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Document 32001R0909

Regulamento (CE) n.° 909/2001 da Comissão, de 8 de Maio de 2001, que inicia um inquérito sobre a alegada evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.° 368/98 do Conselho sobre as importações de glifosato originário da República Popular da China por importações expedidas via Malásia ou Taiwan, e que torna obrigatório o registo destas últimas importações

JO L 127 de 9.5.2001, pp. 35–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 30/12/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/909/oj

32001R0909

Regulamento (CE) n.° 909/2001 da Comissão, de 8 de Maio de 2001, que inicia um inquérito sobre a alegada evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.° 368/98 do Conselho sobre as importações de glifosato originário da República Popular da China por importações expedidas via Malásia ou Taiwan, e que torna obrigatório o registo destas últimas importações

Jornal Oficial nº L 127 de 09/05/2001 p. 0035 - 0037


Regulamento (CE) n.o 909/2001 da Comissão

de 8 de Maio de 2001

que inicia um inquérito sobre a alegada evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 368/98 do Conselho sobre as importações de glifosato originário da República Popular da China por importações expedidas via Malásia ou Taiwan, e que torna obrigatório o registo destas últimas importações

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho(1), de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o e o n.o 5 do seu artigo 14.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PEDIDO

(1) A Comissão recebeu um pedido, apresentado ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (a seguir designado "o regulamento de base"), para proceder a um inquérito quanto a uma alegada evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de glifosato originário da República Popular da China.

(2) O pedido foi apresentado em 26 de Março de 2001 pela Associação Europeia de Produtores de Glifosato em nome dos produtores comunitários que representam uma parte importante da produção comunitária total de glifosato.

B. PRODUTO

(3) O produto objecto da evasão alegada é o glifosato, que pode ser produzido com diferentes formas ou graus de concentração, dos quais os principais são os seguintes: o glifosato formulado (geralmente com um teor de glifosato de 36 %), o sal (com 62 %), o bolo (com 84 %) e o ácido (com 95 %), actualmente classificado nos códigos NC ex 2931 00 95 (código TARIC 2931 00 95 80) e 3808 30 27 (código TARIC 3808 30 27 10). Estes códigos são indicados a título meramente informativo.

C. MEDIDAS EM VIGOR

(4) As medidas actualmente em vigor e alegadamente objecto de evasão são os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 368/98 do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1086/2000 do Conselho(4). Em conformidade com o disposto no artigo 12.o do regulamento de base, o último regulamento aumentou a taxa do direito aplicável para 45 %.

D. JUSTIFICAÇÃO

(5) O pedido contém elementos de prova suficientes para comprovar que as medidas anti-dumping sobre as importações de glifosato originário da República Popular da China estão a ser objecto de evasão quer através da sua expedição via Malásia ou Taiwan quer por formulação ulterior na Malásia ou Taiwan de glifosato originário da República Popular da China para reexportação para a Comunidade, para os quais parece não haver motivo suficiente nem justificação económica.

(6) Foram apresentados os seguinte elementos de prova:

a) O pedido revela que, na sequência da instituição das medidas em causa, ocorreram alterações significativas dos fluxos comerciais normais das exportações provenientes da República Popular da China, da Malásia e de Taiwan para a Comunidade. Verificou-se um aumento significativo de importações originárias da Malásia e de Taiwan que coincidia com uma diminuição significativa das importações originárias da República Popular da China.

A referida alteração do fluxo comercial normal parece resultar da expedição do glifosato originário da República Popular da China via Malásia ou Taiwan e igualmente de operações ulteriores de formulação na Malásia ou Taiwan de que é objecto o glifosato originário da República Popular da China. A formulação é uma operação relativamente simples que consiste na diluição do sal de glifosato com água, misturando-o seguidamente com um agente tensio-activo. Estas práticas parecem não ter nem causa nem justificação económica suficiente a não ser a existência do direito anti-dumping sobre o glifosato originário da República Popular da China;

b) Além disso, o pedido contém elementos de prova de que os efeitos correctores dos direitos anti-dumping aplicáveis ao glifosato estão a ser neutralizados em termos das quantidades e dos preços. As importações originárias da Malásia e de Taiwan em volumes significativos parecem substituir as anterioes importações originárias da República Popular da China. Ademais, há elementos de prova suficientes de que este aumento dos volumes de importação é efectuado a preços muito inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito inicial;

c) Por último, o pedido contém elementos de prova suficientes de que, no que respeita às importações expedidas via Malásia ou Taiwan, está a ser praticado dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido.

