This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32001R1193
Commission Regulation (EC) No 1193/2001 of 18 June 2001 opening tendering procedure No 40/2001 EC for the sale of wine alcohol for new industrial uses
Regulamento (CE) n.° 1193/2001 da Comissão, de 18 de Junho de 2001, relativo à abertura de um concurso de álcool de origem vínica, com vista a novas utilizações industriais (n.° 40/2001 CE)
Regulamento (CE) n.° 1193/2001 da Comissão, de 18 de Junho de 2001, relativo à abertura de um concurso de álcool de origem vínica, com vista a novas utilizações industriais (n.° 40/2001 CE)
JO L 162 de 19.6.2001, p. 7–9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 1193/2001 da Comissão, de 18 de Junho de 2001, relativo à abertura de um concurso de álcool de origem vínica, com vista a novas utilizações industriais (n.° 40/2001 CE)
Jornal Oficial nº L 162 de 19/06/2001 p. 0007 - 0009
Regulamento (CE) n.o 1193/2001 da Comissão de 18 de Junho de 2001 relativo à abertura de um concurso de álcool de origem vínica, com vista a novas utilizações industriais (n.o 40/2001 CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(2), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 545/2001(4), e, nomeadamente, o seu artigo 80.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 fixa, entre outras, as regras de execução relativas ao escoamento das existências de álcool constituídas na sequência das destilações referidas nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e detidas pelos organismos de intervenção. (2) É conveniente proceder a concursos de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais a fim de reduzir as existências de álcool vínico comunitário e permitir a realização na Comunidade de projectos industriais de dimensões reduzidas ou a transformação em mercadorias destinadas à exportação para fins industriais. O álcool vínico comunitário armazenado pelos Estados-Membros é composto de quantidades provenientes das destilações referidas nos artigos 35.o, 36.o e 39.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1677/1999(6), assim como nos artigos 27.o e 28.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. (3) Desde o início da aplicação do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro(7), os preços das propostas e as garantias devem ser expressos em euros e os pagamentos efectuados igualmente nesta moeda. (4) É oportuno fixar preços mínimos para a apresentação das propostas, diferenciados de acordo com a categoria da utilização final. (5) As medidas previstas no pesente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Procede-se à venda, por concurso com o número 40/2001 CE, de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais. O álcool é proveniente das destilações referidas nos artigos 35.o e 36.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 e no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e é detido pelo organismo de intervenção francês. O volume colocado à venda diz respeito a 100000 hectolitros de álcool a 100 % vol. Os números das cubas, os locais de armazenamento e o volume de álcool a 100 % vol. contido em cada cuba constam do anexo do presente regulamento. Artigo 2.o A venda realiza-se em conformidade com as disposições dos artigos 79.o, 81.o, 82.o, 83.o, 84.o, 85.o, 95.o, 96.o, 97.o, 100.o e 101.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98. Artigo 3.o As propostas devem ser apresentadas junto do organismo de intervenção implicado detentor do álcool em causa: Onivins-Libourne, Délégation nationale 17 avenue de la Ballstière Boîte postale 231 F - 33505 Libourne Cedex ( Tel.: (33) 557 55 20 00; telex: 57 20 25; fax: (33) 557 55 20 59 ), ou enviadas para o endereço deste organismo de intervenção através de carta registada. As propostas serão enviadas num sobrescrito fechado com a indicação "Concurso com vista a novas utilizações industriais, n.o 40/2001 CE", sendo este sobrescrito colocado dentro de outro sobrescrito endereçado ao organismo de intervenção em causa. As propostas devem chegar ao organismo de intervenção em causa o mais tardar no dia 9 de Julho de 2001 às 12 h 00 (hora de Bruxelas). Cada proposta deve ser acompanhada da prova da constituição, junto do organismo de intervenção implicado detentor do álcool em causa, de uma garantia de participação de 4 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol. Artigo 4.o Os preços mínimos das propostas são de 7,5 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol. destinado ao fabrico de levedura de padaria, de 7,5 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol. destinado ao fabrico de produtos químicos do tipo aminas e cloral para a exportação e de 7,5 euros por hectolitro de álcool a 100 % destinado a outras utilizações industriais. Artigo 5.o As formalidades relativas à colheita de amostras foram definidas no artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000. O preço das amostras é de 10 euros por litro. O organismo de intervenção faculta quaisquer informações úteis sobre as características dos álcoois em venda. Artigo 6.o O montante da garantia de execução é de 30 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol. Artigo 7.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. (2) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2. (3) JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. (4) JO L 81 de 21.3.2001, p. 21. (5) JO L 84 de 27.3.1987, p. 1. (6) JO L 199 de 30.7.1999, p. 8. (7) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1. ANEXO CONCURSO DE ÁLCOOL COM VISTA A NOVAS UTILIZAÇÕES INDUSTRIAIS (N.o 40/2001 CE) Local de armazenagem, volume e características do álcool colocado à venda >POSIÇÃO NUMA TABELA>