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Document 32001R0901

    Regulamento (CE) n.° 901/2001 do Conselho, de 7 de Maio de 2001, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ureia originária da Rússia

    JO L 127 de 9.5.2001, p. 11–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2007; revogado por 32007R0907

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/901/oj

    32001R0901

    Regulamento (CE) n.° 901/2001 do Conselho, de 7 de Maio de 2001, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ureia originária da Rússia

    Jornal Oficial nº L 127 de 09/05/2001 p. 0011 - 0019


    Regulamento (CE) n.o 901/2001 do Conselho

    de 7 de Maio de 2001

    que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ureia originária da Rússia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 11.o,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. PROCESSO

    1. Inquéritos anteriores

    (1) Em 1987, a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório(2) sobre as importações de ureia originária, designadamente, da ex-União Soviética. Pelo Regulamento (CEE) n.o 3339/87(3), o Conselho aceitou compromissos relativos às importações de ureia originária, entre outros países, da ex-União Soviética. A Decisão 89/143/CEE da Comissão(4) confirmou os referidos compromissos. Em Março de 1993, a Comissão deu início a um processo de reexame da decisão que aceita compromissos relativos às importações de ureia originária, entre outros países, da ex-União Soviética(5), que deu origem à instituição de um direito anti-dumping definitivo, pelo Regulamento (CE) n.o 477/95 do Conselho 5(6), sobre as importações de ureia originária da Federação Russa (adiante designada "Rússia"). O montante do direito instituído é igual à diferença entre 115 ecus por tonelada e o preço líquido, franco-fronteira comunitária, não desalfandegado, se este preço for inferior.

    2. Inquéritos respeitantes a outros países

    (2) Em Outubro de 2000, foi dado início a um inquérito, que está actualmente em curso, respeitante às importações de ureia originária da Bielorrússia, da Bulgária, da Croácia, do Egipto, da Estónia, da Lituânia, da Líbia, da Polónia, da Roménia e da Ucrânia(7).

    3. Presente inquérito

    3.1. Pedido de reexame

    (3) Em Setembro de 1999, a Comissão publicou um aviso de caducidade iminente(8) das medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de ureia originária da Rússia. Seguidamente, a Comissão recebeu um pedido de reexame das referidas medidas, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (a seguir designado "regulamento de base")(9), apresentado em 3 de Dezembro de 1999 pela Associação Europeia dos Produtores de Fertilizantes em nome de produtores que representam uma parte importante da produção comunitária de ureia (a seguir designada "produto em causa"). O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas conduzir provavelmente a uma continuação ou reincidência de dumping e de prejuízo da indústria comunitária.

    3.2. Aviso de início

    (4) Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo de reexame, em Março de 2000(10), a Comissão deu início a um inquérito, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

    3.3. Período de inquérito

    (5) O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Dezembro de 1999 (a seguir designado "período de inquérito" ou "PI"). A análise das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1996 e o termo do período de inquérito ("período de reexame").

    3.4. Partes interessadas no inquérito

    (6) A Comissão avisou oficialmente do início do reexame os produtores comunitários autores da denúncia, os produtores-exportadores da Rússia, os importadores, os utilizadores e respectivas associações, conhecidos como interessados, bem como os representantes do país de exportação em causa. A Comissão enviou questionários aos produtores comunitários, aos importadores, aos utilizadores, e às respectivas associações, conhecidos como interessados, assim como às partes que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início. Ademais, o início do inquérito foi igualmente notificado ao único produtor na República Eslovaca, considerado o país análogo adequado, o qual recebeu também um questionário.

    (7) Foram recebidas as respostas aos questionários de 11 produtores comunitários, um produtor no país análogo, um importador, uma associação de utilizadores e um utilizador. Não foram recebidas nenhumas respostas aos questionários enviados para o país de exportação.

    3.5. Verificação das informações recebidas

    (8) A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação da continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo e do interesse comunitário. A Comissão deu igualmente às partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

    (9) Foram efectuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

    Produtores comunitários:

    Hydro Agri Brunsbüttel, Alemanha

    Hydro Agri Italia S.p.A., Itália

    Irish Fertilizer Industries Ltd, Irlanda

    Produtor no país análogo:

    Duslo, a.s., Sal'a, Eslováquia

    Importador independente:

    Cargill B.V., Amsterdam, Países Baixos

    Utilizadores/Associação de utilizadores:

