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Document 32000R2007

Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) n.o 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) n.os 1763/1999 e 6/2000

JO L 240 de 23.9.2000, p. 1–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/01/2010; revogado por 32009R1215

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2007/oj

32000R2007

Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) n.o 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) n.os 1763/1999 e 6/2000

Jornal Oficial nº L 240 de 23/09/2000 p. 0001 - 0009


Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho

de 18 de Setembro de 2000

que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) n.o 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) n.os 1763/1999 e 6/2000

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Na sua reunião em Lisboa, em 23 e 24 de Março de 2000, o Conselho Europeu concluiu que os Acordos de Estabilização e Associação com os países dos Balcãs Ocidentais deviam ser precedidos de uma liberalização do comércio assimétrica.

(2) O Conselho, nas suas conclusões de 24 de Janeiro e de 14 de Fevereiro de 2000, convidou também a Comissão a examinar a questão da facilitação do comércio com a República do Montenegro, na República Federativa da Jugoslávia.

(3) O Regulamento (CE) n.o 6/2000 do Conselho de 17 de Dezembro de 1999 relativo ao regime aplicável às importações, na Comunidade, de produtos originários das Repúblicas da Bósnia-Herzegovina e da Croácia e às importações de vinhos originários da antiga República Jugoslava da Macedónia e da República da Eslovénia(1) oferece para determinados produtos industriais a isenção de direitos aduaneiros até aos limites máximos pautais e concessões limitadas para os produtos agrícolas, muitas delas sob a forma de isenção de direitos dentro do limite dos contingentes pautais. O Regulamento (CE) n.o 1763/1999 do Conselho de 29 de Julho de 1999, relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade de produtos originários da Albânia e que altera o Regulamento (CE) n.o 2820/98, relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 31 de Dezembro de 2001 no que respeita à Albânia(2) prevê um regime semelhante com as mesmas restrições.

(4) O nível geral das importações dos países dos Balcãs Ocidentais é de menos de 0,6 % das importações comunitárias totais. Espera-se que uma maior abertura do mercado contribua para o processo de estabilização política e económica na região sem produzir efeitos negativos na Comunidade.

(5) Por conseguinte, é conveniente melhorar o sistema de preferências comerciais autónomas da Comunidade através da supressão de todos os limites máximos pautais restantes para os produtos industriais e da facilitação do acesso ao mercado comunitário dos produtos agrícolas e da pesca, incluindo os produtos transformados.

(6) Estas medidas inserem-se no âmbito do processo de estabilização e associação, em resposta à situação específica dos Balcãs Ocidentais. Não constituem um precedente para a política comercial comunitária com outros países terceiros.

(7) Em conformidade com o processo de estabilização e associação da União Europeia, baseado na anterior Abordagem Regional e nas conclusões do Conselho de 29 de Abril de 1997, o desenvolvimento das relações bilaterais entre a União Europeia e os países dos Balcãs Ocidentais está sujeito a determinadas condições. A concessão de preferências comerciais autónomas está ligada ao respeito dos princípios fundamentais da democracia e dos direitos humanos e à vontade dos países interessados desenvolverem relações económicas entre si. A concessão de um sistema de preferências comerciais autónomas mais favorável aos países que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da UE deve depender da sua vontade de realizarem reformas económicas eficazes e de participarem na cooperação regional, nomeadamente através do estabelecimento de zonas de comércio livre em conformidade com as normas do GATT e da OMC na matéria. Além disso, a concessão do benefício das preferências comerciais autónomas está subordinada aos beneficiários se comprometerem a entabular uma cooperação administrativa efectiva com a Comunidade a fim de evitar qualquer risco de fraude.

(8) As preferências comerciais só podem ser concedidas aos países ou territórios que tenham uma administração aduaneira autónoma.

(9) A Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a Croácia, a antiga República Jugoslava da Macedónia e o Kosovo, este último tal como definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999, sujeito à administração civil internacional pela Missão das Nações Unidas no Kosovo (UNMIK) preenchem estas condições, pelo que devem ser concedidas preferências comerciais similares a todos eles a fim de evitar discriminações na região.

