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Document 32000R1925
Commission Regulation (EC) No 1925/2000 of 11 September 2000 establishing the operative events for the exchange rates to be applied when calculating certain amounts provided for by the mechanisms of Council Regulation (EC) No 104/2000 on the common organisation of the market in fishery and aquaculture products
Regulamento (CE) n.o 1925/2000 da Comissão, de 11 de Setembro de 2000, que determina os factos geradores das taxas de câmbio a utilizar para o cálculo de determinados montantes decorrentes dos mecanismos previstos no Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura
Regulamento (CE) n.o 1925/2000 da Comissão, de 11 de Setembro de 2000, que determina os factos geradores das taxas de câmbio a utilizar para o cálculo de determinados montantes decorrentes dos mecanismos previstos no Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura
JO L 230 de 12.9.2000, pp. 7–9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1420
Regulamento (CE) n.o 1925/2000 da Comissão, de 11 de Setembro de 2000, que determina os factos geradores das taxas de câmbio a utilizar para o cálculo de determinados montantes decorrentes dos mecanismos previstos no Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura
Jornal Oficial nº L 230 de 12/09/2000 p. 0007 - 0009
Regulamento (CE) n.o 1925/2000 da Comissão de 11 de Setembro de 2000 que determina os factos geradores das taxas de câmbio a utilizar para o cálculo de determinados montantes decorrentes dos mecanismos previstos no Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o, Considerando o seguinte: (1) Todas as definições específicas de factos geradores para as taxas de câmbio a utilizar nos cálculos decorrentes dos mecanismos do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(2) devem ser coligidas num único regulamento. (2) O Regulamento (CE) n.o 104/2000 estabeleceu uma série de alterações às ajudas previstas para as organizações de produtores, nomeadamente a introdução dos programas operacionais e alterações ao mecanismo de ajuda à armazenagem privada. O regulamento de execução anterior, Regulamento (CE) n.o 3516/93 da Comissão(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 963/1999(4), não compreende disposições relativas às taxas de câmbio a aplicar a esses novos mecanismos. O Regulamento (CE) n.o 3516/93 deve, por estas razões, ser substituído pelo presente regulamento. (3) A revisão das disposições agrimonetárias prevista no Regulamento (CE) n.o 2799/98 fundamenta a necessidade de substituição do Regulamento (CE) n.o 3516/93, dado que as referências à taxa de conversão agrimonetária deixaram de ser aplicáveis. (4) Os factos geradores relativos à compensação financeira e à ajuda ao reporte devem ser coerentes com os factos geradores relativos aos preços de retirada e aos demais montantes que intervêm no seu cálculo. (5) A possibilidade de organizações de produtores utilizarem uma margem de tolerância na aplicação do preço de retirada e de outros preços no âmbito da organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura é limitada pela necessidade de informar o Estado-Membro do nível do preço alterado pelo menos dois dias antes de ser aplicável. Por conseguinte, as organizações de produtores devem conhecer a taxa de câmbio relativa a esses preços antes do período a que é aplicável, a fim de satisfazerem a obrigação de informarem antecipadamente as autoridades competentes. O facto gerador deve ser estabelecido antes do período da sua aplicação. (6) Deve ser introduzido um facto gerador para a indemnização pelos programas operacionais. Tal facto gerador deve ser o primeiro dia da campanha de pesca, a fim de que a organização de produtores possa conhecer antecipadamente o nível da ajuda. (7) É conveniente estabelecer um facto gerador para a taxa de câmbio a aplicar aos diferentes preços comunicados à Comissão no âmbito da organização de mercado. Esse facto gerador deve corresponder a um único dia do período em relação ao qual o preço é calculado. Uma vez que, na prática, estas informações são utilizadas a posteriori, é conveniente estabelecer como facto gerador o último dia do período em relação ao qual o preço é calculado. (8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O presente regulamento determina os factos geradores para as taxas de câmbio a utilizar no âmbito dos mecanismos previstos no Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho. A taxa de câmbio a utilizar é a última taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) anterior à data do facto gerador, conforme estatuído no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão(5). Artigo 2.o No sector da pesca, o facto gerador da taxa de câmbio aplicável ao preço de retirada e aos montantes com este relacionados, enumerados no anexo I, é o vigésimo segundo dia do mês anterior ao da realização da operação. Artigo 3.o O facto gerador da taxa de câmbio aplicável à compensação financeira prevista no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é o vigésimo segundo dia do mês anterior ao da realização da operação. Artigo 4.o O facto gerador da taxa de câmbio aplicável à ajuda ao reporte prevista no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, à ajuda forfetária prevista no n.o 4 do artigo 24.o do mesmo regulamento e à ajuda à armazenagem privada prevista no artigo 25.o do mesmo regulamento é o vigésimo segundo dia do mês anterior ao da retirada dos produtos armazenados. Artigo 5.o O facto gerador da taxa de câmbio aplicável à indemnização pelos programas operacionais prevista no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é o primeiro dia da campanha de pesca para a qual foi estabelecido o programa operacional. Artigo 6.o O facto gerador da taxa de câmbio aplicável à indemnização pelo atum destinado à indústria de conservas referida no n.o 1 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é o segundo dia do mês de entrega do produto. Artigo 7.o Sempre que possa ser concedido um adiantamento relativamente a uma medida prevista no Regulamento (CE) n.o 104/2000, o facto gerador da taxa de câmbio é o facto correspondente à medida tomada, como determinado nos artigos 2.o a 6.o Artigo 8.o A taxa de câmbio aplicável aos preços médios de mercado comunicados no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 2210/93 da Comissão(6) é a taxa de câmbio em vigor no último dia do período em relação ao qual o preço é calculado. Artigo 9.o É revogado o Regulamento (CE) n.o 3516/93. As referências ao Regulamento (CE) n.o 3516/93 agora revogado passam a ser referências ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo II. Artigo 10.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Setembro de 2000. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1. (2) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. (3) JO L 320 de 22.12.1993, p. 10. (4) JO L 119 de 7.5.1999, p. 26. (5) JO L 349 de 24.12.1998, p. 36. (6) JO L 197 de 6.8.1993, p. 8. ANEXO I 1. Preço de retirada comunitário, previsto no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000. 2. Preço de venda comunitário, previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000. 3. Valor forfetário a deduzir da compensação financeira, conforme previsto no n.o 5 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000. 4. Montante unitário da ajuda comunitária ao reporte, prevista no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000. 5. Montante unitário da ajuda forfetária à retirada autónoma, prevista no n.o 4 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000. 6. Preço de venda comunitário para a ajuda à armazenagem privada, previsto no n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000. ANEXO II >POSIÇÃO NUMA TABELA>