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Document 32001R0238

Regulamento (CE) n.° 238/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da República Eslovaca para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001 (prorrogação do sistema de duplo controlo)

JO L 35 de 6.2.2001, p. 2–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/238/oj

32001R0238

Regulamento (CE) n.° 238/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da República Eslovaca para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001 (prorrogação do sistema de duplo controlo)

Jornal Oficial nº L 035 de 06/02/2001 p. 0002 - 0002


Regulamento (CE) n.o 238/2001 do Conselho

de 22 de Dezembro de 2000

relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da República Eslovaca para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001 (prorrogação do sistema de duplo controlo)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro(1), entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995.

(2) Através da Decisão n.o 1/2001 do Conselho de Associação(2), as Partes decidiram prorrogar o sistema de duplo controlo instituído pela Decisão n.o 3/97 do Conselho de Associação(3), durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

(3) Consequentemente, é necessário prorrogar a legislação de execução da Comunidade introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 85/98 do Conselho, relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da Eslováquia para a Comunidade no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000 (prorrogação do sistema de duplo controlo)(4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 85/98 continuará a ser aplicável durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001, em conformidade com o disposto na Decisão n.o 1/2001 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 85/98 é alterado do seguinte modo:

No título, no preâmbulo e nos n.os 1 e 4 do artigo 1.o, a referência ao "período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000" é substituída pela referência ao "período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001".

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

C. Pierret

(1) JO L 359 de 31.12.1994, p. 2.

(2) Ver página 38 do presente Jornal Oficial.

(3) JO L 13 de 19.1.1998, p. 71. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/99 do Conselho de Associação (JO L 36 de 10.2.1999, p. 18).

(4) 4 JO L 13 de 19.1.1998, p. 15. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 543/2000 (JO L 67 de 15.3.2000, p. 3).

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