(10) A República do Montenegro, na República Federativa da Jugoslávia, não dispõe de uma administração aduaneira autónoma. Por conseguinte, não é possível conceder-lhe as mesmas preferências. Todavia, é possível a concessão de preferências comerciais limitadas a certos produtos industriais do Montenegro que não são produzidos noutras zonas da República Federativa da Jugoslávia sem prejuízo do princípio da exclusão da República Federativa da Jugoslávia do sistema de preferências comerciais no seu conjunto e no pleno respeito do Regulamento (CE) n.o 1294/1999 do Conselho, de 15 de Junho de 1999, relativo ao congelamento de fundos e à proibição de investimentos na República Federativa da Jugoslávia (RFJ) e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1295/98 e (CE) n.o 1607/98(3).

(11) A antiga República Jugoslava da Macedónia já está ligada à Comunidade por um Acordo de Cooperação que prevê preferências comerciais e a Comunidade e os seus Estados-Membros iniciaram negociações para a conclusão de um Acordo de Estabilização e Associação com este país. Ao abrigo do presente regulamento deve ser-lhe, pois, concedido, separadamente, um sistema de concessões equivalente a um melhor sistema de preferências comerciais autónomas, à excepção dos vinhos.

(12) O presente regulamento deve continuar a estabelecer as concessões previstas no Regulamento (CE) n.o 6/2000, que são também aplicáveis à Eslovénia e à antiga República Jugoslava da Macedónia enquanto se aguarda a conclusão de acordos específicos sobre os vinhos com estes países. Dado que estas concessões continuam a consistir num contingente pautal global, convém manter estas disposições num único e mesmo regulamento.

(13) Por conseguinte, afigura-se adequado conceder um melhor sistema de preferências comerciais autónomas à Albânia, à Bósnia-Herzegovina e à Croácia e incluir ainda o Kosovo, e conceder preferências comerciais específicas e limitadas a determinados produtos industriais originários da República Federativa da Jugoslávia.

(14) No que respeita à certificação de origem e aos processos de cooperação administrativa devem aplicar-se as disposições pertinentes do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(4).

(15) Num intuito de racionalização e simplificação, é conveniente prever que a Comissão possa, após consulta do Comité do Código Aduaneiro, e sem prejuízo dos procedimentos específicos previstos no presente regulamento, efectuar as alterações e as emendas técnicas necessárias ao regulamento.

(16) As medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento devem ser aprovadas nos termos do artigo 2.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5).

(17) A introdução das presentes medidas no que respeita aos produtos agrícolas e da pesca originários das Repúblicas da Albânia, da Bósnia-Herzegovina e da Croácia tornam supérflua a inclusão destas repúblicas no sistema comunitário de preferências pautais generalizadas. Por conseguinte, justifica-se a supressão destas repúblicas da lista dos beneficiários do Regulamento (CE) n.o 2820/98 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998 relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 31 de Dezembro de 2001(6).

(18) Um único novo regulamento contendo todas as preferências comerciais autónomas tornará mais transparente o regime comercial comunitário com os países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia. Os Regulamentos (CE) n.os 6/2000 e 1763/1999 devem, consequentemente, ser revogados.

(19) Estas disposições em matéria de importação devem ser renovadas nos termos estabelecidos pelo Conselho e tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação das referidas disposições nos termos do presente regulamento. Convém, assim, limitar a duração das referidas disposições a 31 de Dezembro de 2002,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Regime preferencial

1. Sem prejuízo das disposições especiais estabelecidas nos artigos 3.o e 4.o, os produtos originários das Repúblicas da Albânia, da Bósnia-Herzegovina e da Croácia, bem como do Kosovo, tal como definido pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a seguir denominado Kosovo, com excepção dos produtos classificados nas posições 0102, 0201, 0202 e 1604 da Nomenclatura Combinada, são admitidos para importação na Comunidade sem limites quantitativos ou medidas de efeito equivalente e com isenção de direitos aduaneiros ou taxas de efeito equivalente.

