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Document 32001H0613

    Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Julho de 2001, relativa à mobilidade na Comunidade de estudantes, formandos, voluntários, docentes e formadores

    JO L 215 de 9.8.2001, p. 30–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2001/613/oj

    32001H0613

    Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Julho de 2001, relativa à mobilidade na Comunidade de estudantes, formandos, voluntários, docentes e formadores

    Jornal Oficial nº L 215 de 09/08/2001 p. 0030 - 0037


    Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho

    de 10 de Julho de 2001

    relativa à mobilidade na Comunidade de estudantes, formandos, voluntários, docentes e formadores

    (2001/613/CE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 149.o e o n.o 4 do seu artigo 150.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

    Considerando o seguinte:

    (1) A mobilidade transnacional dos indivíduos contribui para o florescimento das várias culturas nacionais e faculta aos interessados o enriquecimento da sua própria bagagem cultural e profissional, permitindo à sociedade europeia em geral beneficiar destes efeitos. Este acervo é tanto mais necessário quanto as perspectivas de emprego são actualmente limitadas, e o mercado de trabalho exige cada vez mais flexibilidade e capacidade de adaptação à mudança.

    (2) A mobilidade dos estudantes, formandos, voluntários, docentes e formadores - exercida ou não no âmbito de programas comunitários - inscreve-se no quadro da livre circulação de pessoas, que constitui uma das liberdades fundamentais consagradas no Tratado. O direito à livre circulação e de permanência é, aliás, reconhecido a todos os cidadãos da União, nas condições previstas no artigo 18.o do Tratado.

    (3) A Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade(4), reconhece o direito de residência aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família. A Directiva 93/96/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa ao direito de residência dos estudantes(5), obriga os Estados-Membros a reconhecer o direito de residência aos estudantes nacionais de outros Estados-Membros que estejam a receber formação profissional, bem como aos respectivos cônjuges e descendentes a cargo que não beneficiem desse direito por força de outras disposições do direito comunitário. Por outro lado, a Directiva 90/364/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência(6), reconhece o direito de residência aos cidadãos da União em determinadas circunstâncias.

    (4) A mobilidade dos estudantes, formandos, voluntários, docentes e formadores inscreve-se igualmente no quadro do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, previsto no artigo 12.o do Tratado. Este princípio aplica-se nos domínios abrangidos pelo Tratado, tal como decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Aplica-se, pois, aos domínios da educação, da formação e da juventude.

    (5) O Conselho e os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho aprovaram, em 14 de Dezembro de 2000, uma resolução relativa ao plano de acção a favor da mobilidade(7), já anteriormente aprovado pelo Conselho Europeu de Nice.

    (6) O Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade(8), passou a ser parcialmente aplicável aos estudantes, por força do Regulamento (CE) n.o 307/1999 do Conselho(9).

    (7) O Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho de 15 de Dezembro de 1968, relativo à livre circulação de trabalhadores no interior da Comunidade(10) prevê a igualdade de tratamento, no que diz respeito ao acesso à educação e à formação profissional, dos trabalhadores assalariados e dos membros da sua família que tiverem exercido o direito à livre circulação.

    (8) O reconhecimento das qualificações profissionais com vista ao acesso a profissões regulamentadas, como a de docente e ao seu exercício, regula-se na Comunidade pelo sistema geral criado pelas Directivas do Conselho 89/48/CEE(11), e 92/51/CEE(12).

    (9) As Resoluções do Conselho de 3 de Dezembro de 1992 sobre a transparência das qualificações profissionais(13), e de 15 de Julho de 1996, sobre a transparência dos certificados de formação profissional(14), convidam a Comissão e os Estados-Membros a adoptar medidas para melhorar a compreensão mútua dos sistemas de qualificação dos vários Estados-Membros, e das próprias qualificações, tornando-os mais claros e legíveis e, por conseguinte, mais transparentes. Foi constituído um Fórum europeu no domínio da transparência das qualificações profissionais, com vista à apresentação de propostas concretas destinadas à execução dessas resoluções. As primeiras propostas foram apresentadas em Fevereiro de 2000.

    (10) A participação dos jovens em actividades de voluntariado transnacionais contribui para a sua orientação profissional futura, favorece o desenvolvimento das suas aptidões sociais e uma integração equilibrada na sociedade, contribuindo assim para o desenvolvimento de uma cidadania activa. Além disso, atendendo a que a actividade de voluntariado constitui uma actividade de solidariedade concreta, não lucrativa e não remunerada, é conveniente não a equiparar, no âmbito da legislação nacional, a um emprego.

