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Document 32001R1121

Regulamento (CE) n.° 1121/2001 da Comissão, de 7 de Junho de 2001, que fixa os coeficientes de adaptação a aplicar à quantidade de referência de cada operador tradicional no âmbito dos contingentes pautais de importação de bananas

JO L 153 de 8.6.2001, p. 12–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010: This act has been changed. Current consolidated version: 26/02/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1121/oj

32001R1121

Regulamento (CE) n.° 1121/2001 da Comissão, de 7 de Junho de 2001, que fixa os coeficientes de adaptação a aplicar à quantidade de referência de cada operador tradicional no âmbito dos contingentes pautais de importação de bananas

Jornal Oficial nº L 153 de 08/06/2001 p. 0012 - 0012


Regulamento (CE) n.o 1121/2001 da Comissão

de 7 de Junho de 2001

que fixa os coeficientes de adaptação a aplicar à quantidade de referência de cada operador tradicional no âmbito dos contingentes pautais de importação de bananas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 216/2001(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade(3), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em aplicação do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, a Comissão, em função das quantidades disponíveis dos contingentes pautais A/B e C e tendo em conta as comunicações efectuadas pelos Estados-Membros em relação ao total das quantidades de referência estabelecidas, respectivamente, para os operadores tradicionais A/B e C, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.o do mesmo regulamento, fixa, se for caso disso, um coeficiente de adaptação a aplicar à quantidade de referência de cada operador.

(2) Segundo as comunicações efectuadas pelos Estados-Membros em aplicação do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, o montante total das quantidades de referência ascende a 1964154 toneladas para o conjunto dos operadores tradicionais A/B e a 725180 toneladas para o conjunto dos operadores tradicionais C. Por conseguinte, há que determinar um coeficiente de adaptação a aplicar à quantidade de referência de cada operador, em cada uma das duas categorias de operadores tradicionais.

(3) Deve recordar-se que, relativamente ao segundo semestre de 2001, a quantidade de referência do operador tradicional está sujeita à aplicação do disposto no n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001.

(4) O disposto no presente regulamento deve entar em vigor imediatamente, tendo em conta os prazos fixados no Regulamento (CE) n.o 896/2001.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. No âmbito dos contingentes pautais A/B e C, previstos no artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, o coeficiente de adaptação previsto no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001 é fixado em:

- para cada operador tradicional A/B: 1,07883,

- para cada operador tradicional C: 0,97286.

2. Relativamente ao segundo semestre de 2001, a quantidade de referência de cada operador tradicional, estabelecida em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, é, após aplicação do n.o 1, afectada do coeficiente fixado no n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1.

(2) JO L 31 de 2.2.2001, p. 2.

(3) JO L 126 de 8.5.2001, p. 6.

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