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Document 32001D0163

Decisão n.° 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Janeiro de 2001, relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA-Formação) (2001-2005)

JO L 26 de 27.1.2001, p. 1–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006: This act has been changed. Current consolidated version: 01/05/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/163(2)/oj

32001D0163

Decisão n.° 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Janeiro de 2001, relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA-Formação) (2001-2005)

Jornal Oficial nº L 026 de 27/01/2001 p. 0001 - 0009


Decisão n.o 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 19 de Janeiro de 2001

relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA-Formação) (2001-2005)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 150.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado(4),

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão organizou em Birmingham, de 6 a 8 de Abril de 1998, em colaboração com a Presidência em exercício, a Conferência Europeia sobre o Audiovisual intitulada "Desafios e Oportunidades da Era Digital". O processo de consulta salientou a necessidade de dispor de um programa de formação melhorado no sector audiovisual, concentrado em todos os novos aspectos da era digital. O Conselho de 28 de Maio de 1998 tomou nota das conclusões finais da Conferência e declarou que é desejável desenvolver novas modalidades para promover uma indústria de programas forte e concorrencial.

(2) O relatório do Grupo de Reflexão de Alto Nível sobre a Política Audiovisual, de 26 de Outubro de 1998, intitulado "A Era Digital e a Política Audiovisual Europeia", conclui que é conveniente, neste âmbito, reforçar tanto a aprendizagem como a formação contínua no sector audiovisual.

(3) Os desafios da produção, da distribuição e da disponibilidade do conteúdo audiovisual europeu foram os principais temas abordados durante o Fórum Audiovisual "Um Conteúdo Europeu para o Milénio do Digital", organizado pela Presidência em exercício, em Helsínquia, em 10 e 11 de Setembro de 1999, em colaboração com a Comissão.

(4) O seminário "Formação para o Novo Milénio", organizado pela Presidência em exercício, no Porto, em 10 e 11 de Abril de 2000, em colaboração com a Comissão, salientou, nas suas conclusões, que é necessário envidar esforços no domínio da formação para facilitar o crescimento e a internacionalização da indústria audiovisual europeia que se desejam.

(5) Na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho de Ministros intitulada "Política Audiovisual: Próximas Etapas", a Comissão reconhece o impacto considerável que a era digital terá na indústria audiovisual em matéria de emprego.

(6) O Livro Verde relativo à "Convergência dos Sectores das Telecomunicações, dos Meios de Comunicação Social e das Tecnologias da Informação e suas Implicações na Regulamentação" reconhece que o aparecimento de novos serviços suscitará a criação de novos empregos. A adaptação aos novos mercados requer pessoal qualificado na utilização das novas tecnologias. A consulta pública sobre o Livro Verde efectuada pela Comissão confirmou a procura de uma formação profissional especializada e adaptada às necessidades do mercado.

(7) Nas conclusões de 27 de Setembro de 1999 sobre os resultados da consulta pública relativa ao Livro Verde(5), o Conselho convidou a Comissão a ter em conta os resultados da consulta aquando da elaboração de propostas de medidas para reforçar o sector europeu do audiovisual, incluindo o sector multimédia.

(8) O Conselho Europeu do Luxemburgo, de 20 e 21 de Novembro de 1997, reconheceu que a educação permanente e a formação profissional podem constituir um importante contributo para as políticas de emprego dos Estados-Membros no sentido de melhorar a empregabilidade, a adaptabilidade e o espírito empresarial e promover a igualdade de oportunidades.

(9) A importância de uma formação adequada foi também sublinhada nas conclusões do Conselho Europeu de Lisboa, de 24 de Março de 2000, em particular no que diz respeito às novas tecnologias da sociedade da informação.

(10) No seu relatório ao Conselho Europeu sobre as Oportunidades de Emprego na Sociedade da Informação, a Comissão verifica um forte potencial de criação de emprego ligado aos novos serviços audiovisuais.

