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Asiakirja 32001R0491

Regulamento (CE) n.° 491/2001 da Comissão, de 12 de Março de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1608/2000 que, na pendência das medidas definitivas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, fixa medidas transitórias

JO L 71 de 13.3.2001, s. 3—4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Asiakirjan oikeudellinen asema Ei enää voimassa, Voimassaolon päättymispäivämäärä: 10/05/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/491/oj

32001R0491

Regulamento (CE) n.° 491/2001 da Comissão, de 12 de Março de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1608/2000 que, na pendência das medidas definitivas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, fixa medidas transitórias

Jornal Oficial nº L 071 de 13/03/2001 p. 0003 - 0004


Regulamento (CE) n.o 491/2001 da Comissão

de 12 de Março de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 1608/2000 que, na pendência das medidas definitivas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, fixa medidas transitórias

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 80.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1608/2000 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2631/2000(4), prevê a prorrogação da aplicação de determinadas disposições do Conselho, revogadas pelo artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, até 31 de Janeiro de 2001, na pendência da conclusão e adopção das medidas de execução do referido regulamento. Prevê, nomeadamente, que os artigos 1.o e 3.o e o anexo do Regulamento (CEE) n.o 1873/84 do Conselho, de 28 de Junho de 1984, que autoriza a oferta e o fornecimento para consumo humano directo de certos vinhos importados susceptíveis de terem sido objecto de práticas enológicas não previstas no Regulamento (CEE) n.o 337/79(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2839/98(6), continuam em vigor até, o mais tardar, 31 de Janeiro de 2001. No entanto, o Regulamento (CEE) n.o 1873/84 previa que essas disposições seriam aplicáveis até, o mais tardar, 31 de Dezembro de 2003. Em aplicação do n.o 2 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento do Conselho que autoriza a oferta e o fornecimento para consumo humano directo de certos vinhos importados susceptíveis de terem sido objecto de práticas enológicas não previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que prevê a aplicação de disposições equivalentes em condições idênticas às previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 1873/84, até, o mais tardar, 31 de Dezembro de 2003. Parece, contudo, provável que o Conselho não possa adoptar essa proposta antes de 31 de Janeiro de 2001. Para permitir a adopção dessa proposta pelo Conselho, sem interromper o statu quo, no que se refere aos produtos abrangidos pelas disposições dos artigos 1.o e 3.o e pelo anexo do Regulamento (CEE) n.o 1873/84, é necessário assegurar a manutenção das mesmas até à decisão do Conselho, ou, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2003. Pela mesma razão, é necessário que o presente regulamento seja aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2001.

(2) O período transitório suplementar não põe em causa a aplicação, na data prevista pelo Conselho, da parte essencial da reforma da organização comum de mercado do vinho, já que os elementos principais das matérias referidas nos citados regulamentos são já regulamentados pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999, ou pelos regulamentos de aplicação já adoptados.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1608/2000 é alterado do seguinte modo:

1. Ao artigo 1.o é aditada a frase seguinte:"As disposições constantes da parte C do anexo são as únicas que permanecem aplicáveis até à adopção pelo Conselho da proposta da Comissão de um regulamento do Conselho que autoriza a oferta e o fornecimento para consumo humano directo de certos vinhos importados susceptíveis de terem sido objecto de práticas enológicas não previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2003.".

2. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(2) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2.

(3) JO L 185 de 25.7.2000, p. 24.

(4) JO L 302 de 1.12.2000, p. 36.

(5) JO L 176 de 3.7.1984, p. 6.

(6) JO L 354 de 30.12.1998, p. 12.

ANEXO

PARTE A

Lista das disposições que permanecem em vigor até 31 de Janeiro de 2001:

a) Regulamento (CEE) n.o 2390/89

b) Artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2391/89

c) Artigos 3.o, 31.o e 71.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87

PARTE B

Lista das disposições que permanecem em vigor até 31 de Março de 2001:

a) N.os 2 e 7 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 823/87

b) Regulamento (CEE) n.o 2392/89

c) Artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3895/91

d) Artigos 8.o, 9.o e 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2333/92

e) Artigo 72.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87

PARTE C

Lista das disposições que permanecem em vigor até, o mais tardar, 31 de Dezembro de 2003:

Artigos 1.o e 3.o, bem como o anexo do Regulamento (CEE) n.o 1873/84

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