    Sadepan Chimica S.R.L., Viadana, Itália

    Svenska Lantmännen, Stockholm, Suécia

    B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    1. Produto em causa

    (10) O produto em causa no presente processo é o mesmo que no inquérito anterior, ou seja, a ureia que é produzida a partir de amoníaco que, por sua vez, é produzido essencialmente a partir de gás natural, de que pode resultar ureia sob forma sólida ou em solução aquosa. A ureia sólida pode ser utilizada na agricultura ou para fins industriais. A ureia para fins agrícolas pode ser utilizada quer como adubo, que é espalhado no solo, quer como um aditivo nas rações para animais. A ureia para fins industriais é uma matéria-prima utilizada no fabrico de determinadas colas e plásticos. A solução aquosa de ureia pode ser utilizada quer como adubo, quer para fins industriais. Todos os tipos de ureia apresentam as mesmas características físicas e químicas, constituindo por conseguinte um único produto para efeitos do presente inquérito de reexame.

    (11) O produto em causa está classificado nos códigos NC 3102 10 10 e 3102 10 90. Uma associação de importadores alegou que, pelo facto de, durante alguns anos, não terem sido efectuadas importações da ureia classificada no código NC 3102 10 90, esta deveria ser excluída do âmbito do presente inquérito.

    (12) Note-se que, embora durante alguns anos não tenham sido efectuadas importações da ureia classificada no código NC 3102 10 90, o produto classificado no referido código faz inequivocamente parte da categoria única de ureia considerada "o produto em causa" e, ademais, não se pode excluir a possibilidade de serem efectuadas importações desse tipo do produto no futuro.

    2. Produto similar

    (13) O inquérito revelou que o produto fabricado e vendido no mercado comunitário pelos produtores comunitários é similar em todos os aspectos à ureia produzida na Rússia e exportada para a Comunidade. Por conseguinte, o produto deve ser considerado similar, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base. Verificou-se igualmente que a ureia exportada da Rússia para a Comunidade e a ureia produzida e vendida no mercado interno na Eslováquia, que é o país análogo, são similares.

    C. REINCIDÊNCIA OU CONTINUAÇÃO DO DUMPING

    (14) Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, foi examinado se a caducidade ou não das medidas em vigor pode provocar a continuação e/ou reincidência do dumping.

    (15) Durante o período de inquérito foram importadas da Rússia 25 mil toneladas de ureia (em comparação com 117 mil toneladas importadas no período de inquérito do processo anterior (1992) e as 271 mil toneladas importadas em 1986), o que representa uma parte de mercado de 0,4 %.

    1. Probabilidade de continuação de dumping

    1.1. País análogo

    (16) Em conformidade com o disposto no n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal foi determinado com base nas informações obtidas num país terceiro de economia de mercado onde o produto em causa é produzido e vendido. No aviso de início, a Comissão sugeriu que a República Eslovaca fosse considerada o país análogo, pelo facto de ter assim sido considerada no último inquérito e de os métodos de produção e o acesso às matérias-primas na República Eslovaca serem comparáveis aos prevalecentes na Rússia.

    (17) Uma associação de importadores colocou objecções à escolha da República Eslovaca para país análogo, alegando que este país, contrariamente à Rússia, não produz gás natural e, dado que este é a matéria-prima de base para a produção de ureia, é igualmente o principal factor de custos do produto final. Além disso, foi alegado que a República Eslovaca depende totalmente das importações de gás russo cujo preço é muito elevado. Assim, é alegado que, se a República Eslovaca for considerada o país análogo, o valor normal será artificialmente inflacionado e, deste modo, a margem de dumping resultante será também artificialmente elevada.

    (18) Em segundo lugar, a associação de importadores alegou que, dada a importância do gás para a produção de ureia, o país análogo a escolher deve ser obrigatoriamente um país produtor de gás e, para o efeito, propõe em alternativa, a Noruega, o Canadá ou a Arábia Saudita.

    (19) Quanto à primeira alegação, é de salientar que preço do gás no mercado russo é objecto de elevados descontos, não sendo determinado pelas forças de mercado. Além disso, não foram fornecidos elementos de prova de que os preços no mercado eslovaco eram superiores ao preço do gás em outras economias de mercado. Após comparação entre o preço do gás na Eslováquia e o preço do gás em outros países de economia de mercado, a Comissão não obteve resultados susceptíveis de confirmar esta alegação. Por conseguinte, não se pode considerar que, pelo facto de a República Eslovaca ser o país considerado análogo, o valor normal será artificialmente inflacionado. Quanto à segunda alegação, a Comissão averiguou se algum dos outros países propostos seria uma escolha mais adequada. A Noruega não é obviamente uma escolha plausível dado que não produz ureia. A Arábia Saudita também não, pelo facto de a legislação em vigor no país permitir o abastecimento de matérias-primas a preços artificialmente reduzidos às indústrias que utilizam gás natural e oferecer incentivos aos investimentos na indústria de fertilizantes. Relativamente ao Canadá, a Comissão não obteve a colaboração da indústria de ureia canadiana.