(11) Afigura-se, por conseguinte, oportuno promover o desenvolvimento dos investimentos na indústria audiovisual europeia e convida os Estados-Membros a incentivar por diversos meios a criação de novos empregos.

(12) A Comissão deu execução a um "Programa de Acção Destinado a Promover o Desenvolvimento da Indústria Audiovisual Europeia (MEDIA) (1991-1995)", aprovado pela Decisão 90/685/CEE do Conselho(6), programa que inclui nomeadamente um apoio às actividades de formação para aumentar a competência profissional das pessoas que trabalham na indústria europeia dos programas audiovisuais.

(13) A estratégia comunitária de desenvolvimento e reforço da indústria audiovisual europeia foi confirmada no âmbito do programa MEDIA II, adoptado pela Decisão 95/563/CE do Conselho(7), e pela Decisão 95/564/CE do Conselho(8). Convém, com base no acervo do referido programa, assegurar o seu prolongamento, tendo em conta os resultados alcançados.

(14) O relatório da Comissão sobre os resultados alcançados no âmbito do programa MEDIA II (1996-2000) de 1 de Janeiro de 1996 a 30 de Junho de 1998 considera que o programa responde ao princípio de subsidiariedade dos fundos comunitários em relação aos fundos nacionais, dado que o domínio de intervenção do MEDIA II complementa o papel tradicionalmente preponderante dos mecanismos nacionais.

(15) A Comissão reconheceu o impacto positivo do programa MEDIA II em matéria de criação de emprego no sector audiovisual na sua Comunicação sobre as Políticas Comunitárias em prol do Emprego.

(16) É necessário ter em conta os aspectos culturais do sector do audiovisual, nos termos do n.o 4 do artigo 151.o do Tratado e, por conseguinte, convém garantir que a participação do presente programa reflicta a diversidade cultural europeia.

(17) A fim de estimular a criação de projectos europeus no domínio audiovisual, a Comissão analisará a possibilidade de financiamentos complementares a título de outros instrumentos comunitários, nomeadamente ao abrigo do plano de acção "e-Europe", tais como os pertencentes ao Banco Europeu de Investimentos (BEI) e ao Fundo Europeu de Investimento (FEI), bem como ao quinto programa-quadro da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração, adoptados pela Decisão n.o 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(9). Os profissionais do sector audiovisual serão informados das diversas formas de ajuda à sua disposição no âmbito da Comunidade.

(18) A emergência de um mercado audiovisual europeu exige competências profissionais adaptadas à nova dimensão do mercado, nomeadamente no domínio da gestão económica, financeira e comercial do audiovisual, e à utilização das novas tecnologias nas fases de concepção, desenvolvimento, produção, distribuição, comercialização e transmissão de programas.

(19) Importa dotar os profissionais de competências profissionais que lhes permitam tirar pleno proveito da dimensão europeia e internacional do mercado de programas audiovisuais e incitá-los a desenvolver projectos que respondam às necessidades desse mesmo mercado.

(20) Importa apoiar, nomeadamente, acções de formação especializada em matéria de direitos da propriedade intelectual, incluindo normas comunitárias sobre este domínio, bem como em matéria de marketing de produtos audiovisuais, dando especial atenção às novas tecnologias como veículo de difusão e comercialização.

(21) A igualdade de oportunidades, é um princípio fundamental nas políticas da Comunidade Europeia, que deve ser tomado em consideração na execução do presente programa.

(22) A formação dos profissionais deve incluir conteúdos indispensáveis em matéria económica, jurídica, tecnológica e comercial e a evolução rápida destas matérias torna necessárias acções de formação permanente.

(23) A fim de assegurar aos profissionais o domínio das novas tecnologias, importa pôr a tónica na formação nessas tecnologias e, desta forma, aumentar a competitividade das empresas do sector audiovisual.