2. As importações de vinhos originários da República da Eslovénia e da antiga República Jugoslava da Macedónia beneficiam das concessões previstas no artigo 4.o

3. Determinados produtos industriais originários da República Federativa da Jugoslávia beneficiam das concessões previstas no artigo 5.o

Artigo 2.o

Requisitos para poder beneficiar do regime preferencial

1. O direito ao benefício das disposições preferenciais introduzidas pelo artigo 1.o está sujeito:

a) À observância da definição de produtos originários dada no título IV, secção 2 do capítulo 2, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 e

b) À abstenção por parte dos países e territórios mencionados no artigo 1.o de não introduzirem novos direitos ou taxas de efeito equivalente nem novos limites quantitativos ou medidas de efeito equivalente sobre as importações originárias da Comunidade, de não aumentarem o nível dos direitos ou das taxas em vigor e de não introduzirem quaisquer outras limitações a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

c) Aos beneficiários se comprometerem a encetarem uma efectiva cooperação administrativa com a Comunidade, a fim de evitar qualquer risco de fraude.

2. No que respeita à Albânia, a Bósnia-Herzegovina e a Croácia, o direito ao benefício das disposições preferenciais introduzidas pelo artigo 1.o está também sujeito à sua vontade de realizarem reformas económicas eficazes e estabelecerem cooperação regional com os outros países interessados no processo de estabilização e associação da União Europeia, nomeadamente através da criação de zonas de comércio livre, em conformidade com o disposto no artigo XXIV do GATT 1994 e outras disposições da OMC na matéria.

Em caso de inobservância do disposto no presente número, o Conselho pode tomar as medidas adequadas por voto por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

Artigo 3.o

Concessões limitadas para determinados produtos têxteis

1. Para os produtos têxteis originários dos países ou territórios referidos no n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento e também indicados no anexo III B do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação(7), a isenção de direitos aduaneiros e taxas de efeito equivalente fica limitada às quantidades comunitárias anuais estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 517/94.

2. No que respeita às reimportações após uma operação de aperfeiçoamento passivo em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 3036/94 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1994, que institui um regime de aperfeiçoamento económico passivo aplicável a certos produtos têxteis e de vestuário reimportados na Comunidade após fabrico ou transformação em certos países terceiros(8), a isenção de direitos aduaneiros limita-se às quantidades comunitárias anuais estabelecidas no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 517/94 sempre que os produtos sejam originários dos países ou territórios mencionados no n.o 1, do artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 4.o

Produtos agrícolas - contingentes pautais

1. Para determinados produtos da pesca originários da Albânia, da Bósnia-Herzegovina e da Croácia e para os vinhos originários dos países e territórios referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o, ambos indicados no anexo I, os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade ficam suspensos durante os períodos, ao nível e dentro dos limites dos contingentes pautais comunitários indicados para cada produto no referido Anexo.

2. Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos "baby-beef" definidos no anexo II e originários dos países e territórios referidos no n.o 1 do artigo 1.o, são de 20 % do direito ad valorem e 20 % do direito específico, tal como estabelecido na pauta aduaneira comum, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 10900 toneladas expressas em peso por carcaça.

O volume do contingente pautal anual de 10900 toneladas será distribuído entre as repúblicas beneficiárias, do seguinte modo:

a) 1500 toneladas (peso por carcaça) de produtos "baby-beef" originários da Bósnia-Herzegovina,

b) 9400 toneladas (peso por carcaça) de produtos "baby-beef" originários da Croácia.

As importações na Comunidade de produtos "baby-beef" definidos no anexo II e originários da Albânia e do Kosovo, não beneficiam de qualquer concessão pautal.

Qualquer pedido de importação dentro do contingente será acompanhado de um certificado de autenticidade emitido pelas autoridades competentes do país exportador comprovativo de que os produtos são originários do país ou território em questão e correspondem à definição constante do anexo II. A forma do certificado será estabelecida pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 43.o do Regulamento n.o 1254/99 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(9).

Artigo 5.o

Contingentes pautais para os produtos do alumínio originários da República Federativa da Jugoslávia

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, as importações na Comunidade de produtos do alumínio originários da República Federativa da Jugoslávia e indicados no anexo III beneficiam de isenção de direitos aduaneiros, em conformidade com os contingentes pautais comunitários especificados nesse anexo.