    (20) Por conseguinte, a escolha da República Eslovaca como o país análogo mais adequado é reiterada pelas seguintes razões: foi considerada o país análogo no inquérito anterior. Os métodos de produção e o acesso às matérias-primas na República Eslovaca são comparáveis aos prevalecentes na Rússia. Os preços do gás natural na República Eslovaca são competitivos e não superiores aos praticados em outras economias de mercado. O elevado nível de cooperação obtido nesse país. O único produtor eslovaco concordou colaborar no inquérito, tendo sido posteriormente estabelecido que as vendas efectuadas no mercado interno por este produtor eram representativas em comparação com o volume de exportações da Rússia para a Comunidade.

    (21) Nesta base, concluiu-se que a República Eslovaca constituía uma escolha de país análogo razoável e adequada para o estabelecimento do valor normal relativo às importações de ureia originária da Rússia.

    1.2. Valor normal

    (22) Em primeiro lugar, examinou-se se as vendas internas efectuadas pela empresa eslovaca que colaborou no inquérito eram representativas em comparação com as importações comunitárias objecto do inquérito. Neste contexto, considerou-se adequado excluir as vendas a partes coligadas, dado que estas não eram efectuadas no decurso de operações comerciais normais. Após a exclusão destas vendas, foi estabelecido que as vendas directas efectuadas pelo produtor eslovaco que colaborou eram suficientemente representativas, dado que eram efectuadas em quantidades significativas em comparação com o volume médio das exportações registadas nas vendas para a Comunidade pelos produtores exportadores russos durante o período de inquérito.

    (23) Seguidamente, foi estabelecido, mediante a comparação dos preços internos e dos custos de produção, que as vendas directas a clientes independentes poderiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais.

    (24) Assim, o valor normal foi estabelecido à média ponderada dos preços reais cobrados nas vendas directas a clientes independentes no mercado eslovaco.

    1.3. Preço de exportação

    (25) Dado que nenhum dos produtores exportadores colaborou, o preço de exportação foi determinado com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base. Neste caso, foram considerados os preços de importação registados pelo Eurostat.

    1.4. Comparação

    (26) Dado que a ureia é um produto a granel, cujos custos de transporte representam uma grande proporção do preço de venda, foi decidido efectuar a comparação no estádio à saída da fábrica. Em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, foram concedidos ajustamentos para ter em conta as diferenças susceptíveis de afectar a comparabilidade dos preços. Nomeadamente, com base nas informações que constam da denúncia e em outras informações disponíveis, foi concedido um ajustamento do valor normal para custos de embalagem e do preço de exportação para os custos de transporte registados na Rússia e os custos de frete deste país para a Comunidade.

    1.5. Margem de dumping

    (27) Em conformidade com o disposto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, a margem de dumping foi determinada por comparação da média ponderada do valor normal no país análogo com a média ponderada do preço de exportação por tonelada com base nas informações do Eurostat.

    (28) Esta comparação revelou a existência de dumping significativo (superior a 35 %), que é mais elevado do que o registado no inquérito anterior (28,2 %).

    1.6. Conclusão

    (29) Nenhuma das conclusões do inquérito aponta no sentido de desaparecimento ou mesmo diminuição do nível de dumping se forem revogadas as medidas em vigor. Concluiu-se, por conseguinte, que há probabilidades de as importações originárias da Rússia continuarem a ser efectuadas a preços de dumping se as medidas em vigor forem revogadas. Todavia, atendendo ao reduzido volume de exportações registado durante o período de inquérito, considerou-se adequado examinar igualmente se, se forem revogadas as medidas em vigor, há probabilidades de reincidência de dumping em maiores volumes de exportação.

    2. Probabilidade de reincidência de dumping

    2.1. Análise da situação no país em causa

    (30) Tal como anteriormente salientado, foi estabelecido que as importações na Comunidade eram efectuadas a preços de dumping. Todavia, o volume de importações era reduzido (0,4 % do consumo comunitário), sendo por conseguinte examinado se outras circunstâncias poderiam apontar para a probabilidade de reincidência de dumping em maiores volumes, se as medidas em vigor forem revogadas.

