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Document 32000R2809

    Regulamento (CE) n.o 2809/2000 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2000, que estabelece as normas de execução, para os produtos do sector dos cereais, dos Regulamentos (CE) n.o 2290/2000, (CE) n.o 2433/2000, (CE) n.o 2434/2000 e (CE) n.o 2435/2000 que estabelecem determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas provenientes, respectivamente, da República da Bulgária, da República Checa, da República Eslovaca e da Roménia, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1218/96

    JO L 326 de 22.12.2000, p. 16–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/10/2003; revogado por 32003R1810

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2809/oj

    32000R2809

    Regulamento (CE) n.o 2809/2000 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2000, que estabelece as normas de execução, para os produtos do sector dos cereais, dos Regulamentos (CE) n.o 2290/2000, (CE) n.o 2433/2000, (CE) n.o 2434/2000 e (CE) n.o 2435/2000 que estabelecem determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas provenientes, respectivamente, da República da Bulgária, da República Checa, da República Eslovaca e da Roménia, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1218/96

    Jornal Oficial nº L 326 de 22/12/2000 p. 0016 - 0019


    Regulamento (CE) n.o 2809/2000 da Comissão

    de 20 de Dezembro de 2000

    que estabelece as normas de execução, para os produtos do sector dos cereais, dos Regulamentos (CE) n.o 2290/2000, (CE) n.o 2433/2000, (CE) n.o 2434/2000 e (CE) n.o 2435/2000 que estabelecem determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas provenientes, respectivamente, da República da Bulgária, da República Checa, da República Eslovaca e da Roménia, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1218/96

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta os Regulamentos (CE) n.o 2290/2000(1), (CE) n.o 2433/2000(2), (CE) n.o 2434/2000(3) e (CE) n.o 2435/2000(4) do Conselho, que estabelecem determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevêem a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus com, respectivamente, a República da Bulgária, a República Checa, a República Eslovaca e a Roménia, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 2290/2000, (CE) n.o 2433/2000, (CE) n.o 2434/2000 e (CE) n.o 2435/2000, a Comunidade Europeia comprometeu-se a estabelecer, para cada campanha de comercialização a partir de 1 de Julho de 2000, contingentes pautais de importação com direito reduzido ou nulo de, respectivamente, 2750 toneladas de trigo mole (número de ordem do contingente 09.4663) e 1750 toneladas de painço (número de ordem 09.4664) originários da República da Bulgária, 34250 toneladas de cevada para produção de malte (número de ordem 09.4617), 16875 toneladas de farinha de trigo (número de ordem 09.4618) e 45250 toneladas de malte, não torrado, excepto de trigo (número de ordem 09.4619) originários da República Checa, 17000 toneladas cevada para produção de malte (número de ordem 09.4617), 16875 toneladas de farinha de trigo (número de ordem 09.4618) e 18125 toneladas de malte, não torrado, excepto de trigo (número de ordem 09.4619) originários da República Eslovaca, e de 25000 toneladas de trigo mole (número de ordem 09.4759) originário da Roménia.

    (2) Os Regulamentos (CE) n.o 2290/2000, (CE) n.o 2433/2000, (CE) n.o 2434/2000 e (CE) n.o 2435/2000 prevêem que a gestão de determinados destes contingentes seja efectuada em conformidade com as disposições dos artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1602/2000(6). Com um objectivo de simplificação e atendendo ao pequeno volume dos contingentes previstos para a República da Bulgária, é conveniente aplicar igualmente as referidas disposições do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 a esses contingentes.

    (3) Para permitir a importação ordenada e não especulativa dos produtos cerealíferos correspondentes aos contingentes pautais de origem checa, eslovaca e romena, é necessário prever que essas importações sejam subordinadas à emissão de um certificado de importação. Esses certificados, no quadro das quantidades fixadas, serão emitidos, a pedido dos interessados, após um período de reflexão e mediante, se for caso disso, a fixação de um coeficiente de redução das quantidades pedidas.

    (4) Para garantir uma boa gestão dos referidos contingentes, é conveniente prever prazos para a apresentação dos pedidos de certificado, bem como, em derrogação aos artigos 8.o e 19.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(7), os elementos que devem constar desses pedidos e dos certificados.

    (5) Para ter em conta as condições de entrega, é indicado que os certificados de importação sejam eficazes a partir do dia da sua emissão até ao final do mês seguinte ao da emissão do certificado.

    (6) Para assegurar uma gestão eficaz dos contingentes em causa, é necessário, por um lado, que os certificados de importação não sejam transmissíveis e, por outro, que a garantia relativa aos certificados de importação, em derrogação ao artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95 da Comissão, de 23 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2110/2000(9), seja fixada a um nível relativamente elevado.

    (7) Pelas mesmas razões, é importante assegurar uma comunicação rápida e recíproca entre a Comissão e os Estados-Membros relativamente às quantidades pedidas e importadas.

    (8) É conveniente lembrar que o reembolso dos direitos de importação dos produtos dos códigos NC 1107 10 19 e NC 1001 90 99 (contingentes de número de ordem 09.4619 para a República Checa e a República Eslovaca e de número de ordem 09.4759 para a Roménia), referidos nos pontos II, III e VI do anexo do Regulamento (CE) n.o 1218/96 da Comissão(10) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2511/2000(11), na sua versão anterior à entrada em vigor do presente regulamento, e importados a título dos certificados pedidos a partir de 1 de Julho de 2000 é efectuado em conformidade com os artigos 878.o a 898.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    (9) O Regulamento (CE) n.o 1218/96 prevê as regras aplicáveis à importação de certos cereais provenientes da República da Bulgária, da República Checa, da República Eslovaca e da Roménia no quadro dos contingentes abertos pelo Regulamento (CE) n.o 3066/95 do Conselho(12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2435/98(13). Estas disposições deixaram de ser necessárias. Em consequência, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1218/96 a fim de as suprimir.

