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Document 32001R1603

    Regulamento (CE) n.° 1603/2001 da Comissão, de 3 de Agosto de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1121/2001 que fixa os coeficientes de adaptação a aplicar à quantidade de referência de cada operador tradicional no âmbito dos contingentes pautais de importação de bananas

    JO L 211 de 4.8.2001, p. 22–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1603/oj

    32001R1603

    Regulamento (CE) n.° 1603/2001 da Comissão, de 3 de Agosto de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1121/2001 que fixa os coeficientes de adaptação a aplicar à quantidade de referência de cada operador tradicional no âmbito dos contingentes pautais de importação de bananas

    Jornal Oficial nº L 211 de 04/08/2001 p. 0022 - 0022


    Regulamento (CE) n.o 1603/2001 da Comissão

    de 3 de Agosto de 2001

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1121/2001 que fixa os coeficientes de adaptação a aplicar à quantidade de referência de cada operador tradicional no âmbito dos contingentes pautais de importação de bananas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 216/2001(2),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade(3) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em aplicação do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, incumbe à Comissão fixar, se for caso disso, em função das quantidades disponíveis dos contingentes pautais A/B e C e tendo em conta as comunicações efectuadas pelos Estados-Membros do total das quantidades de referência estabelecidas, respectivamente, para os operadores tradicionais A/B e C em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 4.o do referido regulamento, um coeficiente de adaptação a aplicar à quantidade de referência de cada operador.

    (2) Em função das comunicações efectuadas pelos Estado-Membros, em aplicação do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, relativas ao volume total das quantidades de referência dos operadores tradicionais A/B e dos operadores tradicionais C, a Comissão, através do Regulamento (CE) n.o 1121/2001(4), fixou um coeficiente de adaptação a aplicar à quantidade de referência de cada operador, para cada uma das categorias de operadores tradicionais.

    (3) Na sequência de comunicações ulteriores de vários Estados-Membros, verificou-se que o total das quantidades de referência para os operadores tradicionais no âmbito do contingente pautal C é de 717416 toneladas. Daí resulta a necessidade de alterar o coeficiente de adaptação a aplicar à quantidade de referência de cada operador tradicional C. Há, pois, que alterar o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1121/2001.

    (4) Convém recordar que, no segundo semestre de 2001, a quantidade de referência dos operadores tradicionais está sujeita à aplicação do disposto no n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001.

    (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1121/2001, o coeficiente de adaptação a aplicar, para cada operador tradicional C, é substituído por "0,98339".

    Artigo 2.o

    As autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão aos operadores em causa, o mais tardar em 17 de Agosto de 2001, a quantidade de referência ajustada em aplicação do artigo 1.o

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor em 4 de Agosto de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Agosto de 2001.

    Pela Comissão

    Frederik Bolkestein

    Membro da Comissão

    (1) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1.

    (2) JO L 31 de 2.2.2001, p. 2.

    (3) JO L 126 de 8.5.2001, p. 6.

    (4) JO L 153 de 8.6.2001, p. 12.

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