(24) Convém incentivar, de acordo com o princípio da subsidiariedade, a criação de redes de centros de formação profissional a fim de facilitar o intercâmbio de conhecimentos técnicos e boas práticas num ambiente internacional.

(25) O apoio à formação profissional deverá ter em conta objectivos estruturais, tais como o desenvolvimento do potencial de criação, produção, comercialização, e distribuição nos países ou nas regiões com fraca capacidade de produção audiovisual, e/ou com uma área linguística ou geográfica restrita, assim como ao desenvolvimento de um sector de produção e de distribuição europeu independente, nomeadamente das pequenas e médias empresas.

(26) De acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e dado que os objectivos da acção proposta no que se refere à implementação de uma política de formação profissional não podem ser realizados pelos Estados-Membros, devido nomeadamente às parcerias transnacionais a estabelecer entre os centros de formação, as acções necessárias à sua realização devem ser executadas pela Comunidade. A presente decisão não vai além do que é necessário para os realizar.

(27) As medidas previstas no âmbito deste programa visam um objectivo de cooperação transnacional que confere um valor acrescentado às acções desenvolvidas nos Estados-Membros, em conformidade com o referido princípio da subsidiariedade.

(28) Os países associados da Europa Central e Oriental, os países da EFTA membros do acordo EEE, e ainda Chipre, Malta e a Turquia, têm vocação reconhecida para participar nos programas comunitários com base em dotações suplementares e em conformidade com os procedimentos a acordar com estes países. Os países europeus partes na Convenção do Conselho da Europa sobre televisão transfronteiras pertencem ao espaço audiovisual europeu e podem, portanto, se o desejarem, e tendo em conta as considerações orçamentais ou outras prioridades das suas indústrias audiovisuais, participar no programa ou beneficiar de uma fórmula de cooperação limitada, com base em dotações suplementares e em conformidade com os procedimentos a estabelecer nos acordos entre as partes interessadas.

(29) A abertura do programa aos países terceiros europeus fica subordinada a uma apreciação prévia da compatibilidade do seu direito nacional com o acervo comunitário, em especial com a Directiva 89/552/CE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva(10).

(30) A cooperação no sector da formação profissional entre as organizações de formação europeias e as existentes em países terceiros, com base em interesses comuns, é susceptível de criar uma mais-valia para a indústria audiovisual europeia. Por outro lado, a abertura a países terceiros aumentará a consciência da diversidade cultural da Europa e permitirá a difusão de valores democráticos comuns. A cooperação será desenvolvida com base em dotações suplementares e em conformidade com os procedimentos a estabelecer nos acordos entre as partes interessadas;

(31) A fim de reforçar a mais-valia da acção comunitária, é necessário garantir, a todos os níveis, a coerência e a complementaridade entre as acções levadas a efeito no âmbito da presente decisão e as outras intervenções comunitárias. É desejável coordenar as actividades previstas no programa com as das organizações internacionais, como o Conselho da Europa.

(32) De acordo com as conclusões do Conselho Europeu de Lisboa, o Conselho e a Comissão deverão apresentar um relatório antes do final de 2000 sobre a revisão em curso dos instrumentos financeiros do BEI e do FEI, a fim de reorientar os financiamentos para a ajuda à criação de empresas, às empresas de alta tecnologia, às microempresas e a outras iniciativas de capital de risco ou de mecanismos de garantia propostas pelo BEI e pelo FEI. Neste contexto, deve prestar-se especial atenção também ao sector audiovisual, incluindo os programas de formação.

(33) A presente decisão estabelece, para toda a vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui, nos termos do ponto 33 do Acordo Internacional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão(11) para a autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual.

(34) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(12),

DECIDEM:

Artigo 1.o

Criação do programa

É criado um programa de formação profissional, MEDIA - Formação, a seguir designado por "programa", para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2005.

O programa destina-se a proporcionar aos profissionais da indústria europeia dos programas audiovisuais, principalmente através de uma formação profissional contínua, as competências necessárias para poderem beneficiar plenamente da dimensão europeia e internacional do mercado e da utilização das novas tecnologias.

