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Document 32000R0980

    Regulamento (CE) n.o 980/2000 da Comissão, de 11 de Maio de 2000, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 (de 1 de Julho de 2000 a 30 de Junho de 2001)

    JO L 113 de 12.5.2000, p. 27–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/980/oj

    32000R0980

    Regulamento (CE) n.o 980/2000 da Comissão, de 11 de Maio de 2000, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 (de 1 de Julho de 2000 a 30 de Junho de 2001)

    Jornal Oficial nº L 113 de 12/05/2000 p. 0027 - 0031


    Regulamento (CE) n.o 980/2000 da Comissão

    de 11 de Maio de 2000

    relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (de 1 de Julho de 2000 a 30 de Junho de 2001)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Maio de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito no n.o 6 do artigo XXIV do GATT(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 1.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A lista CXL estabelece a abertura de um contingente pautal anual para a importação de 53000 toneladas de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91. É necessário estabelecer as normas de execução para o ano de contingentação de 2000/2001, que tem início em 1 de Julho de 2000.

    (2) É conveniente aplicar um modo de gestão comparável com o utilizado no passado em relação a contingentes correspondentes. Tal modo de gestão consiste na repartição, pela Comissão, das quantidades disponíveis entre, por um lado, os operadores tradicionais e, por outro, os operadores interessados no comércio da carne de bovino.

    (3) É conveniente atribuir 80 % do contingente, ou seja, 42400 toneladas, aos importadores tradicionais, proporcionalmente às quantidades importadas no âmbito do mesmo tipo de contingente no período de referência mais recente. Em certos casos, erros administrativos cometidos pelo organismo nacional competente podem limitar o acesso dos operadores a essa parte do contingente. É conveniente prever disposições para corrigir um prejuízo eventual.

    (4) É conveniente permitir, no âmbito da apresentação de pedidos pelos interessados e sua aceitação pela Comissão, o acesso à segunda parte do contingente, ou seja 10600 toneladas, aos operadores que possam demonstrar a seriedade da sua actividade e que solicitem quantidades de alguma importância. A seriedade da sua actividade deve ser demonstrada mediante a apresentação de provas de um comércio de carne de bovino de um certa importância com países terceiros.

    (5) As exportações belgas de carne de bovino em 1999 foram gravemente afectadas pelos debates sobre a dioxina. No que respeita às referidas 10600 toneladas, a situação da Bélgica no plano das exportações deveria ser tida em conta na fixação dos critérios relativos aos resultados.

    (6) O controlo dos critérios supramencionados exige que os pedidos sejam apresentados no Estado-Membro em que os importadores estão registados para efeitos do pagamento do imposto sobre o valor acrescentado.

    (7) A fim de evitar especulações, é necessário impedir o acesso ao contingente aos operadores que, em 1 de Abril de 2000, já não exerciam qualquer actividade no comércio de carne de bovino, bem como limitar, em relação a qualquer operador, a emissão dos certificados de importação à quantidade para a qual lhe foram atribuídos direitos de importação.

    (8) Sob reserva do disposto no presente regulamento, o Regulamento (CEE) n.o 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1127/1999(4), e o Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2648/98(6), são aplicáveis aos certificados de importação emitidos no âmbito do presente regulamento.

    (9) A gestão eficaz do presente contingente e, nomeadamente, a prevenção das fraudes requer que os certificados utilizados sejam devolvidos às autoridades competentes para que estas possam verificar a correcção das quantidades constantes dos referidos certificados. Para o efeito, deve ser prevista a obrigação de as autoridades competentes procederem a tal verificação. O montante da garantia a constituir aquando da emissão dos certificados deve ser fixado de modo a assegurar a utilização dos certificados e a sua devolução às autoridades competentes.

    (10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. É aberto, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001, um contingente pautal de 53000 toneladas, expressas em peso de carne desossada, de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91.

    O contingente pautal terá o número de ordem 09.4003.

    Para efeitos de imputação ao contingente, 100 quilogramas de carne com osso são equivalentes a 77 quilogramas de carne desossada.

    2. Para efeitos do presente regulamento, a carne congelada com uma temperatura interna igual ou inferior a -12 °C aquando da sua entrada no território aduaneiro da Comunidade é considerada carne congelada.

