EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32001R1347

Regulamento (CE) n.° 1347/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 1107/96 da Comissão relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho

JO L 182 de 5.7.2001, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1347/oj

32001R1347

Regulamento (CE) n.° 1347/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 1107/96 da Comissão relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho

Jornal Oficial nº L 182 de 05/07/2001 p. 0003 - 0004


Regulamento (CE) n.o 1347/2001 do Conselho

de 28 de Junho de 2001

que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em relação a uma denominação comunicada pela Alemanha nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, foram pedidas informações adicionais com o objectivo de garantir a conformidade dessa denominação com os artigos 2.o e 4.o desse regulamento. Na sequência do exame das informações adicionais, concluiu-se que a denominação em causa está em conformidade com os artigos acima referidos. Consequentemente, é necessário registá-la e aditá-la ao anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão(2).

(2) Na sequência da notificação do pedido de registo pelas autoridades alemãs da denominação "Bayerisches Bier" enquanto indicação geográfica protegida, as autoridades neerlandesas e dinamarquesas comunicaram à Comissão a existência de marcas, incluindo a referida denominação, utilizadas para cerveja.

(3) As informações transmitidas permitem comprovar a existência da marca "Bavaria" e o carácter válido da mesma. Atendendo aos factos e às informações disponíveis, considerou-se, no entanto, que o registo da denominação "Bayerisches Bier" não é de natureza a induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto. Por este motivo, a indicação geográfica "Bayerisches Bier" e a marca "Bavaria" não se encontram na situação referida no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

(4) Podem continuar a ser utilizadas determinadas marcas como, por exemplo, a marca neerlandesa "Bavaria" e a marca dinamarquesa "Høker Bajer" apesar do registo da indicação geográfica "Bayerisches Bier", na medida em que estas satisfazem as condições fixadas no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

(5) Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, o carácter genérico de uma denominação que impeça o seu registo deve ser determinado tendo em conta a situação comunitária no seu conjunto. No caso em estudo, apesar da presença de indícios que sugerem que os termos "bajersk" e "bajer", que correspondem à tradução em língua dinamarquesa da denominação "Bayerisches", estariam a tornar-se um sinónimo do termo "cerveja" e, por conseguinte, um nome comum, o carácter genérico da denominação "Bayerisches" ou das suas traduções nas outras línguas e Estados-Membros não foi demonstrado.

(6) O comité previsto no artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 não emitiu parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 é completado com a denominação constante no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

B. Rosengren

(1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2796/2000 da Comissão (JO L 324 de 21.12.2000, p. 26).

(2) JO L 148 de 21.6.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 913/2001 (JO L 129 de 11.5.2001, p. 8).

ANEXO

Cerveja

ALEMANHA

Bayerisches Bier (IGP)

Top