Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32001D0317

    2001/317/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Abril de 2001, que altera pela segunda vez a Decisão 2001/263/CE relativa à restrição da circulação de animais das espécies sensíveis em todos os Estados-Membros devido à febre aftosa (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1116]

    JO L 109 de 19.4.2001, p. 74–74 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/04/2001; revog. impl. por 32001D0327 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/317/oj

    32001D0317

    2001/317/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Abril de 2001, que altera pela segunda vez a Decisão 2001/263/CE relativa à restrição da circulação de animais das espécies sensíveis em todos os Estados-Membros devido à febre aftosa (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1116]

    Jornal Oficial nº L 109 de 19/04/2001 p. 0074 - 0074


    Decisão da Comissão

    de 18 de Abril de 2001

    que altera pela segunda vez a Decisão 2001/263/CE relativa à restrição da circulação de animais das espécies sensíveis em todos os Estados-Membros devido à febre aftosa

    [notificada com o número C(2001) 1116]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2001/317/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Na sequência da declaração de focos de febre aftosa no Reino Unido, em França, nos Países Baixos e na Irlanda, a Comissão adoptou as Decisões 2001/172/CE(3), 2001/208/CE(4), 2001/223/CE(5) e 2001/234/CE(6) relativas a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em cada um desses Estados-Membros.

    (2) A situação relativa à febre aftosa em certas partes da Comunidade pode pôr em perigo os efectivos animais noutras partes da Comunidade, devido à colocação no mercado e ao comércio de biungulados vivos.

    (3) Todos os Estados-Membros puseram em prática as restrições à circulação de animais das espécies sensíveis previstas na Decisão 2001/263/CE(7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/302/CE(8).

    (4) Atendendo à evolução da doença e aos resultados dos estudos epidemiológicos efectuados nos Estados-Membros afectados em cooperação estreita com os demais Estados-Membros, afigura-se conveniente continuar a atenuar as restrições à circulação de animais sensíveis na Comunidade.

    (5) A situação será reexaminada na reunião do Comité Veterinário Permanente prevista para 19 Abril 2001 e, se for caso disso, as medidas serão adaptadas.

    (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No número 1, segundo parágrafo, do artigo 1.o da Decisão 2001/263/CE da Comissão são inseridos após o primeiro travessão dois novos travessões, com a seguinte redacção: "- passando por um centro de agrupamento aprovado, para uma exploração de destino para engorda, excepto no caso de bovinos e suínos para engorda que podem ser expedidos do centro de agrupamento para um máximo de seis explorações de destino, mediante autorização das autoridades competentes do local de partida e do local de destino, ou

    - para um centro de agrupamento, a fim de reunir efectivos ou rebanhos em transumância, com destino a pastagens designadas, mediante autorização das autoridades competentes do local de partida, ou".

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2001.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

    (2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

    (3) JO L 62 de 2.3.2001, p. 22.

    (4) JO L 73 de 15.3.2001, p. 38.

    (5) JO L 82 de 22.3.2001, p. 29.

    (6) JO L 84 de 23.3.2001, p. 62.

    (7) JO L 93 de 3.4.2001, p. 59.

    (8) JO L 104 de 13.4.2001, p. 1.

    Top