    3. O direito da pauta aduaneira comum aplicável ao contingente referido no n.o 1 é de 20 % ad valorem.

    Artigo 2.o

    1. O contingente referido no artigo 1.o é dividido em duas partes, do seguinte modo:

    a) A primeira, igual a 80 % ou 42400 toneladas, será repartida entre os importadores da Comunidade, proporcionalmente às quantidades por estes importadas ao abrigo dos Regulamentos da Comissão (CE) n.o 1042/97(7), (CE) n.o 1142/98(8) e (CE) n.o 995/1999(9), antes de 1 de Abril de 2000.

    Todavia, os Estados-Membros podem aceitar como quantidade de referência direitos de importação a título do ano precedente que não tenham sido atribuídos na sequência de um erro administrativo cometido pelo organismo nacional competente;

    b) A segunda parte, igual a 20 % ou 10600 toneladas, será repartida entre os operadores que puderem provar que, durante um certo período, realizaram transacções comerciais de carne de bovino com países terceiros, e que estas transacções incidiram numa quantidade mínima, independente das quantidades tomadas em consideração na alínea a) e excluindo a carne objecto de tráfego de aperfeiçoamento activo ou passivo.

    2. Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.o 1, a quantidade de 10600 toneladas será atribuída a operadores que possam provar que:

    - importaram pelo menos 160 toneladas de carne de bovino no período compreendido entre 1 de Abril de 1998 e 31 de Março de 2000 para além das quantidades importadas no âmbito dos Regulamentos (CE) n.o 1042/97, (CE) n.o 1142/98 e (CE) n.o 995/1999,

    ou

    - exportaram pelo menos 300 toneladas de carne de bovino durante o mesmo período.

    Para este efeito, entende-se por "carne de bovino" os produtos dos códigos NC 0201, 0202 e 0206 29 91; as quantidades de referência mínimas são expressas em termos de peso do produto.

    Em derrogação do disposto no segundo travessão, o período de exportação para os operadores em actividade e inscritos no registo do IVA na Bélgica desde 1 de Abril de 1997 está compreendido entre 1 de Abril de 1997 e 31 de Março de 1999.

    3. As 10600 toneladas referidas no n.o 2 serão atribuídas proporcionalmente às quantidades solicitadas pelos operadores elegíveis.

    4. A prova de importação e de exportação só pode ser feita através dos documentos aduaneiros de introdução em livre prática e dos documentos de exportação.

    Os Estados-Membros podem aceitar cópias dos documentos acima mencionados, devidamente autenticadas pelas autoridades competentes.

    Artigo 3.o

    1. Os operadores que, em 1 de Abril de 2000, já não exerçam qualquer actividade no comércio de carne de bovino não são elegíveis no âmbito do presente regulamento.

    2. As empresas criadas a partir de fusões em que cada parte dispõe de direitos nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 2.o dispõem dos mesmos direitos que as empresas a partir das quais foram formadas.

    Artigo 4.o

    1. Os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados antes de 29 de Maio de 2000, acompanhados da prova referida no n.o 4 do artigo 2.o, à autoridade competente do Estado-Membro em que o requerente se encontra registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado. No caso de o requerente apresentar mais de um pedido ao abrigo de cada uma das disposições previstas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 2.o, não será aceite nenhum dos pedidos.

    Os pedidos apresentados ao abrigo do n.o 1, alínea b), do artigo 2.o devem incidir numa quantidade igual ou inferior a 50 toneladas de carne congelada desossada.

    2. Após verificação dos documentos apresentados, os Estados-Membros transmitirão à Comissão, antes de 12 de Junho de 2000:

    - relativamente aos pedidos apresentados ao abrigo do n.o 1, alínea a), do artigo 2.o, uma lista dos importadores elegíveis, de que constem, designadamente, os seus nomes e endereços e as quantidades de carne elegível importada durante o período de referência considerado,

    - relativamente aos pedidos apresentados ao abrigo do n.o 1, alínea b), do artigo 2.o, uma lista dos requerentes de que constem, designadamente, os seus nomes e endereços e as quantidades solicitadas.

    3. Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas por fax e utilizando os formulários constantes dos anexos I e II.

    Artigo 5.o

    1. A Comissão decidirá, o mais rapidamente possível, em que medida os pedidos podem ser aceites.

    2. No caso de as quantidades objecto de pedidos de direitos de importação serem superiores às quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de redução das quantidades pedidas.