    2.1.1. Produção, capacidade instalada e utilização das capacidades

    (31) Uma vez que os produtores exportadores russos não colaboraram no inquérito, em conformidade com o n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base, a Comissão baseou a sua análise nas informações fornecidas no pedido de reexame, bem como nas informações resultantes de estudos independentes especializados neste sector do mercado apresentados pelo autor da denúncia durante o inquérito.

    (32) Segundo as referidas fontes, a capacidade de produção anual de ureia estimada para os últimos anos ascende a cerca de 5,3 milhões de toneladas, e o nível real anual de produção de ureia russa atinge cerca de 3,7 milhões de toneladas. Por conseguinte, os produtores russos estão numa posição que lhes permite produzir um volume adicional de 1,6 milhões toneladas por ano, o que representa 26,5 % do consumo comunitário em 1999.

    2.1.2. Exportações russas para o Brasil, o México e a Turquia

    (33) Quanto à possibilidade de aumento das vendas russas em mercados de países terceiros, a Comissão verificou que são já efectuadas exportações de ureia russa para países terceiros, em avultados volumes registados em 1999, nomeadamente para o Brasil, o México e a Turquia e há indícios de que o consumo nestes mercados poderá aumentar significativamente nos próximos anos. Não é, por conseguinte, provável que estes países possam absorver a totalidade das quantidades adicionais que os produtores russos poderão obter com a capacidade de produção actualmente instalada.

    (34) Quanto aos preços de exportação, verificou-se que os preços da ureia russa vendida nos mercados brasileiro, mexicano e turco eram significativamente inferiores aos das exportações russas para a Comunidade.

    (35) Verifica-se assim que as importações no Brasil, no México e na Turquia são efectuadas a preços objecto de dumping que atinge uma margem muito superior ao das importações na Comunidade.

    (36) Atendendo à proximidade dos produtores russos do mercado comunitário e às possibilidades de obtenção de maiores margens nos preços de exportação, é muito provável que, pelo menos em parte, as exportações actualmente destinadas ao Brasil, México e Turquia sejam desviadas para a Comunidade se as medidas em vigor forem revogadas.

    2.2. Conclusão

    (37) A ampla capacidade de produção russa não utilizada, os volumes de exportação significativos para o Brasil, o México e a Turquia e o preço reduzido destas exportações (mesmo inferiores aos preços das exportações russas para a Comunidade que são já objecto de uma margem de dumping muito elevada e que são, em geral, inferiores aos preços praticados pela indústria comunitária) confirmam as probabilidades de a caducidade das actuais medidas anti-dumping aplicáveis às importações do produto em causa originário da Rússia provocarem a reincidência de volumes avultados de exportações objecto de dumping para o mercado comunitário.

    (38) Na ausência de tais medidas, o volume das exportações russas pode efectivamente atingir o nível registado no período de inquérito anterior (117 mil toneladas) ou mesmo o registado em 1994 (3 milhões de toneladas). Esta hipótese é tanto mais provável dada a proximidade da Rússia do mercado comunitário. Os preços das exportações russas actualmente cobrados no Brasil, México e Turquia podem servir de indicador do nível de preços de eventuais exportações futuras para a Comunidade. Em consequência, há probabilidades de reincidência de dumping elevado relativamente a volumes significativos.

    D. DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    (39) Após inquérito foi estabelecido que, durante o PI, os onze produtores comunitários autores da denúncia representavam mais de 85 % da produção comunitária de ureia. Por conseguinte, representam a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

    E. ANÁLISE DA SITUAÇÃO NO MERCADO COMUNITÁRIO

    1. Consumo

    (40) O consumo comunitário aparente de ureia foi estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário, adicionados aos volumes de vendas de outros produtores comunitários, bem como nas importações comunitárias de ureia originária do país em causa e dos outros países terceiros. A produção cativa não foi considerada para a determinação do consumo comunitário pelo facto de esta produção não ser vendida no mercado livre, mas objecto de transformação ulterior em outros produtos finais, de que produto em causa é apenas um dos componentes. A indústria comunitária não importou nem adquiriu doutro modo ureia para fins cativos. Por conseguinte, as vendas da ureia produzida e utilizada para fins cativos não estão em concorrência com as vendas da ureia produzida e vendida em mercados não cativos, não estando deste modo sujeitas aos efeitos das importações objecto de dumping.

    (41) Nesta base, o consumo aumentou acentuadamente 25,8 % durante o período de reexame, passando de cerca de 4,8 milhões de toneladas em 1996 para cerca de 6 milhões de toneladas no período de inquérito.