Artigo 2.o

Objectivos do programa

1. Os objectivos do programa são os seguintes:

a) Dar resposta às necessidades da indústria e favorecer a sua competitividade, melhorando a formação profissional contínua dos profissionais do sector audiovisual, de modo a proporcionar-lhes os conhecimentos e competências necessários para poderem criar produtos competitivos no mercado europeu e nos outros mercados, nomeadamente nos seguintes domínios:

- aplicação das novas tecnologias, nomeadamente digitais, na produção e distribuição de programas audiovisuais com elevado valor acrescentado comercial e artístico;

- gestão económica, financeira e comercial, incluindo as normas jurídicas e as técnicas de financiamento da produção e da distribuição de programas audiovisuais;

- técnicas de redacção de argumentos e técnicas narrativas, incluindo técnicas de desenvolvimento de novos tipos de programas audiovisuais.

Será dada especial atenção às oportunidades de formação à distância e de inovação pedagógica proporcionadas pelo desenvolvimento de tecnologias em linha.

Nessas acções de formação será incentivada a cooperação entre vários intervenientes da indústria audiovisual, tais como argumentistas, realizadores e produtores.

Podem igualmente ser subsidiadas, a título excepcional, certas iniciativas de formação profissional inicial em que o sector industrial está directamente envolvido, tais como mestrados, sempre que nenhum outro apoio comunitário esteja disponível e em domínios que não sejam objecto de medidas de apoio a nível nacional.

b) Promover a cooperação e o intercâmbio de conhecimentos técnicos e de boas práticas através da criação de redes entre os parceiros competentes em matéria de formação, a saber, institutos de formação, sector profissional e empresas, e através do desenvolvimento da formação de formadores.

Tratar-se-á em especial de incentivar a criação progressiva de redes no sector da formação audiovisual e da formação contínua dos formadores.

2. Para a realização dos objectivos definidos no primeiro parágrafo da alínea a) do n.o 1 e na alínea b) do mesmo número deve ser dada especial atenção às necessidades específicas dos países ou regiões com fraca capacidade de produção audiovisual ou com uma área linguística e geográfica restrita, assim como ao desenvolvimento de um sector de produção e de distribuição europeu independente, nomeadamente de pequenas e médias empresas.

3. Os objectivos definidos no n.o 1 serão realizados de acordo com as regras referidas no anexo.

Artigo 3.o

Coordenação

A fim de obter o mais elevado grau de coordenação, a Comissão velará por que se estabeleça uma colaboração entre as actividades de formação previstas no programa e os projectos de desenvolvimento subsidiados no âmbito do programa MEDIA Plus, criado pela Decisão 2000/821/CE do Conselho(13).

Artigo 4.o

Disposições financeiras e condições de financiamento

1. Os beneficiários de apoio comunitário que participem na execução das acções definidas em anexo devem assegurar uma parte substancial do financiamento. O financiamento comunitário não ultrapassará 50 % dos custos das operações. No entanto, nos casos expressamente previstos em anexo, essa percentagem poderá atingir 60 % dos referidos custos.

2. Os beneficiários de apoio comunitário devem assegurar que, em princípio, a maioria dos participantes numa acção de formação seja de nacionalidade diferente da do país do beneficiário. Para o efeito, o financiamento comunitário da acção de formação poderá incluir um apoio para facilitar a participação de profissionais provenientes de áreas linguísticas distintas.

3. A Comissão certificar-se-á de que, na medida do possível, será reservada a novas actividades uma percentagem adequada dos fundos anualmente disponíveis, a determinar nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 6.o

4. O financiamento comunitário será determinado em função dos custos e da natureza de cada um dos projectos apresentados.