    (11) O Conselho convidou a Comissão a estudar a viabilidade da instituição, numa base voluntária, de um suplemento europeu ao diploma, a fim de estabelecer sinergias entre o reconhecimento académico e o reconhecimento profissional(15). Os trabalhos realizados nesse sentido pela Comissão, em conjunto com o Conselho da Europa e a UNESCO, estão concluídos, devendo seguir-se-lhes dentro em breve uma campanha de sensibilização.

    (12) Apesar das disposições referidas, o Livro Verde "Educação, Formação, Investigação: Os Obstáculos à Mobilidade Transnacional", adoptado pela Comissão em Outubro de 1996, teve de verificar a existência de obstáculos à mobilidade. A diversidade de estatutos existente nos Estados-Membros para os estudantes, formandos, docentes e formadores no que se refere nomeadamente às disposições em matéria de direito de residência, de direito do trabalho, de segurança social ou de tributação, constitui assim um obstáculo à mobilidade, e o facto de não se reconhecer a especificidade do serviço voluntário constitui um entrave à mobilidade dos voluntários.

    (13) As pessoas que procuram exercer a mobilidade nos domínios da educação, da formação e da juventude, designadamente os estudantes, formandos, voluntários, docentes e formadores, são frequentemente desencorajadas pela multiplicidade de obstáculos que encontram, como o demonstram as petições dirigidas ao Parlamento Europeu. Neste contexto, a acção da Comunidade deve responder às aspirações dos seus cidadãos em matéria de mobilidade no domínio da educação e da formação.

    (14) No contexto do artigo 293.o do Tratado que prevê que os Estados-Membros entabularão, sempre que necessário, negociações bilaterais destinadas a garantir aos seus nacionais a eliminação da dupla tributação na Comunidade, convém recordar que esta rede de convenções bilaterais não está ainda completa, o que tem por consequência que subsistam ainda obstáculos à mobilidade.

    (15) O Livro Verde propõe uma série de pistas de acção para eliminar estes obstáculos, que foram plenamente aprovadas no quadro dos debates organizados sobre a matéria em todos os Estados-Membros. É, pois, necessário abolir estes obstáculos à mobilidade, devendo ser prestada particular atenção às necessidades dos grupos mais desfavorecidos e vulneráveis, tal como o das pessoas deficientes.

    (16) O Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, pronunciou-se a favor da mobilidade como elemento essencial da nova sociedade do conhecimento e da promoção da formação ao longo da vida. Nesse sentido, convidou os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão a:

    - tomarem as medidas necessárias, dentro das respectivas esferas de competência, para incentivar a mobilidade dos estudantes, dos docentes e dos formadores, particularmente através da supressão dos obstáculos, de uma maior transparência no reconhecimento das qualificações e dos períodos de estudo e de formação, bem como de medidas específicas para suprimir os entraves à mobilidade dos docentes até ao ano 2002;

    - estabelecerem um modelo comum europeu de curriculum vitae para favorecer a mobilidade, ajudando os estabelecimentos de ensino e de formação e as entidades patronais a avaliar melhor os conhecimentos adquiridos.

    O Conselho Europeu convidou ainda o Conselho e a Comissão a promoverem a criação de uma base de dados europeia sobre as possibilidades de emprego e de aprendizagem que facilite a mobilidade, melhorando a capacidade de inserção profissional e reduzindo o défice de qualificações.

    (17) A mobilidade favorece a descoberta de novas realidades culturais e sociais. É, pois, necessário facilitar a preparação cultural e a iniciação dos interessados em práticas de vida, de aprendizagem e de trabalho nos diferentes países europeus, bem como a sua reinserção na comunidade de origem, em boas condições, nomeadamente ministrando formação intercultural às pessoas de contacto adequadas dos grupos-alvo (professores e administrações das universidades, docentes e formadores responsáveis pela formação profissional, professores e directores escolares, pessoal das organizações de origem e de acolhimento, etc.) e incentivar os estabelecimentos de ensino e de formação a designarem pessoal para coordenar e facilitar a sua formação intercultural.

    (18) A presente recomendação respeita o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.o do Tratado, na medida em que, para remover os obstáculos à mobilidade é necessária uma acção comunitária, que complete a acção dos Estados-Membros. Neste contexto, é importante acentuar que a mobilidade, na medida em que se reveste por definição de uma componente transnacional, requer uma intervenção comunitária. A presente recomendação também respeita o princípio da proporcionalidade previsto no mesmo artigo, na medida em que não excede o necessário para atingir os objectivos previstos.