    2. Importações provenientes do país em causa

    2.1. Volume e parte de mercado

    (42) Note-se que o volume de importações originárias da Rússia era ainda significativo entre 1990 e 1994, atingindo 3 milhões de toneladas em 1994. Durante esse período, estavam em vigor medidas anti-dumping sob a forma de compromissos. Com base nos dados do Eurostat, após a alteração da forma do direito em 1995, verificou-se uma diminuição abrupta entre 1995 e 1996, que pode ser justificada pela alteração da forma das medidas aplicáveis. Entre 1996 e 1998, os volumes de importação mantiveram-se a um nível estável, para voltarem a diminuir significativamente no PI. Não se pode ignorar a possibilidade de o aumento significativo das exportações de outros países terceiros para a Comunidade ter contribuído para o declínio registado.

    (43) A parte de mercado das importações originárias do país em causa para a Comunidade registou uma diminuição de 0,9 % em 1996 para 0,4 % no PI.

    2.2. Preços

    (44) O preço médio CIF das importações em causa aumentou significativamente na sequência da instituição em 1995 de um direito anti-dumping com base num preço mínimo de importação. A partir de 1998, verificou-se uma diminuição significativa dos preços de importação. Todavia, a partir de 1997 e mais acentuadamente desde 1998, os preços da ureia russa atingiam o nível mais elevado dos preços cobrados por todos os produtores-exportadores de países terceiros para a Comunidade, o que pode explicar em parte o facto de as importações originárias da Rússia não conseguiram ocupar novas partes do mercado.

    (45) Uma associação de importadores alegou que, para comparar os preços, a Comissão deveria ter em conta as diferenças de qualidade entre a ureia russa e a produzida pela indústria comunitária. A este respeito, as medidas actualmente em vigor integram um ajustamento de 10 % para as diferenças de qualidade. Ademais, contrariamente aos reexames intercalares, o presente reexame da caducidade não obriga a novo cálculo das margens de prejuízo com base na comparação de preços.

    3. Situação económica da indústria comunitária

    3.1. Produção

    (46) A produção total de ureia pela indústria comunitária para venda no mercado comunitário, ou seja, excluindo a produção cativa que representava cerca de 25 % da produção total, aumentou 7,5 % entre 1996 e o período de inquérito. Entre 1996 e 1997 verificou-se um aumento significativo da produção, seguido de uma diminuição sensível entre 1998 e o PI.

    3.2. Capacidade instalada e utilização dessa capacidade

    (47) O nível de utilização da capacidade instalada manteve-se relativamente estável, em cerca de 86 %, em 1996 e 1997, tendo diminuído seguidamente para 84,7 % em 1998 e para 82,5 % durante o período de inquérito.

    (48) Todavia, o amónio utilizado para a produção de ureia pode ser igualmente utilizado para a produção de outros fertilizantes. O nível de utilização da capacidade instalada para produção de ureia, assim como a sua evolução, são consequentemente afectados pela evolução a nível de outros fertilizantes.

    3.3. Vendas na Comunidade

    (49) O volume total de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário aumentou de cerca de 3,2 milhões de toneladas em 1996 para cerca de 3,8 milhões de toneladas no período de inquérito, o que representa um aumento de 17 %. O aumento das ventas foi mais notório entre 1997 e 1998.

    3.4. Existências

    (50) O nível de existências não foi considerado um indicador válido do prejuízo devido ao carácter sazonal deste mercado, ao facto de a ureia cativa ser armazenada juntamente com a ureia destinada ao mercado livre e também devido ao facto de a ureia ser parcialmente armazenada pelos próprios produtores e igualmente por cooperativas agrícolas.

    3.5. Parte de mercado

    (51) Numa conjuntura de crescimento do mercado, não obstante o aumento dos volumes de vendas, a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu de cerca de 67 % em 1996 para cerca de 63 % no período de inquérito, não podendo assim beneficiar do crescimento observado.

    3.6. Preços

    (52) O preço médio de venda praticado pela indústria comunitária diminuiu de ano para ano, a partir de 1996 e até ao PI, de que resultou uma diminuição global de cerca de 40 % entre 1996 e o PI, coincidindo com a tendência geral dos preços no mercado. Podem ser apontados diversos factores susceptíveis de influenciar esta tendência, nomeadamente, a presença no mercado comunitário de importações originárias de outros países terceiros e as práticas de dumping observadas sobre outros fertilizantes, nomeadamente as soluções de ureia e de nitrato de amónio, de que resultou uma depreciação dos preços de todos os fertilizantes à base de azoto. Importa, além disso, salientar que, em Abril de 1997, a República Popular da China instituiu uma proibição geral das importações de ureia. O mercado chinês é quase quatro vezes maior que o mercado comunitário e, antes da proibição, era principalmente abastecido por importações. Por conseguinte, a referida proibição teve um forte impacto sobre os preços na Comunidade, dado que muitos dos países terceiros exportavam normalmente uma proporção significativa da respectiva produção de ureia para a República Popular da China. Os preços de venda podem ter sido igualmente influenciados pela diminuição dos preços da energia (dado que o gás natural é a principal matéria-prima utilizada para a produção de ureia).

