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Document 32001R1776

    Regulamento (CE) n.° 1776/2001 da Comissão, de 7 de Setembro de 2001, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    JO L 240 de 8.9.2001, p. 3–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001; revog. impl. por 32001R2031

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1776/oj

    32001R1776

    Regulamento (CE) n.° 1776/2001 da Comissão, de 7 de Setembro de 2001, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    Jornal Oficial nº L 240 de 08/09/2001 p. 0003 - 0003


    Regulamento (CE) n.o 1776/2001 da Comissão

    de 7 de Setembro de 2001

    que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1230/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Para garantir a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao regulamento citado, é necessário fazer a distinção entre, por um lado, os sumos de fruta com a adição de açúcar classificados na posição 2009 e, por outro lado, as preparações para a fabricação de bebidas tais como, nomeadamente, os xaropes aromatizados classificados na posição 2106.

    (2) Segundo as notas explicativas da posição 2009 do Sistema Harmonizado, o açúcar, entre outros aditivos, pode ser junto aos sumos de fruta sob reserva que estes últimos conservem as suas características originais.

    (3) Os sumos de fruta ou misturas de sumos de fruta com ou sem a adição de açúcar são classificados nas subposições da posição 2009 da nomenclatura combinada, de acordo com a sua massa volúmica, se exceder ou não 1,33 g/cm3 a 20 °C, valor que depende, entre outros, do teor de açúcar contido nestes produtos.

    (4) A nota complementar n.o 2 do capítulo 20 da Nomenclatura Combinada prescreve o método de medida a utilizar para determinar o teor de açúcares diversos, calculados em sacarose, dos produtos existentes neste capítulo e nomeadamente os sumos de fruta da posição 2009.

    (5) Parece apropriado fixar um limite mínimo de 50 %, em peso, para o teor de sumo de fruta dos produtos inseridos nas subposições da posição 2009, intitulada "com uma massa volúmica não superior a 1,33 g/cm3 a 20 °C", a fim de conservar a característica original da fruta desta posição.

    (6) É necessário modificar a nota complementar 5 do capítulo 20 para reflectir a presente decisão.

    (7) As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A nota complementar 5 do capítulo 20 da Nomenclatura Combinada anexa ao regulamento (CEE) n.o 2658/87 é substituída pelo texto seguinte: "5. a) O teor de açúcares de adição dos produtos da posição 2009 corresponde ao teor de açúcares deduzido dos valores indicados, seguidamente, consoante a espécie de sumo:

    - sumo de limões ou de tomates: 3,

    - sumo de maças: 11,

    - sumo de uvas: 15,

    - sumo de outras frutas ou de produtos hortícolas, compreendendo as misturas de sumos: 13;

    b) Os sumos de frutas adicionados de açúcar, tendo uma massa volúmica não superior a 1,33 g/cm3 a 20 °C e contendo menos de 50 % em peso de sumo de frutas no seu estado natural obtidos a partir de frutas ou por diluição do concentrado de sumo de frutas, perdem a característica original do sumo de frutas inserido na posição 2009.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2001.

    Pela Comissão

    Frederik Bolkestein

    Membro da Comissão

    (1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (2) JO L 168 de 23.6.2001, p. 6.

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