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Document 32001L0007

Directiva 2001/7/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2001, que adapta, pela terceira vez, ao progresso técnico a Directiva 94/55/CE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 30 de 1.2.2001, p. 43–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/06/2009; revog. impl. por 32008L0068

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/7/oj

32001L0007

Directiva 2001/7/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2001, que adapta, pela terceira vez, ao progresso técnico a Directiva 94/55/CE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 030 de 01/02/2001 p. 0043 - 0043


Directiva 2001/7/CE da Comissão

de 29 de Janeiro de 2001

que adapta, pela terceira vez, ao progresso técnico a Directiva 94/55/CE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) Os anexos A e B da Directiva 94/55/CE integram os anexos A e B do Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada, vulgarmente denominado ADR, aplicável a partir de 1 de Julho de 1999.

(2) O ADR é actualizado bienalmente e, por isso, entrará em vigor uma versão alterada a partir de 1 de Julho de 2001, com um período transitório até 31 de Dezembro de 2002, com excepção das mercadorias perigosas da classe 7 (matérias radioactivas), para as quais o período transitório termina em 31 de Dezembro de 2001.

(3) É, assim, necessário, alterar os anexos da Directiva 94/55/CE.

(4) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do comité para o transporte de mercadorias perigosas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos da Directiva 94/55/CE são alterados do seguinte modo:

1. O anexo A é substituído pelo seguinte:

"ANEXO A

As disposições do anexo A do Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (ADR), aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2001, sendo os termos "parte contratante" substituídos por "Estado-Membro"

Nota:

O texto consolidado da versão de 2001 do anexo A do ADR será publicado logo que o texto se encontre disponível em todas as línguas oficiais da Comunidade.".

2. O anexo B é substituído pelo seguinte:

"ANEXO B

As disposições do anexo B do Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (ADR), aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2001, sendo os termos "parte contratante" substituídos por "Estado-Membro"

Nota:

O texto consolidado da versão de 2001 do anexo B do ADR será publicado logo que o texto se encontre disponível em todas as línguas oficiais da Comunidade.".

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar comprimento à presente directiva relativamente às mercadorias perigosas da classe 7 o mais tardar em 31 de Dezembro de 2001. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão dela acompanhadas no momento da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão a modalidade em que será feita essa referência.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas máterias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2001.

Pela Comissão

Loyola De Palacio

Vice-Presidente

(1) JO L 319 de 12.12.1994, p. 7.

(2) JO L 279 de 1.11.2000, p. 40.

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