    (19) A presente recomendação visa incentivar a cooperação entre os Estados-Membros em matéria de mobilidade, apoiando as suas acções e respeitando plenamente as suas responsabilidades, no âmbito das respectivas legislações nacionais, nomeadamente no que diz respeito à execução dos convites nela contidos.

    (20) A presente recomendação tem em vista os nacionais dos Estados-Membros que gostariam de beneficiar de uma experiência noutro Estado-Membro que não o seu Estado-Membro de origem. No entanto, o Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, afirmou que a União Europeia deve assegurar "um tratamento equitativo relativamente aos nacionais de países terceiros que têm residência legal no território de um Estado-Membro" e que uma política mais enérgica em matéria de integração se deve nortear pela ambição de lhes conferir direitos e impor obrigações comparáveis aos dos cidadãos da Comunidade Europeia. Aos nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro deve ser concedido, nesse Estado-Membro, um conjunto de direitos tão próximos quanto possível daqueles de que beneficiam os cidadãos da União.

    (21) Os programas comunitários em matéria de educação, formação e juventude estão abertos à participação dos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre, Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e dos países associados da Europa Central e Oriental (PECO), nas condições definidas nos acordos europeus, nos seus protocolos complementares e nas decisões dos conselhos de associação respectivos, bem como de Chipre, de Malta e da Turquia. Neste contexto, seria pertinente sensibilizar os referidos países para a presente recomendação e facilitar a mobilidade dos nacionais desses países que efectuam estudos ou recebem formação, participam em experiências de voluntariado, ou exercem actividades de docência ou formação na União Europeia no quadro de um programa comunitário.

    (22) Os programas comunitários, incluindo os acima referidos, permitiram o desenvolvimento a nível comunitário de boas práticas e de instrumentos importantes para facilitar a mobilidade de estudantes, formandos, voluntários, docentes e formadores. Deve prever-se a utilização, ao nível mais vasto possível, destas boas práticas e instrumentos,

    I. RECOMENDAM aos Estados-Membros:

    1. Medidas comuns a todas as categorias de pessoas abrangidas pela presente recomendação:

    a) Que tomem as medidas que considerem adequadas para eliminar os obstáculos jurídicos e administrativos à mobilidade das pessoas que iniciem noutro Estado-Membro, um ciclo de estudos, um período de formação, uma actividade de voluntariado, ou uma actividade de docência ou formação, especialmente no quadro dos programas comunitários (nomeadamente Socrates, Leonardo da Vinci e Juventude) mas também fora deles; que promovam, em colaboração com a Comissão, o intercâmbio de experiências e de boas práticas em matéria de mobilidade transnacional das pessoas interessadas e sobre os diferentes aspectos da presente recomendação;

    b) Que tomem as medidas que considerem adequadas para reduzir os obstáculos linguísticos e culturais, por exemplo:

    - incentivar a aprendizagem de pelo menos duas línguas comunitárias e sensibilizar os jovens, em particular, para a cidadania da União e para o respeito pelas diferenças culturais e sociais;

    - incentivar uma preparação linguística e cultural antes de qualquer medida de mobilidade.

    c) Que promovam o desenvolvimento de diferentes mecanismos de apoio financeiro à mobilidade (subsídios, bolsas, subvenções, empréstimos, etc.) e, designadamente:

    - que facilitem a portabilidade das bolsas e das ajudas nacionais;

    - que adoptem as medidas que considerem adequadas para facilitar e simplificar os processos de transferência e pagamento de bolsas e outras ajudas no estrangeiro;

    d) Que adoptem as medidas que considerem adequadas para promover um espaço europeu das qualificações, ou seja, para permitir que as pessoas interessadas possam invocar junto dos meios interessados, nomeadamente, dos meios académicos e profissionais do seu Estado de origem, os títulos obtidos e a experiência adquirida no Estado de acolhimento. Isto poderá ser alcançado promovendo os objectivos das Resoluções de 1992 e de 1996 sobre a transparência das qualificações e dos certificados de formação, incentivando a utilização do documento "Europass-Formação" previsto na Decisão 1999/51/CE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998, relativa à promoção de percursos europeus de formação em alternância, incluindo a aprendizagem(16) e do suplemento europeu ao diploma, e dando seguimento às conclusões do Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, nomeadamente, através da elaboração de um quadro europeu de competências de base e de um modelo comum europeu de curriculum vitae;

    e) Que analisem em que medida as pessoas abrangidas pela presente recomendação podem beneficiar dos mecanismos de apoio postos à disposição das mesmas categorias de pessoas no Estado de acolhimento, como, por exemplo, reduções nos transportes públicos, subsídios de alojamento e de alimentação, acesso a bibliotecas e museus, excepto as prestações que incumbem à segurança social. A este respeito, deverá ser lançada uma reflexão sobre a criação de um "cartão de pessoa em mobilidade".