E. PROCESSO

(7) Tendo em conta o acima exposto, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 13.o do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações de glifosato expedidas via Malásia ou Taiwan, quer sejam ou não declaradas originárias da Malásia ou de Taiwan, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 14.o do referido regulamento.

(i) Questionários

(8) A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores e aos exportadores da Malásia e de Taiwan referidos no pedido, aos importadores na Comunidade e aos exportadores na República Popular da China conhecidos da Comissão, bem como às autoridades da República Popular da China, da Malásia e de Taiwan. Se for necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria comunitária.

(9) Em qualquer caso, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão no mais curto prazo, mas o mais tardar até ao termo do prazo fixado no artigo 3.o para saberem se são referidas no pedido e, se for caso disso, para solicitarem um inquérito dentro do prazo fixado no n.o 1 do artigo 3.o do presente regulamento, dado que o prazo fixado no n.o 2 do artigo 3.o é aplicável a todas as partes interessadas.

(10) As autoridades da República Popular da China, da Malásia e de Taiwan serão notificadas do início do inquérito e ser-lhes-á facultado um exemplar do pedido.

(ii) Recolha de informações e concessão de audições

(11) Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem observações por escrito e a apresentarem elementos de prova de apoio. Ademais, a Comissão poderá ouvir as partes interessadas, desde que estas o solicitem por escrito, demonstrando que há razões especiais que justifiquem que lhes seja concedida uma audição.

(iii) Certificados de não evasão

(12) Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base, as autoridades aduaneiras poderão fornecer aos importadores certificados que isentem as importações do produto em causa de registo ou da aplicação de medidas, sempre que a importação não constitua uma evasão.

(13) Dada que a emissão dos referidos certificados implica uma autorização prévia por parte das instituições comunitárias, os pedidos de tais autorizações devem ser apresentados à Comissão pelos importadores interessados no mais curto prazo após o início do inquérito, de forma a permitir-lhe analisar devidamente a sua justificação.

F. REGISTO

(14) Em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as importações do produto em causa devem ser sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito tenha como resultado uma determinação de evasão, os direitos anti-dumping possam ser cobrados retroactivamente a partir da data de início do presente inquérito relativo ao glifosato que transitou pela Malásia e por Taiwan.

G. PRAZOS

(15) No interesse de uma administração correcta devem ser fixados prazos para que:

- as partes interessadas possam dar-se a conhecer à Comissão, apresentar observações por escrito e devolver as respostas ao questionário ou facultar outras informações a ter em conta durante o inquérito;

- as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

H. NÃO COLABORAÇÃO

(16) Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, afirmativas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base. Quando se verificar que uma parte interessada facultou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 é iniciado um inquérito respeitante às importações na Comunidade de glifosato classificado nos códigos NC ex 2931 00 95 (código TARIC 2931 00 95 80) e ex 3808 30 27 (código TARIC 3808 30 27 10), expedido via Malásia ou Taiwan, quer seja ou não declarado originário da Malásia ou de Taiwan.

Artigo 2.o

1. As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do n.o 3 do artigo 13.o e do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações na Comunidade identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.

2. O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

3. Não estão sujeitos a registo os produtos importados acompanhados de um certificado aduaneiro emitido em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96.

Artigo 3.o

1. Os questionários devem ser solicitados à Comissão no pazo de 15 dias a partir da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta no inquérito, as partes interessadas deverão dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar observações por escrito, devolver as respostas ao questionário e facultar outras informações, no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

3. As referidas partes poderão igualmente solicitar audições à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

4. Qualquer informação sobre este assunto, qualquer pedido de audição ou de questionário, bem como qualquer pedido de autorização de emissão de certificados de não evasão, deverão ser enviados por escrito (salvo disposição em contrário não é aceite o envio electrónico), indicando o nome, endereço, endereço electrónico, n.os de telefone e/ou de fax, para o seguinte endereço: Comissão Europeia Direcção-Geral do Comércio

Direcções B e C

TERV 0/13

Rue de la Loi/Wetstraat 200 B - 1049 Bruxelas Fax: (32-2) 295 65 05 Telex: COMEU B 21877.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2001.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2) JO L 257 de 11.10.2000, p. 2.

(3) JO L 47 de 18.2.1998, p. 1.

(4) JO L 124 de 25.5.2000, p. 1.

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