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Document 32001R1579

    Regulamento (CE) n.° 1579/2001 da Comissão, de 1 de Agosto de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

    JO L 209 de 2.8.2001, p. 14–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/08/2003; revog. impl. por 32003R1497

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1579/oj

    32001R1579

    Regulamento (CE) n.° 1579/2001 da Comissão, de 1 de Agosto de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

    Jornal Oficial nº L 209 de 02/08/2001 p. 0014 - 0015


    Regulamento (CE) n.o 1579/2001 da Comissão

    de 1 de Agosto de 2001

    que altera o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2724/2000 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 19.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Na décima primeira sessão da Conferência das Partes na Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção (CITES), realizada em Gigiri (Quénia) de 10 a 20 de Abril de 2000, as partes adoptaram a Resolução 11.10 da conferência, relativa ao comércio de corais duros.

    (2) O anexo "Interpretação dos anexos A, B, C e D" do Regulamento (CE) n.o 338/97 deve ser adaptado para efeitos da incorporação de certos elementos da Resolução 11.10 relativos à definição de areia coralífera e fragmentos de coral, em conformidade com a definição de "espécime" constante da alínea t) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 338/97.

    (3) Foram introduzidas alterações ao apêndice III da Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção. Estas alterações devem ser incorporadas no anexo C do Regulamento (CE) n.o 338/97.

    (4) O Regulamento (CE) n.o 338/97 deve ser alterado em conformidade.

    (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para o Comércio da Fauna e Flora Selvagens instituído pelo artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 338/97,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2001.

    Pela Comissão

    Frederik Bolkestein

    Membro da Comissão

    (1) JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

    (2) JO L 320 de 18.12.2000, p. 1.

    ANEXO

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97 é alterado do seguinte modo:

    1. O anexo "Interpretação dos anexos A, B, C e D" é alterado do seguinte modo: a) O ponto 12 passa a ter a seguinte redacção: "12. O símbolo "(III)" colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica que essa espécie ou taxon consta do anexo III da convenção. Neste caso, indica-se igualmente o país em relação ao qual a espécie ou taxon superior é incluído no anexo III por meio de um código constituído por duas letras, como se segue: AR (Argentina), BO (Bolívia), BR (Brasil), BW (Botsuana), CA (Canadá), CO (Colômbia), CR (Costa Rica), GB (Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte), GH (Gana), GT (Guatemala), HN (Honduras), ID (Indonésia), IN (Índia), MY (Malásia), MU (Maurícia), MX (México), NP (Nepal), PE (Peru), TN (Tunísia), UY (Uruguai) e ZA (África do Sul).";

    b) No fim do ponto 15, é aditada a seguinte referência: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    + 219 População do Peru;

    c) No ponto 17, a nota "610" passa a ter a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ° 610. As disposições do presente regulamento não se aplicam a:

    Fósseis

    Areia coralífera, isto é, material que consiste inteira ou parcialmente em fragmentos de coral morto de granulometria fina, com diâmetro não superior a 2 mm, e que pode igualmente conter, entre outros elementos, restos de conchas de foraminíferos e moluscos, esqueletos de crustáceos e algas coralinas.

    Fragmentos de coral (incluindo seixo fino a grosso), isto é, fragmentos não consolidados de coral morto digitiforme e outro material de diâmetro compreendido entre 2 e 30 mm..

    2. No anexo C, rubrica "Flora", são introduzidas, na família "Meliageae", as seguintes alterações: a) É aditada a entrada: "Cedrela odorata

    (III PE) + 219

    5";

    b) A entrada: "Swietenia macrophylla

    (III BO, BR, CR, MX) + 218

    5"

    é substituída por: "Swietenia macrophylla

    (III BO, BR, CR, MX, PE) + 218

    5

    (Mogno de folha larga)".

    3. No anexo C, rubrica "Flora", é aditada, na família "Thymelageae", a seguinte entrada:

    Gonystylus spp. (ID)

    1..

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