5. O enquadramento financeiro para a execução do presente programa é fixado em 50 milhões de euros para o período previsto no artigo 1.o

6. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

Artigo 5.o

Execução do programa

1. A Comissão é responsável pela execução do programa.

2. As medidas necessárias à execução da presente decisão no que se refere às matérias adiante indicadas serão aprovadas de acordo com o do procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o:

a) Orientações gerais para todas as acções constantes do anexo;

b) Conteúdo dos convites à apresentação de propostas, definição dos critérios e dos procedimentos de selecção de projectos;

c) Percentagem adequada dos fundos anualmente disponíveis reservada para novas actividades;

d) Normas de acompanhamento e avaliação das acções;

e) Toda e qualquer proposta de dotação comunitária superior a 200000 euros por beneficiário e por ano; este limite pode ser revisto pelo Comité à luz da experiência adquirida;

3. As medidas necessárias à execução do programa no que se refere às demais matérias serão aprovadas de acordo com o procedimento consultivo a que se refere o n.o 3 do artigo 6.o Este procedimento aplicar-se-á também à selecção final dos Gabinetes de Assistência Técnica.

4. A assistência técnica reger-se-á pelas disposições adoptadas no quadro do Regulamento Financeiro.

5. A Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho, regular e atempadamente, sobre a execução do programa, nomeadamente no que se refere à utilização dos recursos disponíveis.

Artigo 6.o

Comité

1. A Comissão será assistida por um Comité.

2. Em caso de remissão para o presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em dois meses.

3. Em caso de remissão para o presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

4. O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 7.o

Coerência e complementaridade

Na execução do Programa "MEDIA Formação" a Comissão garantirá, em estreita cooperação com os Estados-Membros, a plena coerência e complementaridade com outras políticas, programas e acções comunitárias pertinentes que tenham repercussões nos sectores da formação e do audiovisual.

A Comissão assegurará em particular a articulação do programa com os restantes programas comunitários no domínio da formação inicial e contínua, bem como com as intervenções do Fundo Social Europeu, em conformidade com o regulamento deste último.

A Comissão garantirá uma ligação eficaz entre o presente programa e os programas e acções nos sectores da formação e do audiovisual executados no âmbito da cooperação da Comunidade com países terceiros e com as organizações internacionais competentes.

Artigo 8.o

Abertura do programa a países terceiros

1. O presente programa está aberto à participação dos países associados da Europa Central e Oriental, nos termos dos acordos de associação ou respectivos protocolos adicionais relativos à participação em programas comunitários celebrados ou a celebrar com esses países.

2. O programa está aberto à participação de Chipre, de Malta, da Turquia e dos países da EFTA membros do Acordo EEE, com base em dotações suplementares e em conformidade com os procedimentos a estabelecer com esses países.

3. O programa está aberto à participação dos países Partes na Convenção do Conselho da Europa sobre a televisão transfronteiras que não os referidos nos n.os 1 e 2, com base em dotações suplementares, nos termos a estabelecer nos acordos entre as partes interessadas.

4. A abertura do programa aos países terceiros europeus referidos nos n.os 1, 2 e 3 fica subordinada a uma apreciação prévia da compatibilidade da sua legislação nacional com o acervo comunitário, incluindo o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 6.o da Directiva 89/552/CEE do Conselho.

5. O programa está igualmente aberto à cooperação com outros países terceiros com base em dotações suplementares e com uma comparticipação financeira de acordo com procedimentos a estabelecer em acordos entre as partes interessadas. Os países terceiros europeus referidos no n.o 3 que não desejem beneficiar de uma participação plena no programa podem beneficiar de uma cooperação nos termos do presente número.

Artigo 9.o

Acompanhamento e avaliação

1. A Comissão garantirá que as acções previstas na presente decisão sejam objecto de uma avaliação prévia, de um acompanhamento e de uma avaliação subsequente, tendo o cuidado de assegurar a acessibilidade do programa e a transparência da sua execução.