    f) Que contribuam para que as pessoas interessadas na mobilidade possam ter acesso fácil a informações úteis sobre as possibilidades de efectuarem estudos, receberem formação ou participarem numa actividade de voluntariado, ou ainda de prosseguirem uma actividade de docência ou de formação noutros Estados-Membros, formando o trabalho dos Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico, da Rede Europeia de Centros Nacionais de Informação e da Europa em Directo extensivo, nomeadamente aos aspectos seguintes:

    - melhoria da difusão de informações sobre as possibilidades e as condições (em particular os mecanismos de apoio financeiro) de realização da mobilidade transnacional;

    - garantia de que os seus cidadãos tenham conhecimento dos direitos que lhes assistem ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1408/71 e dos acordos recíprocos em vigor relativos à segurança social e à assistência médica enquanto residam temporariamente noutro Estado-Membro;

    - promoção da formação e da informação regular dos responsáveis administrativos, a todos os níveis, sobre o acervo comunitário em matéria de mobilidade;

    - participação nos trabalhos de criação de uma base de dados sobre as possibilidades de emprego e aprendizagem, no âmbito de procedimentos descentralizados, tirando simultaneamente pleno partido das estruturas e dos mecanismos existentes, como os Serviços de Emprego Europeus (EURES);

    g) Que tomem as medidas que considerem adequadas para que as categorias de pessoas abrangidas pela presente recomendação não sejam sujeitas a discriminações no seu Estado-Membro de origem relativamente às mesmas categorias de pessoas que não realizem uma experiência de mobilidade transnacional;

    h) Que adoptem as medidas que considerem adequadas para eliminar os obstáculos à mobilidade dos nacionais de países terceiros que participem em programas comunitários, nomeadamente nos programas Socrates, Leonardo da Vinci e Juventude, sigam estudos ou uma formação, participem numa experiência de voluntariado, ou exerçam uma actividade de docência ou de formação.

    2. Medidas do interesse específico dos estudantes

    a) Que facilitem o reconhecimento, para fins académicos, no Estado-Membro de origem, do período de estudos realizado no Estado-Membro de acolhimento; para o efeito deve encorajar-se a utilização do Sistema Europeu de Transferência de Créditos Académicos (ECTS) que se baseia na transparência dos curricula e garante o reconhecimento dos graus académicos graças a um contrato previamente estabelecido entre o estudante e os estabelecimentos de origem e de acolhimento;

    b) Que, além disso, adoptem as medidas adequadas para que as decisões das autoridades competentes em matéria de reconhecimento académico sejam adoptadas em tempo oportuno, fundamentadas, e susceptíveis de recurso administrativo e/ou judicial;

    c) Que encorajem os estabelecimentos de ensino a emitir um suplemento europeu, que funcione como um anexo administrativo ao diploma, contendo uma descrição dos estudos prosseguidos, a fim de facilitar o seu reconhecimento;

    d) Que incentivem os estudantes a efectuar uma parte dos estudos noutro Estado-Membro e facilitem o reconhecimento dos períodos de estudos concluídos neste contexto noutro Estado-Membro;

    e) Que adoptem ou promovam as medidas adequadas para permitir que os estudantes forneçam mais facilmente a prova de que dispõem de cobertura ou de seguro em matéria de cuidados de saúde para efeitos de obtenção da autorização de residência;

    f) Que facilitem a inserção (orientação académica, apoio psicopedagógico, etc.) do estudante em mobilidade no sistema educativo do Estado-Membro de acolhimento, bem como a sua reinserção no sistema educativo do Estado-Membro de origem, à imagem do que se faz no quadro do programa Socrates;

