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Document 32001R1548

    Regulamento (CE) n.° 1548/2001 da Comissão, de 30 de Julho de 2001, que fixa os montantes das ajudas ao fornecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector do arroz de origem comunitária

    JO L 205 de 31.7.2001, p. 5–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1548/oj

    32001R1548

    Regulamento (CE) n.° 1548/2001 da Comissão, de 30 de Julho de 2001, que fixa os montantes das ajudas ao fornecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector do arroz de origem comunitária

    Jornal Oficial nº L 205 de 31/07/2001 p. 0005 - 0006


    Regulamento (CE) n.o 1548/2001 da Comissão

    de 30 de Julho de 2001

    que fixa os montantes das ajudas ao fornecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector do arroz de origem comunitária

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE)n.o 1449/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos do disposto no artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1600/92, a satisfação das necessidades dos Açores e da Madeira em arroz é garantida em termos de quantidades, preços e qualidade através da mobilização, em condições de escoamento equivalentes à isenção de direitos niveladores, de arroz comunitário, o que implica a concessão de uma ajuda para os fornecimentos de origem comunitária. Essa ajuda deve ser fixada atendendo, nomeadamente, aos custos das diferentes fontes de abastecimento à base dos preços praticados na exportação para países terceiros.

    (2) O Regulamento (CEE) n.o 1696/92 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2596/93(4), estabelece normas de execução comuns do regime de abastecimento específico dos Açores e da Madeira em certos produtos agrícolas, entre os quais o arroz. As que as normas complementares ou derrogatórias das disposições do regulamento supracitado foram definidas pelo Regulamento (CEE) n.o 1983/92 da Comissão, de 16 de Julho de 1992, que estabelece normas de execução do regime específico para o abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector do arroz e a estimativa das necessidades de abastecimento(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1683/94(6).

    (3) A aplicação destas normas à situação actual dos mercados no sector do arroz e, nomeadamente, às cotações ou preços destes produtos na parte europeia da Comunidade e no mercado mundial conduz à fixação da ajuda ao abastecimento dos Açores e da Madeira nos montantes referidos no anexo.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em aplicação do disposto no artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1600/92, os montantes das ajudas ao fornecimento de arroz de origem comunitária no âmbito do regime específico para o abastecimento dos Açores e da Madeira são fixados no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2001.

    Pela Comissão

    Frederik Bolkestein

    Membro da Comissão

    (1) JO L 173 de 27.6.1992, p. 1.

    (2) JO L 198 de 21.7.2001, p. 5.

    (3) JO L 179 de 1.7.1992, p. 6.

    (4) JO L 238 de 23.9.1993, p. 24.

    (5) JO L 198 de 17.7.1992, p. 37.

    (6) JO L 178 de 12.7.1994, p. 53.

    ANEXO

    do regulamento da Comissão, de 30 de Julho de 2001, que fixa os montantes das ajudas ao fornecimento dos Açores e da Madeira em produtos no sector do arroz de origem comunitária

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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