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Document 32001D0505
2001/505/EC: Council Decision of 26 June 2001 on the accession of the European Community to United Nations Economic Commission for Europe Regulation No 105 on the approval of vehicles intended for the carriage of dangerous goods with regard to their specific constructional features
2001/505/CE: Decisão do Conselho, de 26 de Junho de 2001, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Regulamento n.° 105 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação dos veículos no que diz respeito às suas características específicas de construção
2001/505/CE: Decisão do Conselho, de 26 de Junho de 2001, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Regulamento n.° 105 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação dos veículos no que diz respeito às suas características específicas de construção
JO L 183 de 6.7.2001, p. 33–33
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
2001/505/CE: Decisão do Conselho, de 26 de Junho de 2001, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Regulamento n.° 105 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação dos veículos no que diz respeito às suas características específicas de construção
Jornal Oficial nº L 183 de 06/07/2001 p. 0033 - 0033
Decisão do Conselho de 26 de Junho de 2001 relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Regulamento n.o 105 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação dos veículos no que diz respeito às suas características específicas de construção (2001/505/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições ("Acordo de 1958 revisto")(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 3.o e o n.o 2, segundo travessão, do seu artigo 4.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(2), Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu(3), Considerando o seguinte: (1) As prescrições uniformes do Regulamento n.o 105 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação dos veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas no que diz respeito às suas características específicas de construção têm por objectivo eliminar os entraves técnicos ao comércio dos veículos a motor entre as Partes Contratantes no que diz respeito às características específicas de construção dos veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas e assegurar um elevado grau de segurança e protecção do ambiente. (2) O Regulamento n.o 105 foi notificado às Partes Contratantes e entrou em vigor para todas as Partes Contratantes que não notificaram o seu desacordo na data ou nas datas que nele foram indicadas enquanto regulamento que constitui um anexo ao Acordo de 1958 revisto. (3) O Regulamento n.o 105 deve ser integrado no sistema comunitário de homologação dos veículos a motor e completar assim a legislação em vigor na Comunidade, DECIDE: Artigo único A Comunidade Europeia adere ao Regulamento n.o 105 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação dos veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas no que diz respeito às suas características específicas de construção. O texto do regulamento acompanha a presente decisão(4). Feito no Luxemburgo, em 26 de Junho de 2001. Pelo Conselho O Presidente T. Östros (1) JO L 346 de 17.12.1997, p. 78. (2) JO C 274 E de 26.9.2000, p. 76. (3) Parecer emitido em 3 de Abril de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (4) O regulamento será publicado posteriormente no Jornal Oficial.