    3. Medidas do interesse específico dos formandos:

    a) Que promovam a tomada em conta no Estado-Membro de origem, da formação prosseguida no Estado-Membro de acolhimento. Para o efeito, deveria ser promovida a utilização, entre outros, do documento "Europass-Formação";

    b) Que promovam a adopção de modelos mais transparentes para os certificados de formação profissional previstos na Resolução de 1996 relativa à transparência dos certificados de formação profissional, bem como nas propostas apresentadas pelo Fórum europeu no domínio da transparência das qualificações profissionais. Essas propostas visam, nomeadamente:

    - emitir, conjuntamente com os certificados nacionais oficiais, uma tradução desses certificados e/ou um suplemento europeu ao mesmo;

    - designar pontos de referência nacionais encarregados de fornecer informações sobre as qualificações profissionais nacionais;

    c) Que adoptem as medidas que considerem adequadas, de acordo com a legislação comunitária ou no âmbito da respectiva legislação nacional, para que as pessoas que se desloquem para outro Estado-Membro a fim de nele receberem uma formação profissional reconhecida não sejam discriminadas, pela sua mobilidade, em relação à protecção social pertinente, incluindo as formalidades administrativas relativas a essa protecção, nomeadamente na área dos cuidados de saúde e noutras áreas relevantes;

    d) Que adoptem as medidas que considerem adequadas para facilitar a comprovação de que a pessoa que inicia uma formação noutro Estado-Membro dispõe de recursos suficientes, nos termos da Directiva 90/364/CEE do Conselho;

    4. Medidas do interesse específico dos voluntários:

    a) Que façam com que a especificidade do voluntariado seja tida em consideração nas disposições legislativas e administrativas nacionais;

    b) Que promovam a tomada em consideração, no Estado-Membro de origem, da actividade de voluntariado prosseguida no Estado-Membro de acolhimento, através de um atestado de participação em projectos de voluntariado que descreva a experiência desenvolvida, no quadro do objectivo da realização de um modelo comum europeu de curriculum vitae;

    c) Que adoptem as medidas que considerem adequadas, de acordo com a legislação comunitária ou no âmbito da respectiva legislação nacional, para que os voluntários e as respectivas famílias não sejam discriminados pela sua mobilidade em relação à protecção social pertinente, nomeadamente os cuidados de saúde e as políticas de bem-estar das famílias;

    d) Que tomem as medidas que considerem adequadas, no âmbito da respectiva legislação nacional, para que a actividade de voluntariado reconhecida e não remunerada não seja equiparada a um emprego.

    5. Medidas do interesse específico dos docentes e formadores:

    a) Que tenham em conta, tanto quanto possível, os problemas dos docentes e dos formadores em mobilidade de duração limitada aos quais se apliquem as legislações de diversos Estados-Membros, e incentivem a cooperação a este respeito;

    b) Que adoptem as medidas que considerem adequadas para facilitar aos docentes e formadores a mobilidade para outro Estado-Membro, nomeadamente:

    - prevendo mecanismos de substituição dos docentes e formadores em mobilidade europeia;

    - assegurando a criação de mecanismos que facilitem a sua integração nos estabelecimentos de acolhimento;

    - estudando a possibilidade de introduzir, de acordo com regras definidas a nível nacional, períodos europeus de formação que permitam aos docentes e formadores prosseguir mais facilmente uma experiência de mobilidade.

    c) Que incentivem a introdução de uma dimensão europeia no ambiente profissional dos docentes e dos formadores, nomeadamente:

    - no conteúdo dos programas de formação dos docentes e dos formadores;

    - promovendo contactos com centros de formação de docentes e de formadores situados noutros Estados-Membros, inclusivamente através de intercâmbios e de períodos de estágio noutro Estado-Membro;

    d) Que promovam a tomada em consideração da experiência de mobilidade europeia como um dos elementos da carreira dos docentes e dos formadores.

    II. CONVIDAM os Estados-Membros:

    - a elaborar e apresentar à Comissão, no prazo de dois anos a contar da adopção da presente recomendação e, posteriormente, de dois em dois anos, um relatório de avaliação sobre as acções empreendidas em resposta às recomendações acima formuladas e às recomendações constantes do plano de acção a favor da mobilidade.

