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Document 32001R0995

Regulamento (CE) n.° 995/2001 da Comissão, de 22 de Maio de 2001, que aplica o Regulamento (CE) n.° 2516/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os princípios comuns do sistema europeu de contas nacionais e regionais (SEC 95) na Comunidade, no que se refere aos impostos e às contribuições sociais

JO L 139 de 23.5.2001, p. 3–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/995/oj

32001R0995

Regulamento (CE) n.° 995/2001 da Comissão, de 22 de Maio de 2001, que aplica o Regulamento (CE) n.° 2516/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os princípios comuns do sistema europeu de contas nacionais e regionais (SEC 95) na Comunidade, no que se refere aos impostos e às contribuições sociais

Jornal Oficial nº L 139 de 23/05/2001 p. 0003 - 0008


Regulamento (CE) n.o 995/2001 da Comissão

de 22 de Maio de 2001

que aplica o Regulamento (CE) n.o 2516/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os princípios comuns do sistema europeu de contas nacionais e regionais (SEC 95) na Comunidade, no que se refere aos impostos e às contribuições sociais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (SEC 95)(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2516/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o e o n.o 2 do seu artigo 3.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2516/2000 que altera os princípios comuns do SEC 95 no que se refere aos impostos e às contribuições sociais, e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2223/96, relativo ao SEC 95, contém o quadro de referência das normas, definições, nomenclaturas e regras contabilísticas comuns para a elaboração das contas dos Estados-Membros no que respeita às necessidades estatísticas da Comunidade, com vista a obter resultados comparáveis entre os Estados-Membros.

(2) O Regulamento (CE) n.o 2516/2000 garante a comparabilidade e transparência entre os Estados-Membros no registo dos impostos e das contribuições sociais no SEC 95 no que respeita ao procedimento aplicável em caso de défice excessivo. A capacidade/necessidade líquida de financiamento das administrações públicas não incluirá os montantes de impostos e de contribuições sociais que tenham poucas probabilidades de serem recebidos.

(3) Com vista à aplicação do Regulamento (CE) n.o 2516/2000 e no prazo de seis meses após a sua adopção, a Comissão introduzirá no texto do anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 as alterações necessárias.

(4) O n.o 2 do artigo 2.o e o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2223/96 estabelecem as condições em que a Comissão pode adoptar alterações ao SEC 95, em particular as alterações necessárias no anexo B do mesmo regulamento.

(5) Foi consultado o Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (CMFB), instituído pela Decisão 91/115/CEE do Conselho(3), alterada pela Decisão 96/174/CE(4).

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico (CPE), instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(5),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos A e B do Regulamento (CE) n.o 2223/96 são alterados de acordo com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento não se aplica durante o período de transição que pode ser concedido aos Estados-Membros, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2516/2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2001.

Pela Comissão

Pedro Solbes Mira

Membro da Comissão

(1) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.

(2) JO L 290 de 17.11.2000, p. 1.

(3) JO L 59 de 6.3.1991, p. 19.

(4) JO L 51 de 1.3.1996, p. 48.

(5) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

ANEXO

ALTERAÇÕES AO ANEXO A DO REGULAMENTO (CE) N.o 2223/96

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ALTERAÇÕES AO ANEXO B DO REGULAMENTO (CE) N.o 2223/96

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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