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Document 32001R0586

    Regulamento (CE) n.° 586/2001 da Comissão, de 26 de Março de 2001, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.° 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de Grandes Agrupamentos Industriais (GAI)

    JO L 86 de 27.3.2001, p. 11–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2023; revogado por 32020R1197

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/586/oj

    32001R0586

    Regulamento (CE) n.° 586/2001 da Comissão, de 26 de Março de 2001, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.° 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de Grandes Agrupamentos Industriais (GAI)

    Jornal Oficial nº L 086 de 27/03/2001 p. 0011 - 0014


    Regulamento (CE) n.o 586/2001 da Comissão

    de 26 de Março de 2001

    relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de Grandes Agrupamentos Industriais (GAI)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais(1), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o e a alínea c) do seu artigo 17.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 1165/98 estabeleceu um quadro comum para a produção de estatísticas comunitárias conjunturais sobre o ciclo económico.

    (2) Nos termos do artigo 3.o e da alínea c) do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1165/98, são necessárias medidas de aplicação no que respeita à definição dos Grandes Agrupamentos Industriais (GAI).

    (3) A definição de Grandes Agrupamentos Industriais (GAI) baseia-se na nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia, Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Reuglamento (CE) n.o 761/93 da Comissão(3), (NACE rev. 1), e utiliza o nível de grupo (três dígitos) para distinguir os Grandes Agrupamentos Industriais (GAI).

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(4),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Definição de Grandes Agrupamentos Industriais (GAI)

    A afectação de grupos da NACE rev. 1 aos Grandes Agrupamentos Industriais (GAI) é definida no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Não disponibilidade de dados ao nível de grupo da NACE rev. 1

    Os Estados-Membros que não calculem os dados estatísticos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1165/98 ao nível de pormenor dos grupos da NACE rev. 1 podem calcular ponderações nacionais para os grupos de uma divisão com vista a repartirem pelos grupos os dados relativos à divisão.

    Os Estados-Membros que aplicarem a afectação aos Grandes Agrupamentos Industriais (GAI) parcial ou integralmente com base nas divisões da NACE rev. 1 informarão o Eurostat sobre as ponderações utilizadas na repartição por grupos da NACE rev. 1.

    Artigo 3.o

    Aplicação das definições

    Os Estados-Membros aplicarão as definições estabelecidas no anexo aos dados estatísticos comunicados por força do Regulamento (CE) n.o 1165/98 três meses, o mais tardar, após a entrada em vigor do presente regulamento. Ao aplicarem as definições estabelecidas no anexo, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que os dados estatísticos existentes abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1165/98 sejam revistos, por novo cálculo ou por estimativa, de forma a satisfazer essas definições.

    Artigo 4.o

    Informação sobre a conformidade com as definições

    Cada Estado-Membro transmitirá à Comissão, a pedido desta, qualquer informação relevante quanto à conformidade, no âmbito do Estado-Membro, em relação às definições estabelecidas no anexo.

    Artigo 5.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2001.

    Pela Comissão

    Pedro Solbes Mira

    Membro da Comissão

    (1) JO L 162 de 5.6.1998, p. 1.

    (2) JO L 293 de 24.10.1990, p. 1.

    (3) JO L 83 de 3.4.1993, p. 1.

    (4) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

    ANEXO

    AFECTAÇÃO DE RUBRICAS DA NACE A CATEGORIAS DA CLASSIFICAÇÃO AGREGADA

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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