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Document 32001R1193

    Regulamento (CE) n.° 1193/2001 da Comissão, de 18 de Junho de 2001, relativo à abertura de um concurso de álcool de origem vínica, com vista a novas utilizações industriais (n.° 40/2001 CE)

    JO L 162 de 19.6.2001, p. 7–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1193/oj

    32001R1193

    Regulamento (CE) n.° 1193/2001 da Comissão, de 18 de Junho de 2001, relativo à abertura de um concurso de álcool de origem vínica, com vista a novas utilizações industriais (n.° 40/2001 CE)

    Jornal Oficial nº L 162 de 19/06/2001 p. 0007 - 0009


    Regulamento (CE) n.o 1193/2001 da Comissão

    de 18 de Junho de 2001

    relativo à abertura de um concurso de álcool de origem vínica, com vista a novas utilizações industriais (n.o 40/2001 CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(2),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 545/2001(4), e, nomeadamente, o seu artigo 80.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 fixa, entre outras, as regras de execução relativas ao escoamento das existências de álcool constituídas na sequência das destilações referidas nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e detidas pelos organismos de intervenção.

    (2) É conveniente proceder a concursos de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais a fim de reduzir as existências de álcool vínico comunitário e permitir a realização na Comunidade de projectos industriais de dimensões reduzidas ou a transformação em mercadorias destinadas à exportação para fins industriais. O álcool vínico comunitário armazenado pelos Estados-Membros é composto de quantidades provenientes das destilações referidas nos artigos 35.o, 36.o e 39.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1677/1999(6), assim como nos artigos 27.o e 28.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

    (3) Desde o início da aplicação do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro(7), os preços das propostas e as garantias devem ser expressos em euros e os pagamentos efectuados igualmente nesta moeda.

    (4) É oportuno fixar preços mínimos para a apresentação das propostas, diferenciados de acordo com a categoria da utilização final.

    (5) As medidas previstas no pesente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Procede-se à venda, por concurso com o número 40/2001 CE, de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais. O álcool é proveniente das destilações referidas nos artigos 35.o e 36.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 e no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e é detido pelo organismo de intervenção francês.

    O volume colocado à venda diz respeito a 100000 hectolitros de álcool a 100 % vol. Os números das cubas, os locais de armazenamento e o volume de álcool a 100 % vol. contido em cada cuba constam do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    A venda realiza-se em conformidade com as disposições dos artigos 79.o, 81.o, 82.o, 83.o, 84.o, 85.o, 95.o, 96.o, 97.o, 100.o e 101.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98.

    Artigo 3.o

    As propostas devem ser apresentadas junto do organismo de intervenção implicado detentor do álcool em causa: Onivins-Libourne, Délégation nationale 17 avenue de la Ballstière Boîte postale 231 F - 33505 Libourne Cedex ( Tel.: (33) 557 55 20 00; telex: 57 20 25; fax: (33) 557 55 20 59 ), ou enviadas para o endereço deste organismo de intervenção através de carta registada.

    As propostas serão enviadas num sobrescrito fechado com a indicação "Concurso com vista a novas utilizações industriais, n.o 40/2001 CE", sendo este sobrescrito colocado dentro de outro sobrescrito endereçado ao organismo de intervenção em causa.

    As propostas devem chegar ao organismo de intervenção em causa o mais tardar no dia 9 de Julho de 2001 às 12 h 00 (hora de Bruxelas).

    Cada proposta deve ser acompanhada da prova da constituição, junto do organismo de intervenção implicado detentor do álcool em causa, de uma garantia de participação de 4 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol.

    Artigo 4.o

    Os preços mínimos das propostas são de 7,5 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol. destinado ao fabrico de levedura de padaria, de 7,5 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol. destinado ao fabrico de produtos químicos do tipo aminas e cloral para a exportação e de 7,5 euros por hectolitro de álcool a 100 % destinado a outras utilizações industriais.

    Artigo 5.o

    As formalidades relativas à colheita de amostras foram definidas no artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000. O preço das amostras é de 10 euros por litro.

    O organismo de intervenção faculta quaisquer informações úteis sobre as características dos álcoois em venda.

    Artigo 6.o

    O montante da garantia de execução é de 30 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol.

    Artigo 7.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

    (2) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2.

    (3) JO L 194 de 31.7.2000, p. 45.

    (4) JO L 81 de 21.3.2001, p. 21.

    (5) JO L 84 de 27.3.1987, p. 1.

    (6) JO L 199 de 30.7.1999, p. 8.

    (7) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

    ANEXO

    CONCURSO DE ÁLCOOL COM VISTA A NOVAS UTILIZAÇÕES INDUSTRIAIS (N.o 40/2001 CE)

    Local de armazenagem, volume e características do álcool colocado à venda

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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