    3.7. Rendibilidade e rendimento dos investimentos

    (53) A rendibilidade da indústria comunitária, expressa em percentagem do valor líquido de vendas, diminuiu de forma constante entre 1996 e o PI. Esta tendência deve ser analisada em função da evolução de preços, que revela uma tendência idêntica. A rendibilidade passou a ser negativa em 1998 e o nível de perdas aumentou significativamente no PI.

    (54) O rendimento dos investimentos acompanhou globalmente a curva da rendibilidade durante o período de reexame. Esta tendência negativa é mais acentuada devido aos efeitos conjugados da diminuição da rendibilidade e do aumento dos investimentos.

    3.8. Cash flow

    (55) O cash flow gerado pela indústria comunitária em relação às vendas de ureia seguiu de muito perto a curva da rendibilidade.

    3.9. Capacidade para mobilizar capital

    (56) As empresas produtoras de ureia fazem parte de importantes grupos, relativamente aos quais não foram observadas dificuldades.

    3.10. Emprego, produtividade e salários

    (57) O emprego diminuiu, passando de 1638 assalariados em 1996 para 1469 assalariados no PI, ou seja, uma diminuição de 10 %. A produtividade aumentou de forma constante durante o período de reexame. Em 1997 verificou-se uma quebra de produtividade que, seguidamente, acompanhou a curva da produtividade.

    3.11. Investimentos

    (58) A indústria comunitária efectuou avultados investimentos entre 1996 e o PI. Note-se que estão igualmente incluídos os investimentos nas fábricas de amónio, que se situam a montante. Trata-se principalmente de investimentos directos em instalações e maquinaria para a produção de ureia e de amónio.

    4. Importações provenientes de outros países terceiros

    (59) O volume de importações de ureia originária de outros países terceiros, com excepção da Rússia, aumentou entre 1996 e o PI cerca de 665 mil toneladas, ou seja, de 1187 mil toneladas para 1852 mil toneladas, segundo os dados do Eurostat.

    (60) Este aumento deve ser analisado à luz da proibição das importações de ureia instaurada na República Popular da China em Abril de 1997 que obrigou alguns países a reorientar as respectivas exportações para outros países terceiros. Os países terceiros em causa aumentaram a respectiva parte do mercado comunitário seis pontos percentuais entre 1996 e o PI. A média correspondente dos preços CIF de importação, com base nos dados do Eurostat, diminuiu significativamente entre 1996 e o PI.

    5. Conclusão

    (61) Quando o consumo no mercado comunitário aumentou em 1996, ou seja imediatamente após a instituição do direito em 1995, a parte de mercado da Rússia já tinha diminuído para um nível inferior a 1 %. O preço médio destas importações, declarado aos serviços aduaneiros, diminuiu e, no PI, atingia um nível inferior ao preço mínimo de importação de 115 ecus por tonelada. As importações russas não ocuparam novas partes de mercado devido igualmente à presença cada vez maior de importações de outros países terceiros no mercado comunitário a preços inferiores aos praticados pelos russos a partir de 1997.

    (62) A melhoria da situação da indústria comunitária esperada não se concretizou, devido principalmente a uma maior presença de fornecedores de outros países terceiros no mercado. Embora os volumes de produção e de vendas tenham aumentado, outros indicadores económicos revelavam uma deterioração, nomeadamente, utilização da capacidade instalada, partes de mercado, preços, rendibilidade, rendimento dos investimentos, cash flow e emprego. Em especial, a diminuição abrupta dos preços de venda da indústria comunitária teve repercussões negativas sobre a sua rendibilidade. Esta situação deve ser considerada à luz de uma presença cada vez maior no mercado comunitário de importações provenientes de outros países terceiros que, após a instituição das medidas, ocuparam partes de mercado importantes. Note-se que, em Outubro de 2000, foi dado início a um inquérito anti-dumping respeitante às importações de ureia originária de outros países terceiros, nomeadamente, da Bielorrússia, da Bulgária, da Croácia, do Egipto, da Estónia, da Lituânia, da Líbia, da Polónia, da Roménia e da Ucrânia. Por conseguinte, considera-se que a indústria comunitária se encontra ainda numa situação difícil.

