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Document 32001F0888

    Decisão-quadro do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, que altera a Decisão-Quadro 2000/383/JAI sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras

    JO L 329 de 14.12.2001, p. 3–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/05/2014; revog. impl. por 32014L0062

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_framw/2001/888/oj

    32001F0888

    Decisão-quadro do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, que altera a Decisão-Quadro 2000/383/JAI sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras

    Jornal Oficial nº L 329 de 14/12/2001 p. 0003 - 0003


    Decisão-quadro do Conselho

    de 6 de Dezembro de 2001

    que altera a Decisão-Quadro 2000/383/JAI sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras

    (2001/888/JAI)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e, nomeadamente, a alínea e), do seu artigo 31.o e o n.o 2, alínea b), do seu artigo 34.o,

    Tendo em conta a iniciativa do Reino da Suécia(1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Conselho aprovou, em 29 de Maio de 2000, a Decisão-Quadro 2000/383/JAI(2) sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras.

    (2) As medidas da Decisão-Quadro 2000/383/JAI deveriam ser complementadas por uma disposição relativa à reincidência no que se refere às infracções mencionadas nessa decisão-quadro,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:

    Artigo 1.o

    Na Decisão-Quadro 2000/383/JAI é inserido o seguinte artigo: "Artigo 9.oA

    Reincidência

    Cada Estado-Membro reconhece o princípio da reincidência, nas condições vigentes no seu direito nacional, e reconhece, nas mesmas condições, como geradoras de reincidência, as condenações definitivas proferidas noutro Estado-Membro em relação a uma das infracções previstas nos artigos 3.o a 5.o da presente decisão-quadro ou a uma das infracções previstas no artigo 3.o da Convenção de Genebra, independentemente da moeda falsificada."

    Artigo 2.o

    Execução

    1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro até 31 de Dezembro de 2002.

    2. Até 31 de Dezembro de 2002, os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho, à Comissão e ao Banco Central Europeu o texto das disposições de transposição para o respectivo direito nacional das obrigações decorrentes da presente decisão-quadro.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão-quadro entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2001.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. Verwilghen

    (1) JO C 225 de 10.8.2001, p. 9.

    (2) JO L 140 de 14.6.2000, p. 1.

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