Artigo 6.o

Aplicação do contigente pautal para os produtos "baby-beef"

As normas de execução relativas ao contingente pautal para os produtos "baby-beef" serão determinadas pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.

Artigo 7.o

Gestão dos contingentes pautais

Os contingentes pautais referidos no n.o 1 do artigo 4.o e no artigo 5.o são geridos pela Comissão em conformidade com o disposto nos artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

As comunicações para o efeito entre os Estados-Membros e a Comissão devem ser efectuadas, sempre que possível, por ligação telemática.

Artigo 8.o

Acesso aos contingentes

Cada Estado-Membro assegurará que os importadores dos produtos em questão tenham um acesso equitativo e ininterrupto aos contingentes pautais enquanto o saldo do volume do contingente em causa o permitir.

Artigo 9.o

Poderes de execução

A Comissão adoptará, nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 10.o, as disposições necessárias para a aplicação do presente regulamento, excepto as previstas no artigo 6.o e, nomeadamente:

a) As alterações e ajustamentos técnicos necessários na sequência de alterações aos códigos da Nomenclatura Combinada e às subdivisões do Taric,

b) Os ajustamentos necessários após a conclusão de outros acordos entre a Comunidade e os países e territórios referidos no artigo 1.o

Artigo 10.o

Comité de gestão

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 247.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho(10), a seguir designado "Comité".

2. Sempre que se remeter para o presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 11.o

Cooperação

Os Estados-Membros e a Comissão cooperarão estreitamente a fim de assegurar o cumprimento do presente regulamento e, nomeadamente, das disposições constantes do n.o 1 do artigo 12.o

Artigo 12.o

Suspensão provisória

1. Sempre que a Comissão verifique que existem elementos de prova suficientes da existência de fraude ou da incapacidade de cooperação administrativa, tal como exigido para a verificação da comprovação da origem, ou um grande aumento das exportações na Comunidade acima do nível normal de produção e da capacidade de exportação, ou o não cumprimento do disposto no n.o 1 do artigo 2.o, por parte dos países e territórios abrangidos pelo presente regulamento, pode tomar medidas tendo em vista a suspensão total ou parcial das disposições previstas no presente regulamento por um período de três meses, na condição de ter primeiramente:

a) Informado o Comité;

b) Solicitado aos Estados-Membros que tomem as medidas necessárias a fim de salvaguardar os interesses financeiros da Comunidade e/ou consigam que os países e territórios beneficiários cumpram o n.o 1 do artigo 2.o do presente regulamento;

c) Publicado um aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias declarando que existe razão para dúvidas quanto à aplicação das disposições preferenciais e/ou cumprimento do disposto no n.o 1 do artigo 2.o do presente regulamento por parte do país beneficiário ou território interessado, o que põe em causa o seu direito de continuar a usufruir dos benefícios concedidos ao abrigo do presente regulamento.

2. Qualquer Estado-Membro pode submeter a decisão da Comissão ao Conselho no prazo de 10 dias. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de 30 dias.

3. Terminado o período de suspensão, a Comissão decidirá pôr termo à medida de suspensão provisória após consulta do Comité referido no n.o 1 do artigo 9.o, ou prorrogar a medida de suspensão de acordo com o procedimento previsto no n.o 1.

Artigo 13.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2820/98

No Anexo III do Regulamento (CE) n.o 2820/98, são suprimidas as referências aos seguintes países: "AL Albânia (1)", "BA Bósnia-Herzegovina (1)" e "HR Croácia (1)".

Artigo 14.o

Revogação

São revogados os Regulamentos (CE) n.os 1763/1999 e 6/2000.

Artigo 15.o

Aplicação inicial proporcional

1. Em derrogação ao artigo 7.o, aplicam-se os n.os 2, 3 e 4 do presente artigo no que respeita ao primeiro ano civil de aplicação do presente regulamento.

2. Os volumes dos contingentes pautais são calculados em termos de proporção dos volumes de base indicados nos Anexos I e III, tendo em conta a parte do período decorrida antes da data de início de aplicação do presente regulamento.