2. Os beneficiários seleccionados apresentarão um relatório anual à Comissão.

3. No termo da execução dos projectos, a Comissão apreciará a forma como foram conduzidos e o impacto da sua execução, a fim de avaliar se foram atingidos os objectivos iniciais.

4. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório de avaliação do impacto e da eficácia do programa, com base nos resultados alcançados após dois anos de execução. O relatório incluirá indicadores de desempenho tais como o impacto sobre o emprego.

O referido relatório será acompanhado, se necessário, de propostas de ajustamento.

5. No termo da execução do programa, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório circunstanciado sobre a execução e os resultados do programa.

No relatório a Comissão prestará contas, em particular, sobre o valor acrescentado decorrente da ajuda financeira da Comunidade, sobre o seu eventual impacto no emprego e sobre as medidas de coordenação previstas nos artigos 3.o e 7.o

Artigo 10.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2001.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2001.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

B. Ringholm

(1) JO C 150 de 30.5.2000, p. 59.

(2) JO C 168 de 16.6.2000, p. 8.

(3) JO C 317 de 6.11.2000, p. 60.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial), Posição Comum do Conselho, de 23 de Novembro de 2000 (JO C 375 de 28.12.2000, p. 44) e Decisão do Parlamento Europeu de 13 de Dezembro de 2000.

(5) JO C 283 de 6.10.1999, p. 1.

(6) JO L 380 de 31.12.1990, p. 37.

(7) JO L 321 de 30.12.1995, p. 25.

(8) JO L 321 de 30.12.1995, p. 33.

(9) JO L 26 de 1.2.1999, p. 1.

(10) JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).

(11) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(12) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(13) Decisão 2000/821/CE do Conselho de 20 Dezembro de 2000 relativa a um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus - Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001-2005) (JO L 336 de 30.12.2000, p. 82; modificado pelo JO L 13 de 17.1.2001, p. 34).

ANEXO

1. ACÇÕES A REALIZAR

O programa visa, em apoio e complemento das acções dos Estados-Membros, permitir que os profissionais se adaptem à dimensão do mercado audiovisual, nomeadamente europeu, promovendo a formação profissional nos domínios:

- da gestão económica, financeira e comercial, incluindo as normas jurídicas, a distribuição e o marketing,

- das técnicas de redacção de argumentos e do desenvolvimento de novos tipos de programas,

- no domínio das novas tecnologias, nomeadamente para salvaguarda e valorização do património fílmico e audiovisual europeu.

As acções de formação tomarão em consideração o quadro jurídico que rege a propriedade intelectual, e nomeadamente as normas comunitárias na matéria.

As acções de formação apoiadas serão acessíveis aos profissionais dos sectores interessados da indústria audiovisual e da rádio.

O programa incentivará a cooperação nas acções propostas, entre vários intervenientes da indústria audiovisual, tais como argumentistas, realizadores e produtores, com o objectivo de melhorar a qualidade e o potencial comercial dos projectos através de uma cooperação mais estreita entre as diversas categorias profissionais.

1.1 Formação em matéria de novas tecnologias

Esta formação visa desenvolver nos profissionais a capacidade de utilização de técnicas de criação e difusão avançadas, nomeadamente nas áreas da animação, da infografia, do multimédia e da interactividade, incluindo técnicas de pós-produção que facilitem a circulação transnacional das obras europeias.

As acções propostas consistem em:

- promover a elaboração e actualização dos módulos de formação no sector das novas tecnologias audiovisuais, em complemento das acções dos Estados-Membros;

- colocar em rede as acções de formação, facilitar o intercâmbio de formadores e profissionais, mediante a concessão de bolsas, organizando estágios em empresas implantadas noutros Estados-Membros, contribuindo para a formação de formadores, para a formação à distância, favorecendo intercâmbios e parcerias que associem países e regiões com fraca capacidade de produção audiovisual ou com uma área linguística e geográfica restrita.

