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Document 32001D0410

2001/410/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Maio de 2001, que altera a Decisão 93/402/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul, para ter em conta a situação sanitária no Brasil e que altera a Decisão 2001/388/CE que altera a Decisão 93/402/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul, para ter em conta a situação sanitária no Uruguai (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1534]

JO L 145 de 31.5.2001, p. 49–51 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2001; revogado por 32001D0842

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/410/oj

32001D0410

2001/410/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Maio de 2001, que altera a Decisão 93/402/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul, para ter em conta a situação sanitária no Brasil e que altera a Decisão 2001/388/CE que altera a Decisão 93/402/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul, para ter em conta a situação sanitária no Uruguai (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1534]

Jornal Oficial nº L 145 de 31/05/2001 p. 0049 - 0051


Decisão da Comissão

de 30 de Maio de 2001

que altera a Decisão 93/402/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul, para ter em conta a situação sanitária no Brasil e que altera a Decisão 2001/388/CE que altera a Decisão 93/402/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul, para ter em conta a situação sanitária no Uruguai

[notificada com o número C(2001) 1534]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/410/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, os seus artigos 14.o e 22.o,

Considerando o seguinte:

(1) As condições sanitárias e a certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente da Colômbia, do Paraguai, do Uruguai, do Brasil, do Chile e da Argentina foram definidas na Decisão 93/402/CEE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/388/CE(4).

(2) As importações de carne fresca devem atender às diferentes realidades epidemiológicas dos países em questão, e mesmo das várias regiões do seu território.

(3) As autoridades veterinárias responsáveis dos países em questão devem confirmar que os respectivos países ou regiões estão indemnes há pelo menos 12 meses de peste bovina e febre aftosa. Além disso, as referidas autoridades devem notificar a Comissão e os Estados-Membros, num prazo de 24 horas e por fax, telex ou telegrama, da confirmação da ocorrência de qualquer das doenças acima citadas ou da alteração da política de vacinação contra estas doenças.

(4) A região de Rio Grande do Sul esteve indemne de febre aftosa e a vacinação terminou em Maio de 2000. No entanto, em 9 de Maio de 2001, as autoridades competentes do Brasil confirmaram a ocorrência de dois focos de febre aftosa nessa região e está actualmente a ser efectuada uma vacinação de emergência.

(5) Para evitar a propagação da doença, as autoridades competentes do Brasil aplicaram um programa de vacinação dos bovinos em toda a região.

(6) É necessário suspender as importações na Comunidade de carne fresca de animais susceptíveis de contrair febre aftosa provenientes do Rio Grande do Sul, mas é possível permitir as importações a partir desta região de carne fresca desossada produzida e certificada em conformidade com os requisitos da Decisão 93/402/CEE, produzida até 9 de Maio inclusive.

(7) Na condição de que as autoridades do Brasil forneçam informações sobre a realização do seu programa de vacinação e de que a doença esteja sob controlo, a presente decisão será revista com o objectivo de reiniciar a importação de carne fresca desossada 30 dias após a data do termo do programa de vacinação no Rio Grande do Sul.

(8) Na sequência da última alteração da Decisão 93/402/CEE pela Decisão 2001/388/CE relativa à suspensão das importações na Comunidade Europeia de carne fresca proveniente do Uruguai, é necessário esclarecer que a carne de cavalo não está incluída na suspensão.

(9) As Decisões 93/402/CEE e 2001/388/CE devem ser alteradas em conformidade.

(10) As medidas previstas na presente decisão serão revistas atendendo à evolução da situação.

(11) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros não autorizarão a importação de carne fresca de animais susceptíveis de contrair febre aftosa provenientes da região de Rio Grande do Sul no Brasil e a Decisão 93/402/CEE é alterada do seguinte modo:

O anexo I é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

No entanto, em derrogação ao artigo 1.o, os Estados-Membros autorizarão as importações de carne fresca desossada de animais abatidos até 9 de Maio de 2001 inclusive proveniente do Rio Grande do Sul e certificada em conformidade com as condições estabelecidas na Decisão 93/402/CEE.

Artigo 3.o

No artigo 2.o da Decisão 2001/388/CE são aditados os termos "de animais susceptíveis de contrair febre aftosa" à alínea a) do n.o 1, após os termos "Qualquer carne fresca", à alínea b) do n.o 1, após os termos "Carne fresca desossada e miudezas" e, ao n.o 2, após os termos "carne fresca não desossada e miudezas".

Artigo 4.o

A presente decisão será revista à luz da evolução da situação.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

(3) JO L 179 de 22.7.1993, p. 11.

(4) JO L 137 de 19.5.2001, p. 33.

ANEXO

"ANEXO I

DESCRIÇÃO DOS TERRITÓRIOS DA AMÉRICA DO SUL DEFINIDOS PARA A CERTIFICAÇÃO VETERINÁRIA DE SANIDADE ANIMAL

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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