    Artigo 6.o

    1. As quantidades atribuídas só podem ser importadas ao abrigo de um ou vários certificados de importação.

    2. O pedido de certificado só pode ser apresentado:

    - no Estado-Membro em que foi apresentado o pedido de direitos de importação,

    - pelo operador a quem foram atribuídos direitos de importação. Os direitos de importação atribuídos a um operador dar-lhe-ão direito à emissão de certificados de importação para uma quantidade equivalente aos direitos atribuídos.

    3. Os certificados de importação serão emitidos, em conformidade com as decisões tomadas pela Comissão em matéria de atribuição previstas no artigo 5.o, a pedido e no nome dos operadores que tiverem obtido direitos de importação.

    4. Dos pedidos de certificado e dos certificados consará:

    a) Na casa 20, uma das seguintes indicações:

    - Carne de vacuno congelada [Reglamento (CE) no 980/2000]

    - Frosset oksekød (forordning (EF) nr. 980/2000)

    - Gefrorenes Rindfleisch (Verordnung (EG) Nr. 980/2000)

    - Κατεψυγμένο βόειο κρέας [Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 980/2000]

    - Frozen meat of bovine animals (Regulation (EC) No 980/2000)

    - Viande bovine congelée [Règlement (CE) no 980/2000]

    - Carni bovine congelate [Regolamento (CE) n. 980/2000]

    - Bevroren rundvlees (Verordening (EG) nr. 980/2000)

    - Carne de bovino congelada [Regulamento (CE) n.o 980/2000)

    - Jäädytettyä naudanlihaa (asetus (EY) N:o 980/2000)

    - Fryst kött av nötkreatur (förordning (EG) nr 980/2000);

    b) Na casa 8, o país de origem;

    c) Na casa 16, um dos seguintes grupos de códigos NC:

    - 0202 10 00, 0202 20,

    - 0202 30, 0206 29 91.

    Artigo 7.o

    Para efeitos da aplicação do presente regulamento, a introdução de carne congelada no território aduaneiro da Comunidade fica sujeita às condições previstas no n.o 2, alínea f), do artigo 17.o da Directiva 72/462/CEE do Conselho(10).

    Artigo 8.o

    1. É aplicável, sob reserva do presente regulamento, o disposto nos Regulamentos (CEE) n.o 3719/88 e (CE) n.o 1445/95.

    2. Em derrogação do n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88, será cobrada a totalidade do direito aduaneiro comum aplicável à data da introdução em livre prática relativamente a todas as quantidades que excedam as indicadas no certificado de importação.

    3. Os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento são válidos por 90 dias a contar do dia da emissão. Todavia, os certificados não serão válidos antes de 1 de Julho de 2000 e após 30 de Junho de 2001.

    4. A garantia associada aos certificados de importação é de 35 euros por 100 quilogramas de peso líquido. A garantia deve ser constituída juntamente com o pedido de certificado.

    5. Sempre que um certificado de importação for devolvido com vista à liberação da garantia, as autoridades competentes verificarão que as quantidades constantes do certificado coincidem com as inscritas no certificado aquando da sua emissão. Sempre que um certificado não for devolvido, os Estados-Membros procederão a uma investigação com vista a verificar quem o utilizou e em que medida. Os Estados-Membros informarão a Comissão, o mais rapidamente possível, dos resultados de tais investigações.

    Artigo 9.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2000.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

    (2) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

    (3) JO L 331 de 2.12.1988, p. 1.

    (4) JO L 135 de 29.5.1999, p. 48.

    (5) JO L 143 de 27.6.1995, p. 35.

    (6) JO L 335 de 10.12.1998, p. 39.

    (7) JO L 152 de 11.6.1997, p. 2.

    (8) JO L 159 de 3.6.1998, p. 11.

    (9) JO L 122 de 12.5.1999, p. 3.

    (10) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

    ANEXO I

    Fax: (32-2) 296 60 27/295 36 13

    Aplicação do n.o 2, primeiro travessão, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 980/2000

    Número de ordem 09.4003

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    ANEXO II

    Fax: (32-2) 296 60 27/295 36 13

    Aplicação do n.o 2, segundo travessão, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 980/2000

    Número de ordem 09.4003

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