1.2 Formação em matéria de gestão económica, financeira e comercial

Esta formação visa desenvolver nos profissionais a capacidade de integração e utilização da dimensão europeia nos sectores do desenvolvimento, produção, marketing e distribuição/difusão de programas audiovisuais.

As acções propostas consistem em:

- promover a elaboração e actualização dos módulos de formação em matéria de gestão, em complemento das acções dos Estados-Membros e salientando a dimensão europeia;

- colocar em rede as acções de formação, facilitar o intercâmbio de profissionais, mediante a concessão de bolsas, organizando estágios em empresas implantadas noutros Estados-Membros, contribuindo para a formação de formadores, para a formação à distância, favorecendo intercâmbios e parcerias que associem países e regiões com fraca capacidade de produção audiovisual ou com uma área linguística e geográfica restrita.

1.3 Técnicas de redacção de argumentos

Esta formação destina-se aos argumentistas e realizadores experientes a fim de melhorar a sua capacidade para desenvolver técnicas baseadas ao mesmo tempo em métodos tradicionais e em métodos interactivos de redacção e de narração em todos os tipos de programas audiovisuais.

As acções propostas consistem em:

- promover a elaboração e actualização de módulos de formação que incidam sobre a identificação dos públicos-alvo; a edição e o desenvolvimento de argumentos para um público internacional, sempre no âmbito de uma produção de qualidade; as relações entre o argumentista, o realizador, o produtor e o distribuidor;

- colocar em rede as acções de formação, facilitar o intercâmbio de formadores e profissionais, mediante a concessão de bolsas, organizando estágios em empresas implantadas noutros Estados-Membros, contribuindo para a formação de formadores, para formação à distância, favorecendo intercâmbios e parcerias que associem países e regiões com fraca capacidade de produção audiovisual ou com uma área linguística e geográfica restrita.

1.4 Redes de actividades de formação

O objectivo é incentivar os beneficiários de um apoio ao abrigo do programa a intensificar a coordenação das suas actividades de formação contínua de maneira a criar redes europeias.

1.5 Actividades de formação profissional inicial

Podem ser subsidiadas, a título excepcional, actividades em certos domínios da formação profissional inicial onde não pode ser concedido nenhum outro financiamento comunitário ou nacional, em especial, mestrados em que exista uma ligação com a indústria, sob a forma de parceria e/ou de estágios.

2. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO

2.1 Abordagem

Para a execução do programa, a Comissão, assistida pelo comité previsto no artigo 6.o, actuará em estreita colaboração com os Estados-Membros. Consultará igualmente os parceiros envolvidos e garantirá que a participação dos profissionais reflicta de forma equilibrada a diversidade cultural europeia.

A Comissão incentivará os conceptores de módulos de formação a cooperar com os institutos de formação, com o sector profissional e com as empresas na elaboração das suas acções e respectivo acompanhamento.

A Comissão assegurará que os conceptores de módulos de formação utilizem todos os meios ao seu alcance para que seja respeitado o princípio enunciado no n.o 2 do artigo 4.o e, se houver razões específicas que justifiquem o seu não cumprimento para que seja garantida a mais-valia comunitária da formação.

A Comissão assegurará que os institutos de formação proporcionem facilidades linguísticas, em especial no domínio das técnicas de redacção de argumentos.

A Comissão facilitará a participação de estagiários, nomeadamente de países e regiões com fraca capacidade de produção audiovisual ou com uma área linguística ou geográfica restrita.

2.2 Contribuição comunitária

O co-financiamento comunitário dos custos totais de formação inscreve-se no âmbito de um financiamento conjunto com parceiros públicos e/ou privados e é geralmente limitado a 50 %. Esta percentagem pode ser de 60 % para acções de formação realizadas em países ou regiões com fraca capacidade de produção audiovisual e/ou com uma área linguística ou geográfica restrita.

Regra geral, a assistência financeira comunitária concedida a projectos no âmbito do programa pode abranger um período máximo de três anos, sob reserva do exame periódico dos progressos realizados.

