) n.° 2603/97

    Jornal Oficial nº L 253 de 21/09/2001 p. 0032 - 0033


    Regulamento (CE) n.o 1862/2001 da Comissão

    de 20 de Setembro de 2001

    relativo à emissão dos certificados de importação de arroz originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) pedidos nos primeiros cinco dias úteis do mês de Setembro de 2001 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 2603/97

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2603/97 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1997, que estabelece as normas de execução para a importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU)(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2731/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em aplicação do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2603/97, a Comissão, no prazo de dez dias a contar do último dia do prazo de comunicação dos Estados-Membros, decidirá em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos apresentados e fixará as quantidades disponíveis a título da fracção seguinte e, se for o caso, a título da fracção complementar do mês de Outubro.

    (2) O exame das quantidades para as quais foram apresentados pedidos a título da fracção de Setembro de 2001 leva a prever a emissão dos certificados para as quantidades pedidas afectadas, segundo os casos, de uma percentagem de redução em conformidade com o disposto no anexo do presente regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. Para os pedidos de certificados de importação de arroz, apresentados durante os cinco primeiros dias úteis de Setembro de 2001 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 2603/97 e comunicados à Comissão, os certificados são emitidos para as quantidades constantes dos pedidos afectadas, segundo os casos, das percentagens de redução fixada no anexo.

    2. As quantidades disponíveis a título da fracção complementar do mês de Outubro são fixadas no anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 21 de Setembro de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 351 de 23.12.1997, p. 22.

    (2) JO L 328 de 22.12.1999, p. 39.

    ANEXO

    Regulamento (CE) n.o 2603/97

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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