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Document 32001R1264

    Regulamento (CE) n.° 1264/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1531/2000 relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2000/2001, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco, o Regulamento (CEE) n.° 1729/78 que estabelece as modalidades de aplicação relativas à restituição à produção para o açúcar utilizado na indústria química e o Regulamento (CE) n.° 1729/97 relativo ao ajustamento de determinadas restituições à exportação prefixadas, em consequência de uma alteração dos preços ou da cotização de armazenagem no sector do açúcar

    JO L 178 de 30.6.2001, p. 61–62 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1264/oj

    32001R1264

    Regulamento (CE) n.° 1264/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1531/2000 relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2000/2001, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco, o Regulamento (CEE) n.° 1729/78 que estabelece as modalidades de aplicação relativas à restituição à produção para o açúcar utilizado na indústria química e o Regulamento (CE) n.° 1729/97 relativo ao ajustamento de determinadas restituições à exportação prefixadas, em consequência de uma alteração dos preços ou da cotização de armazenagem no sector do açúcar

    Jornal Oficial nº L 178 de 30/06/2001 p. 0061 - 0062


    Regulamento (CE) n.o 1264/2001 da Comissão

    de 27 de Junho de 2001

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1531/2000 relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2000/2001, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco, o Regulamento (CEE) n.o 1729/78 que estabelece as modalidades de aplicação relativas à restituição à produção para o açúcar utilizado na indústria química e o Regulamento (CE) n.o 1729/97 relativo ao ajustamento de determinadas restituições à exportação prefixadas, em consequência de uma alteração dos preços ou da cotização de armazenagem no sector do açúcar

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão(2), prevê que, se no decurso do período compreendido entre o dia da apresentação do pedido de certificado de exportação com restituição fixada ou o dia do termo do prazo para a apresentação das propostas e o dia da exportação se verificar uma alteração dos preços do açúcar, pode ser previsto um ajustamento do montante da restituição.

    (2) O n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1531/2000 da Comissão(3), o n.o 1 do artigo 5.oA do Regulamento (CEE) n.o 1729/78 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1148/98(5), e o n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1729/97 da Comissão(6), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1148/98, prevêem, em derrogação ao artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95, o ajustamento dos montantes das restituições à exportação e à produção se, no decurso do período referido nessas disposições, se verificar uma alteração da quotização de armazenagem. Esse ajustamento reflecte a variação dos custos do açúcar em que se baseia a fixação das restituições.

    (3) A partir de 1 de Julho de 2000, o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 deixa de prever um regime de perequação dos custos de armazenagem que implica um reembolso forfetário e o seu financiamento mediante uma quotização. Por conseguinte, a derrogação ao artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95 deixa de se justificar, atendendo ao desaparecimento da quotização de armazenagem da organização comum de mercado do açúcar(7).

    (4) Os custos do açúcar que pode beneficiar destas restituições permaneceriam inalterados na medida em que o n.o 2 do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho acima referido prevê que, relativamente ao açúcar armazenado em 30 de Junho de 2001 a título do regime de perequação dos custos de armazenagem, se considera como data de escoamento, para efeitos de cobrança da quotização de armazenagem, o dia 30 de Junho de 2001. Consequentemente, convém não aplicar ao açúcar assim definido, durante o período de validade dos documentos em causa, e, o mais tardar, até 30 de Setembro de 2001, o ajustamento das restituições fixadas antes de 1 de Julho de 2001. Por conseguinte, é conveniente alterar as derrogações ao artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

    (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Relativamente ao açúcar armazenado em 30 de Junho de 2001 e submetido à quotização de armazenagem referida no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1434/2000 da Comissão(8), a saber, produzido a título da campanha anterior à campanha de 2001/2002, o ajustamento ligado à alteração da quotização de armazenagem, previsto pelo

    - n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1531/2000,

    - n.o 1 do artigo 5.oA do Regulamento (CEE) n.o 1729/78, e

    - n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1729/97,

    não será aplicado às restituições fixadas antes de 1 de Julho de 2001 durante o período de validade dos certificados de exportação e dos títulos de restituição à produção até 30 de Setembro de 2001, no máximo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

    (2) JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.

    (3) JO L 175 de 14.7.2000, p. 69.

    (4) JO L 201 de 25.7.1978, p. 26.

    (5) JO L 159 de 3.6.1998, p. 39.

    (6) JO L 243 de 5.9.1997, p. 1.

    (7) JO C 29E de 30.1.2001, p. 315.

    (8) JO L 161 de 1.7.2000, p. 59.

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