    (10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A importação de trigo mole do código NC 1001 90 99 (contingente de número de ordem 09.4663) e de painço do código NC 1008 20 00 (contingente de número de ordem 09.4664) originários da República da Bulgária é gerida pela Comissão em conformidade com as disposições dos artigos 308.oA a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    Artigo 2.o

    A importação dos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento originários da República Checa, da República Eslovaca e da República da Roménia que beneficiam da isenção parcial ou total do direito de importação até ao limite das quantidades e das taxas de redução ou do montante constantes do anexo I fica submetida à apresentação de um certificado de importação emitido em conformidade com o disposto no presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Os produtos referidos nos artigos 1.o e 2.o serão introduzidos em livre prática mediante apresentação quer do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 emitido pelo país exportador, em conformidade com o disposto no protocolo n.o 4 do acordo europeu concluído com o referido país, quer de uma declaração sobre factura emitida pelo exportador em conformidade com o disposto no referido protocolo.

    Artigo 4.o

    1. Os pedidos de certificados de importação para os produtos referidos no artigo 2.o serão apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros na segunda segunda-feira de cada mês até às 13 horas, hora de Bruxelas. Cada pedido de certifìcado deve indicar uma quantidade que não pode ultrapassar a quantidade disponível para a importação do produto em causa a título da campanha em questão.

    2. No mesmo dia, as autoridades competentes comunicarão à Comissão, por fax para o número (32-2) 295 25 15, até às 18 horas, hora de Bruxelas, de acordo com o modelo constante do anexo II, a quantidade total resultante da soma das quantidades indicadas nos pedidos de certificados de importação.

    Esta informação deve ser comunicada separadamente da relativa aos outros pedidos de certificados de importação de cereais, mencionando o número e o título do presente regulamento, de acordo com o modelo constante do anexo II.

    3. Se a soma das quantidades concedidas para cada produto em causa desde o início da campanha com as pedidas no dia em causa ultrapassar a quantidade do contingente em questão a título da campanha em causa, a Comissão fixará um coeficiente único de redução a aplicar às quantidades pedidas no referido dia, o mais tardar no terceiro dia útil seguinte à apresentação dos pedidos.

    4. Sem prejuízo do n.o 3, os certifìcados serão emitidos no quinto dia útil seguinte ao dia da apresentação do pedido. Nesse mesmo dia, as autoridades competentes comunicarão à Comissão, por fax para o número (32-2) 295 25 15, até às 18 horas, hora de Bruxelas, a quantidade total resultante da soma das quantidades para as quais foram emitidos certificados de importação.

    5. Em conformidade com o previsto no n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o período de eficácia do certificado será calculado a partir do dia da sua emissão efectiva.

    Artigo 5.o

    Em derrogação ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95, os certificados de importação serão eficazes até ao final do mês seguinte ao da emissão do certificado.

    Artigo 6.o

    Em derrogação ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos resultantes do certificado de importação não serão transmissíveis.

    Artigo 7.o

    Em derrogação ao n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a quantidade introduzida em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. Para o efeito, o algarismo "0" será inscrito na casa 19 desse certificado.

    Artigo 8.o

    O pedido de certificado de importação e o certificado de importação incluirão:

    a) Na casa 8, o nome do país de origem; o certificado obriga a importar desse país;

    b) Na casa 20, uma das seguintes menções:

    - Reglamento (CE) n° 2809/2000

    - Forordning (EF) nr. 2809/2000

    - Verordnung (EG) Nr. 2809/2000

    - Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2809/2000

    - Regulation (EC) No 2809/2000

    - Règlement (CE) n° 2809/2000

    - Regolamento (CE) n. 2809/2000

    - Verordening (EG) nr. 2809/2000

    - Regulamento (CE) n.o 2809/2000

    - Asetus (EY) n:o 2809/2000

    - Förordning (EG) nr 2809/2000

    c) Na casa 24, a taxa do direito de importação aplicável.

    Artigo 9.o

    Em derrogação às alíneas a) e b) do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95, a garantia relativa aos certificados de importação previstos pelo presente regulamento será de 30 euros por tonelada.

    Artigo 10.o

    O Regulamento (CE) n.o 1218/96 é alterado do seguinte modo:

    1. O título passa a ter a seguinte redacção:

    "Regulamento (CE) n.o 1218/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, relativo à isenção parcial do direito de importação, para certos produtos do sector dos cereais, prevista pelo acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Polónia".

    2. O primeiro parágrafo do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:"Os produtos constantes do anexo do presente regulamento e originários da República da Polónia beneficiam da isenção parcial do direito de importação até ao limite das quantidades e das taxas de redução ou do montante constantes do anexo.".

    3. No anexo, os pontos II, III, V e VI são suprimidos.

    Artigo 11.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2000.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 262 de 17.10.2000, p. 1.

    (2) JO L 280 de 4.11.2000, p. 1.

    (3) JO L 280 de 4.11.2000, p. 9.

    (4) JO L 280 de 4.11.2000, p. 17.

    (5) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    (6) JO L 188 de 26.7.2000, p. 1.

    (7) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

    (8) JO L 117 de 24.5.1995, p. 2.

    (9) JO L 250 de 5.10.2000, p. 23.

    (10) JO L 161 de 29.6.1996, p. 51.

    (11) JO L 289 de 16.11.2000, p. 18.

    (12) JO L 328 de 30.12.1995, p. 31.

    (13) JO L 303 de 13.11.1998, p. 1.

    ANEXO I

    (NMF: direitos aplicáveis à nação mais favorecida)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

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