Para determinar a afectação dos financiamentos para cada tipo de acção inscrita no ponto 1 aplica-se o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 6.o

Em conformidade com as regras de financiamento comunitário e nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 6.o, a Comissão elaborará um conjunto de regras de financiamento a fim de estabelecer o limite máximo de intervenção para cada actividade de formação contínua e por profissional formado.

Os conceptores de módulos e os centros de formação serão seleccionados mediante convites à apresentação de propostas.

A Comissão assegurará, na medida do possível, que uma percentagem adequada dos fundos anualmente disponíveis seja atribuída a novas actividades.

2.3 Execução

2.3.1 O programa será executado pela Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 6.o A Comissão recorrerá à colaboração de consultores, bem como a gabinetes de assistência técnica que serão escolhidos, na sequência de um concurso público, com base no seu conhecimento do sector, na experiência adquirida no programa MEDIA II ou noutra experiência adquirida na matéria. A assistência técnica será financiada pelo orçamento do programa. A Comissão poderá igualmente estabelecer, nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 6.o, parcerias relativas a operações com organismos especializados, incluindo os que tiverem sido criados através de outras iniciativas europeias, tais como EUREKA Audiovisual, o Eurimages e o Observatório Europeu do Audiovisual, com o objectivo de executar acções conjuntas que vão ao encontro dos objectivos do programa no domínio da formação. A Comissão assegurará a selecção definitiva dos beneficiários do programa e decidirá dos apoios financeiros a atribuir, nos termos do artigo 5.o

A Comissão deve comunicar os fundamentos das suas decisões aos requerentes de apoio comunitário e velará pela transparência da execução do programa.

Os beneficiários assegurarão a publicitação do apoio comunitário.

Na selecção das acções a apoiar, a Comissão terá particularmente em consideração, para além das prioridades estabelecidas no n.o 2 do artigo 2.o, nomeadamente os seguintes critérios:

- parceria entre os institutos de formação, o sector profissional e as empresas;

- carácter inovador da acção;

- efeito multiplicador da acção (incluindo a existência de resultados susceptíveis de exploração, como por exemplo manuais);

- relação custo/eficácia da acção;

- existência de outros apoios nacionais ou comunitários.

Para a realização do programa, em especial a avaliação dos projectos beneficiários de financiamentos do programa e as acções de colocação em rede, a Comissão procurará contar com as competências de peritos reconhecidos do sector audiovisual no domínio da formação, do desenvolvimento, da produção, da distribuição e da promoção, bem como da gestão dos direitos, em particular no novo contexto digital.

A fim de garantir a independência dos consultores e peritos por ela contratados, a Comissão estabelecerá disposições em matéria de incompatibilidade no que diz respeito à participação destas categorias de pessoas nos concursos previstos no âmbito do programa.

2.3.2 A Comissão, recorrendo a acções adequadas, divulgará informações sobre as possibilidades oferecidas pelo programa e assegurará a sua promoção. Além disso, a Comissão disponibilizará, através da Internet, informações integradas sobre todas as modalidades de apoio disponíveis no âmbito da política da Comunidade para o sector audiovisual.

Em especial, a Comissão e os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias, prosseguindo as actividades da rede de MEDIA Desks e das Antenas MEDIA e velando pelo reforço das competências profissionais destes, para:

- informar os profissionais do sector audiovisual sobre todas as formas de apoio à sua disposição no âmbito da política da Comunidade;

- assegurar a informação sobre o programa e a respectiva promoção;

- incentivar a maior participação possível de profissionais nas acções do programa;

- ajudar os profissionais na apresentação dos seus projectos, na sequência dos convites à apresentação de propostas;

- favorecer a cooperação transfronteiras entre profissionais;

- assegurar um contacto permanente com as diferentes instituições de apoio dos Estados-Membros com vista a garantir a complementaridade entre as acções deste programa e as medidas de apoio nacionais.

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