    III. CONVIDAM a Comissão:

    a) A constituir um grupo de peritos em que se encontrem representados todos os Estados-Membros, incluindo os funcionários encarregados da coordenação, a nível nacional, da execução das presentes recomendações e das medidas previstas no plano de acção a favor da mobilidade, a fim de permitir o intercâmbio de informações e experiências sobre os vários aspectos nelas contidos;

    b) A continuar a cooperar com os Estados-Membros e os parceiros sociais, no âmbito, nomeadamente, do Fórum Europeu no domínio da transparência das qualificações profissionais, a fim de permitir o intercâmbio de experiências e informações pertinentes sobre a execução das medidas preconizadas na presente recomendação;

    c) A apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, o mais tardar dois anos e seis meses a contar da adopção da presente Recomendação e, posteriormente, de dois em dois anos, uma síntese dos relatórios dos Estados-Membros referidos na Parte II, e a incluir nessa síntese uma indicação das áreas de actividades em que poderá ser necessária uma acção comunitária para complementar as medidas adoptadas pelos Estados-Membros;

    d) A estudar o sistema de introdução de um cartão de estudante/formando/voluntário na Comunidade que permita aos seus titulares obter diversas reduções durante o seu período de mobilidade;

    e) A elaborar propostas no sentido de melhorar a cooperação em matéria de promoção da transparência das qualificações, especialmente no que diz respeito ao acesso ao Europass por parte dos países terceiros que participem em programas comunitários, bem como no que se refere aos certificados de formação profissional;

    f) A estudar os tipos adequados de medidas a tomar, em cooperação com os Estados-Membros, em matéria de intercâmbio de informações sobre as possibilidades de educação, formação, participação em actividades de voluntariado ou exercício da actividade de docente ou formador nos outros Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2001.

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    N. Fontaine

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. Reynders

    (1) JO C 168 de 16.6.2000, p. 25.

    (2) JO C 317 de 6.11.2000, p. 53.

    (3) Parecer do Parlamento Europeu de 5 de Outubro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial), Posição Comum do Conselho de 19 de Janeiro de 2001 (JO C 70 de 2.3.2001, p. 1) e Decisão do Parlamento Europeu de 15 de Maio de 2001 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 26 de Junho de 2001.

    (4) JO L 257 de 19.10.1968, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

    (5) JO L 317 de 18.12.1993, p. 59.

    (6) JO L 180 de 13.7.1990, p. 26.

    (7) JO C 371 de 23.12.2000, p. 4.

    (8) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1399/99. (JO L 164 de 30.6.1999, p. 1).

    (9) JO L 38 de 12.2.1999, p. 1.

    (10) JO L 257 de 19.10.1968, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2434/92 (JO L 245 de 26.8.1992, p. 1).

    (11) JO L 19 de 24.1.1989, p. 16.

    (12) JO L 209 de 24.7.1992, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/5/CE da Comissão (JO L 54 de 26.2.2000, p. 42).

    (13) JO C 49 de 19.2.1993, p. 1.

    (14) JO C 224 de 1.8.1996, p. 7.

    (15) JO C 195 de 6.7.1996, p. 6.

    (16) JO L 17 de 22.1.1999, p. 45.

    ANEXO

    CATEGORIAS DE PESSOAS ABRANGIDAS PELA PRESENTE RECOMENDAÇÃO

    As pessoas abaixo indicadas apenas são abrangidas pela presente recomendação na medida em que prevejam uma experiência de mobilidade que implique uma estadia temporária entre dois Estados; o Estado de origem e o Estado de acolhimento, seguida, em princípio, de regresso ao Estado de origem. Estas pessoas mantêm a sua residência legal, tal como definida nas legislações de cada Estado-Membro, no respectivo Estado de origem.

    I. Estudantes:

    Pessoas que prosseguem estudos em estabelecimentos de ensino nos termos do terceiro travessão do n.o 2 do artigo 149.o do Tratado.

    II. Formandos:

    Pessoas que, independentemente da sua idade e condições profissionais, recebem uma formação profissional, de qualquer nível, inclusivamente no ensino superior.

    III. Voluntários:

    Pessoas e, muito especialmente, jovens que, no quadro da vertente "Serviço Voluntário Europeu" do programa comunitário "Juventude" ou no quadro de projectos de voluntariado transnacionais que respondem a condições análogas às do "Serviço Voluntário Europeu", empenhadas numa actividade de solidariedade concreta, não lucrativa e não remunerada que contribua para a aquisição de aptidões e competências sociais e pessoais.

    IV. Docentes:

    Pessoas que ensinem em estabelecimentos de ensino nos termos do n.o 2, terceiro travessão, do artigo 149.o do Tratado.

    V. Formadores:

    Pessoas que dispensam formação no âmbito de estabelecimentos de ensino ou de formação profissional conforme previsto no quarto travessão do n.o 2 do artigo 150.o do Tratado CE, ou de centros de aprendizagem ou empresas.

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