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Document 32001R0445

Regulamento (CE) n.° 445/2001 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativo à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2001, as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular Revolucionária da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense

JO L 64 de 6.3.2001, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/445/oj

32001R0445

Regulamento (CE) n.° 445/2001 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativo à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2001, as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular Revolucionária da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense

Jornal Oficial nº L 064 de 06/03/2001 p. 0003 - 0004


Regulamento (CE) n.o 445/2001 do Conselho

de 26 de Fevereiro de 2001

relativo à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2001, as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular Revolucionária da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, em conjugação com o n.o 2 e o n.o 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular Revolucionária da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense(2), as duas partes negociaram as alterações ou complementos a introduzir no acordo, no termo do período de aplicação do protocolo anexo ao acordo.

(2) Na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 17 de Dezembro de 1999, um novo protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2001, as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no referido acordo.

(3) A aprovação do citado protocolo é do interesse da Comunidade.

(4) É necessário definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, com base na repartição tradicional das possibilidades de pesca no âmbito do Acordo de Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2001, as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular Revolucionária da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense(3).

Artigo 2.o

As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

d)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

e)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o protocolo para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Winberg

(1) Parecer emitido em 17 de Janeiro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO L 111 de 27.4.1983, p. 1.

(3) Para o texto do protocolo, ver JO L 250 de 5.10.2000.

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