    F. PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DE PREJUÍZO

    (63) Para determinar o impacto provável da caducidade dos direitos em vigor sobre a indústria comunitária, foram considerados os factores adiante referidos, correspondentes ao exposto nos considerandos 37 e 38.

    (64) Há indícios claros de que as importações originárias da Rússia continuam a ser efectuadas a preços de dumping. Além disso, é provável que o volume de importações aumente significativamente, uma vez que há indícios claros de que os produtores-exportadores russos têm potencialidades para aumentarem a sua produção e os seus volumes de exportação dada a sua ampla capacidade de produção não utilizada. Além disso, é provável que o consumo interno na Rússia se mantenha a níveis relativamente baixos num futuro próximo.

    (65) Tendo em conta a política de preços dos exportadores russos para os mercados de países terceiros, nomeadamente o Brasil, o México e a Turquia, é provável que os produtores-exportadores russos assumam uma política de preços mais agressiva na Comunidade para recuperarem as partes de mercado perdidas. Efectivamente, tal como estabelecido em processos anteriores no sector dos fertilizantes, mesmo pequenos volumes a preços reduzidos podem ter importantes efeitos de distorção e prejudiciais neste mercado de produtos de base.

    (66) A indústria comunitária permanece numa situação difícil, por exemplo, em termos de rendibilidade, que melhorou de forma acentuada após a instituição das medidas objecto de reexame mas que seguidamente voltou a agravar-se. Atendendo à situação precária da indústria comunitária, aos volumes e preços prováveis das importações originárias da Rússia, a eventual revogação das medidas pode agravar a situação da indústria comunitária, cujo impacto pode ser muito significativo.

    (67) Com base nas considerações que precedem, concluiu-se que, se as medidas em vigor forem revogadas, há probabilidades de reincidência do prejuízo causado pelas importações de ureia originária da Rússia.

    G. INTERESSE COMUNITÁRIO

    1. Introdução

    (68) Em conformidade com o disposto no artigo 21.o do regulamento de base, examinou-se se a prorrogação das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da Comunidade em geral. A determinação do interesse comunitário baseou-se numa apreciação de todos os interesses envolvidos, ou seja, o interesse da indústria comunitária, dos importadores e comerciantes, assim como dos utilizadores do produto em causa. Para avaliar o eventual impacto da prorrogação ou não das medidas em vigor, a Comissão solicitou informações a todas as partes interessadas anteriormente referidas.

    (69) Recorde-se que, no inquérito anterior, a adopção de medidas não era considerada contrária ao interesse da Comunidade. Por outro lado, é de salientar que se trata, neste caso, de um inquérito de reexame, pelo que é analisada uma situação em que estão já em vigor medidas anti-dumping. Por conseguinte, no presente reexame procurou-se averiguar os eventuais efeitos negativos indevidos sobre as partes interessadas durante o período subsequente à instituição de medidas.

    (70) A Comissão enviou questionários a 44 importadores, a uma associação de importadores, a cinco associações de utilizadores e a um utilizador do produto em causa e recebeu respostas de um importador, de um utilizador, de uma associação de utilizadores e de uma associação de importadores.

    (71) Nesta base, a Comissão analisou se, não obstante as conclusões sobre o dumping, a situação da indústria comunitária e as probabilidades de reincidência de um dumping prejudicial, existiam razões imperiosas que pudessem levar a concluir que, neste caso específico, a manutenção das medidas não seria do interesse da Comunidade.

    2. Indústria comunitária

    (72) Considerou-se que, se não forem prorrogadas as medidas anti-dumping instituídas na sequência do inquérito anterior, há probabilidades de reincidência de dumping prejudicial e de a situação da indústria comunitária, que se agravou durante o período objecto de reexame, voltar a agravar-se.

    (73) A indústria comunitária provou ser uma indústria estruturalmente viável, dotada de meios para se adaptar à mudança das condições do mercado. Esta alegação foi demonstrada nomeadamente pelos lucros auferidos pela indústria até 1997 e pelos seus investimentos na modernização da capacidade de produção. O êxito destes esforços depende da existência de concorrência leal no mercado comunitário. A este respeito, é de salientar que, em Outubro de 2000, foi dado início a um inquérito respeitante às importações de ureia originária da Bielorrússia, da Bulgária, da Croácia, do Egipto, da Estónia, da Lituânia, da Líbia, da Polónia, da Roménia e da Ucrânia. Por outro lado, a deterioração a nível do emprego, rendibilidade e preços de venda atingiu dimensões tais que a indústria comunitária encerrou recentemente importantes instalações de produção de fertilizantes.

