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Document 32001D0197

2001/197/CE: Decisão do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que renova um programa de cooperação no domínio do ensino superior e da formação

JO L 71 de 13.3.2001, p. 15–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

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ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/197/oj

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32001D0197

2001/197/CE: Decisão do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que renova um programa de cooperação no domínio do ensino superior e da formação

Jornal Oficial nº L 071 de 13/03/2001 p. 0015 - 0015


Decisão do Conselho

de 26 de Fevereiro de 2001

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que renova um programa de cooperação no domínio do ensino superior e da formação

(2001/197/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 149.o e 150.o, conjugados com o n.o 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) Pela decisão de 22 de Maio de 2000, o Conselho autorizou a Comissão a negociar acordos de cooperação no domínio do ensino superior e da formação profissional entre a Comunidade Europeia, o Canadá e os Estados Unidos da América.

(2) A Comunidade e o Canadá esperam obter benefícios mútuos dessa cooperação que deve, por parte da Comunidade, complementar os programas bilaterais entre os Estados-Membros e o Canadá e proporcionar valor acrescentado europeu.

(3) O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que renova um programa de cooperação no domínio do ensino superior e da formação deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado em nome da Comunidade o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que renova um programa de cooperação no domínio do ensino superior e da formação.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A delegação da Comunidade Europeia no Comité Misto previsto no artigo 6.o do acordo é constituída por um representante da Comissão, assistido por um representante de cada Estado-Membro.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho procede à notificação prevista no artigo 12.o do acordo.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Lindh

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