3. As quantidades importadas no âmbito dos contingentes pautais com os números de ordem 09.1515 e 09.1561 aplicáveis respectivamente no âmbito dos Regulamentos (CE) n.os 6/2000 e 1763/1999 serão imputadas nos respectivos contingentes pautais constantes do anexo I do presente regulamento.

4. As quantidades importadas no âmbito dos contingentes pautais para produtos "baby-beef" aplicáveis nos termos do n.o 3 do artigo 5.o e do anexo F do Regulamento (CE) n.o 6/2000 serão imputados nos respectivos contingentes pautais referidos no n.o 2 do artigo 4.o e previstos no anexo II do presente regulamento.

Artigo 16.o

Medidas transitórias

1. O benefício das preferências pautais generalizadas estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 2820/98 continua a ser concedido aos produtos originários da Albânia, da Bósnia-Herzegovina e da Croácia que são introduzidos em livre circulação na Comunidade antes de 1 de Janeiro de 2001, sob condição de:

a) Os produtos em causa serem abrangidos por um contrato de compra concluído antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, e

b) Poder ser demonstrado às autoridades aduaneiras que tais produtos deixaram o país de origem o mais tardar na data de entrada em vigor do presente regulamento.

2. As autoridades aduaneiras podem considerar cumprido o disposto na alínea b) do n.o 1 se lhes for apresentado um dos seguintes documentos:

a) No caso de transporte marítimo ou por vias navegáveis, a guia de remessa demonstrando que o carregamento ocorreu antes da data da entrada em vigor do presente regulamento,

b) No caso de transporte ferroviário, o boletim de expedição aceite pelos caminhos-de-ferro do país de proveniência antes da data de entrada em vigor do presente regulamento,

c) No caso de transporte rodoviário, o caderno TIR (transporte rodoviário internacional) emitido antes da data de entrada em vigor do presente regulamento pela estância aduaneira do país de origem ou qualquer outro documento adequado autenticado pelas autoridades aduaneiras competentes do país de origem antes dessa data,

d) No caso de transporte aéreo, o boletim de expedição comprovativo de que a companhia aérea recebeu os produtos antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 17.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir do primeiro dia do segundo mês após a sua entrada em vigor e até 31 de Dezembro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

H. Védrine

(1) JO L 2 de 5.1.2000, p. 1.

(2) JO L 211 de 11.8.1999, p. 1.

(3) JO L 153 de 19.6.1999, p. 63 com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1440/2000 da Comissão (JO L 161 de 1.7.2000, p. 68).

(4) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1602/2000 (JO L 188 de 26.7.2000, p. 1).

(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(6) JO L 357 de 30.12.1998, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1763/1999 (JO L 211 de 11.8.1999, p. 1).

(7) JO L 67 de 10.3.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2452/1999 da Comissão (JO L 307 de 2.12.1999, p. 14).

(8) JO L 322 de 15.12.1994, p. 1.

(9) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(10) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 955/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 119 de 7.5.1999, p. 1).

ANEXO I

relativo aos contingentes pautais referidos no n.o 1 do artigo 4.o

Sem prejuízo das normas para a interpretação da nomenclatura combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Sempre que a menção "ex" figurar antes do código NC, o regime preferencial será determinado simultaneamente pelo âmbito de aplicação do código NC e pela descrição correspondente.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Definição dos produtos "baby beef" referidos no n.o 2 do artigo 4.o

Sem prejuízo das normas para a interpretação da nomenclatura combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Sempre que a menção "ex" figurar antes do código NC, o regime preferencial será determinado simultaneamente pelo âmbito de aplicação do código NC e pela descrição correspondente.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

Relativo aos contingentes pautais anuais referidos no artigo 5.o e aplicáveis aos determinados produtos industriais originários da República Federativa da Jugoslávia

Sem prejuízo das normas para a interpretação da nomenclatura combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Sempre que a menção "ex" figurar antes do código NC, o regime preferencial será determinado simultaneamente pelo âmbito de aplicação do código NC e pela descrição correspondente.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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