    3. Importadores

    (74) Dos 44 importadores que receberam os questionários apenas um respondeu. Afirma-se, por princípio, contrário à prorrogação das medidas em vigor. Todavia, atendendo à importância negligenciável da ureia nas suas actividades de negócios, concluiu-se que o importador em causa não seria gravemente afectado pela prorrogação das medidas.

    (75) Atendendo ao reduzido nível de colaboração no inquérito, ao facto de os importadores adquirirem uma vasta gama de fertilizantes, sendo a ureia um fertilizante entre muitos, e ao facto de a ureia poder ser obtida em diversas outras fontes que não são actualmente objecto de medidas anti-dumping, concluiu-se que o eventual impacto negativo da prorrogação das medidas a nível dos importadores não é, só por si, uma razão imperiosa susceptível de obstar à prorrogação das medidas.

    4. Utilizadores

    (76) Os principais utilizadores do produto em causa são os agricultores e as empresas produtoras de colas e plásticos. A Comissão enviou questionários a diversas associações de utilizadores a nível europeu e nacional. Responderam ao questionário uma associação de utilizadores que representa 11 cooperativas agrícolas e um utilizador, sendo estes, por princípio, contrários à prorrogação das medidas em vigor. Todavia, nenhum utilizou ureia originária da Rússia durante o PI. Os membros da associação de utilizadores adquiriram, ao longo de todo o período de reexame, quantidades muito reduzidas de ureia provenientes de outras fontes. O utilizador citado não enfrentou qualquer obstáculo para adquirir ureia em outros países terceiros durante o período de vigência das medidas em causa.

    (77) Note-se que, tal como determinado no inquérito anterior, os fertilizantes representam uma proporção muito reduzida dos custos totais de produção dos agricultores. Atendendo ao que precede e ao reduzido nível de colaboração, concluiu-se que as medidas actualmente em vigor não terão um impacto significativo sobre os utilizadores de ureia. A este propósito, é de referir que nenhum dos utilizadores alegou ter havido um aumento geral dos preços da ureia e/ou uma diminuição da sua rendibilidade desde a instituição das medidas. Perante o que precede e tendo em conta o reduzido nível de colaboração, concluiu-se que o eventual impacto negativo da prorrogação das medidas a nível dos utilizadores não é, só por si, uma razão imperiosa susceptível de obstar à prorrogação das medidas.

    5. Conclusão

    (78) Por conseguinte, conclui-se que não existem razões imperiosas de interesse comunitário contrárias à prorrogação das medidas.

    H. MEDIDAS ANTI-DUMPING

    (79) Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a prorrogação dos direitos anti-dumping definitivos em vigor no que respeita às importações de ureia originária da Rússia. Todas elas beneficiaram de um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação dos resultados do inquérito. A Comissão não recebeu quaisquer observações susceptíveis de alterar as conclusões acima apresentadas.

    (80) Por conseguinte, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, são prorrogadas as medidas anti-dumping actualmente em vigor no que respeita às importações de ureia originárias da Rússia,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ureia correspondente aos códigos NC 3102 10 10 e 3102 10 90, originária da Federação da Rússia.

    2. O montante do direito anti-dumping definitivo é igual à diferença entre o preço mínimo de importação de 115 euros por tonelada e o preço líquido, franco-fronteira comunitária, não desalfandegado, e sempre que o último for inferior ao preço mínimo de importação.

    3. Nos casos em que as mercadorias tenham sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e em que, por conseguinte, o preço efectivamente pago ou a pagar for repartido para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão(11), o montante do preço mínimo de importação calculado com base nos montantes acima referidos, deverá ser reduzido em percentagem correspondente à repartição proporcional do preço efectivamente pago ou a pagar. Os direitos a pagar correspondem à diferença entre o preço mínimo de importação reduzido estabelecido e o preço líquido reduzido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado.

    4. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2001.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. Ringholm

    (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2).

    (2) JO L 121 de 9.5.1987, p. 11.

    (3) JO L 317 de 7.11.1987, p. 1.

    (4) JO L 52 de 24.2.1989, p. 37.

    (5) JO C 87 de 27.3.1993, p. 7.

    (6) JO L 49 de 4.3.1995, p. 1.

    (7) JO C 301 de 21.10.2000, p. 2.

    (8) JO C 252 de 3.9.1999, p. 2.

    (9) JO C 62 de 4.3.2000, p. 19.

    (10) JO C 62 de 4.3.2000, p. 19.

    (11) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2787/2000 (JO L 330 de 27.12.2000, p. 1).

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