This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32000S2071
Commission Decision No 2071/2000/ECSC of 29 September 2000 correcting Decision No 284/2000/ECSC imposing a definitive countervailing duty on imports of certain flat-rolled products of iron or non-alloy steel, of a width of 600 mm or more, not clad, plated or coated, in coils, not further worked than hot-rolled, originating in India and Taiwan and accepting undertakings offered by certain exporting producers and terminating the proceeding concerning imports originating in South Africa
Decisão n.o 2071/2000/CECA da Comissão, de 29 de Setembro de 2000, que corrige a Decisão n.o 284/2000/CECA da Comissão, que cria um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados, chapeados ou revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, originários da Índia e de Taiwan, que aceita compromissos oferecidos por certos produtores-exportadores e que encerra o processo respeitante às importações originárias da África do Sul
Decisão n.o 2071/2000/CECA da Comissão, de 29 de Setembro de 2000, que corrige a Decisão n.o 284/2000/CECA da Comissão, que cria um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados, chapeados ou revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, originários da Índia e de Taiwan, que aceita compromissos oferecidos por certos produtores-exportadores e que encerra o processo respeitante às importações originárias da África do Sul
JO L 246 de 30.9.2000, p. 32–33
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 05/02/2005
Decisão n.o 2071/2000/CECA da Comissão, de 29 de Setembro de 2000, que corrige a Decisão n.o 284/2000/CECA da Comissão, que cria um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados, chapeados ou revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, originários da Índia e de Taiwan, que aceita compromissos oferecidos por certos produtores-exportadores e que encerra o processo respeitante às importações originárias da África do Sul
Jornal Oficial nº L 246 de 30/09/2000 p. 0032 - 0033
Decisão n.o 2071/2000/CECA da Comissão de 29 de Setembro de 2000 que corrige a Decisão n.o 284/2000/CECA da Comissão, que cria um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados, chapeados ou revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, originários da Índia e de Taiwan, que aceita compromissos oferecidos por certos produtores-exportadores e que encerra o processo respeitante às importações originárias da África do Sul A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Carvão e do Aço, Tendo em conta a Decisão n.o 1889/98/CECA da Comissão, de 3 de Setembro de 1998, relativa à defesa contra as importações que são objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço(1), e, nomeadamente, os seus artigos 13.o e 15.o, Após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: (1) A Decisão n.o 284/2000/CECA da Comissão(2) contém uma série de incorrecções em consequência de erros cometidos inadvertidamente. (2) A fim de rectificar essas incorrecções tornar-se necessário corrigir essa decisão com efeitos a partir da sua data de entrada em vigor, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Decisão n.o 284/2000/CECA é corrigida do seguinte modo: 1. No quadro do n.o 2 do artigo 1.o, a linha correspondente à Índia deverá ler-se como segue: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" 2. O quadro do n.o 1 do artigo 2.o deverá ler-se: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" Artigo 2.o A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Será aplicável a partir de 5 de Fevereiro de 2000. A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2000. Pela Comissão Pascal Lamy Membro da Comissão (1) JO L 245 de 4.9.1998, p. 3. (2) JO L 31 de 5.2.2000, p. 44.