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Document 32000R0827

Regulamento (CE) n.o 827/2000 da Comissão, de 25 de Abril de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2461/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho no que respeita à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados directamente ao consumo humano ou animal

JO L 101 de 26.4.2000, p. 21–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/827/oj

32000R0827

Regulamento (CE) n.o 827/2000 da Comissão, de 25 de Abril de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2461/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho no que respeita à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados directamente ao consumo humano ou animal

Jornal Oficial nº L 101 de 26/04/2000 p. 0021 - 0023


Regulamento (CE) n.o 827/2000 da Comissão

de 25 de Abril de 2000

que altera o Regulamento (CE) n.o 2461/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho no que respeita à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados directamente ao consumo humano ou animal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2704/1999(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 estabelece que a terra retirada da produção pode ser utilizada na produção de matérias-primas para o fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados directamente ao consumo humano ou animal, desde que sejam aplicados sistemas de controlo eficazes.

(2) A fim de assegurar o cumprimento do disposto no n.o 7 do memorando de acordo relativo às sementes oleaginosas concluído entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) aprovado pela Decisão 93/355/CEE do Conselho(3), o n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 estabelece que, se a quantidade de subprodutos destinados ao consumo humano ou animal resultante do cultivo de sementes oleaginosas em terras retiradas da produção ao abrigo do primeiro parágrafo exceder anualmente, com base na previsão das quantidades abrangidas por contratos celebrados com produtores, 1 milhão de toneladas métricas, expresso em equivalente-farinha de soja, será reduzida a quantidade prevista ao abrigo de cada contrato que pode ser utilizada para consumo humano ou animal, a fim de limitar essa quantidade a 1 milhão de toneladas métricas.

(3) Para poder aplicar o princípio estabelecido no n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, convém completar o sistema de controlo estabelecido no Regulamento (CE) n.o 2461/1999 da Comissão(4) que permite avaliar as quantidades de subprodutos.

(4) É igualmente necessário precisar o método de cálculo a utilizar pela Comissão no âmbito do sistema de controlo e instituir um procedimento destinado a fixar o coeficiente de redução para as quantidades de subprodutos destinados ao mercado da alimentação animal ou humana a aplicar a cada contrato em caso de superação do limite de 1 milhão de toneladas. Neste contexto, o teor de proteínas puras constitui o critério determinante para a elaboração do método de cálculo.

(5) Para garantir que a quantidade máxima de subprodutos que podem destinar-se à alimentação humana ou animal não será ultrapassada, convém exigir provas relativas ao escoamento das quantidades de subprodutos destinados ao mercado não alimentar, a serem fornecidas no momento da liberação da garantia constituída pelo colector ou pelo primeiro transformador.

(6) A fim de permitir o controlo eficaz do cumprimento da obrigação de não superar o limite de 1 milhão de toneladas, é necessário impor uma data-limite para o escoamento das quantidades de subprodutos destinados ao mercado não alimentar.

(7) Por outro lado, a nova regulamentação relativa ao apoio ao desenvolvimento rural adoptada em 1999 já não proíbe explicitamente as ajudas agroambientais para as superfícies que beneficiam do regime comunitário de retirada de terras utilizadas para uma produção não alimentar. É conveniente, por motivos de coerência, adaptar as disposições que proíbem o cúmulo com outros regimes de apoio comunitário.

(8) Dado que o memorando do acordo acima referido foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 1993, presume-se que os operadores o conheçam desde essa data. Uma vez que existe o risco de o limite de 1 milhão de toneladas ser superado na campanha 2000/2001, é necessário prever a possibilidade de aplicar as medidas referidas no presente regulamento a todos os contratos celebrados a título da campanha 2000/2001.

(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2461/1999 é alterado do seguinte modo:

1. O n.o 4 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

"4. Sempre que incida sobre sementes de nabo silvestre, colza ou girassol ou soja dos códigos NC ex 1205 00 90, 1206 00 91, 1206 00 99 ou 1201 00 90, o requerente zelará por que, além das informações referidas no n.o 2, o contrato especifique a quantidade total prevista de subprodutos a obter e a quantidade prevista de subprodutos não destinados ao consumo humano ou animal, expressa, nos dois casos, por espécie.

As quantidades são calculadas com base nas seguintes equivalências:

a) 100 kg de sementes de nabo silvestre e/ou de colza do código NC 1205 00 90 equivalem a 56 kg de subprodutos;

b) 100 kg de sementes de girassol do código NC 1206 00 91 ou do código NC 1206 00 99 equivalem a 56 kg de subprodutos;

c) 100 kg de soja do código NC 1201 00 90 equivalem a 78 kg de subprodutos.".

2. O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. Sem prejuízo do artigo 13.o, a autoridade competente referida no n.o 1 daquele artigo informará a Comissão o mais cedo possível, mas nunca depois do dia 30 de Junho do ano em que a matéria-prima será colhida, da quantidade total prevista, por espécie, de subprodutos destinados ao consumo humano ou animal resultante dos contratos referidos no artigo 4.o, sempre que tais contratos incidam sobre sementes de nabo silvestre, de colza ou de girassol ou soja dos códigos NC ex 1205 00 90, 1206 00 91, 1206 00 99 ou 1201 00 90.

2. A Comissão, com base nas informações fornecidas em conformidade com o n.o 1, calculará a quantidade total prevista de subprodutos destinados ao consumo humano ou animal, expressa em equivalente-farinha de soja, aplicando o método baseado nos coeficientes seguintes:

- bagaços de soja: 48 %,

- bagaços de colza: 32 %,

- bagaços de girassol: 28 %.

Se, com base no cálculo efectuado em conformidade com o primeiro parágrafo, constatar uma superação do limite de 1 milhão de toneladas de subprodutos destinados ao consumo humano ou animal, a Comissão fixará, o mais rapidamente possível, mas nunca depois do dia 31 de Julho do ano em que a matéria-prima será colhida, a percentagem de redução a aplicar a cada contrato, com vista a calcular a quantidade máxima de subprodutos que pode ser destinada ao consumo humano ou animal.".

3. O n.o 4 do artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

"4. Relativamente a cada matéria-prima, a garantia será liberada proporcionalmente, desde que a autoridade competente do colector ou primeiro transformador tenha obtido prova:

a) De que essa quantidade de matéria-prima foi transformada de acordo com as condições enunciadas no n.o 2, alínea f), do artigo 4.o, tidas em conta, se for caso disso, as alterações eventualmente efectuadas de acordo com o artigo 8.o, e

b) Sempre que o contrato incidir sobre sementes de nabo silvestre, de colza ou de girassol ou soja dos códigos NC ex 1205 00 90, 1206 00 91, 1206 00 99 ou 1201 00 90 e for aplicável o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 4.o, de que a quantidade de subprodutos que ultrapasse a quantidade máxima que pode ser destinada ao consumo humano ou animal tenha encontrado mercados distintos do mercado alimentar.".

4. O n.o 2 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

"2. As obrigações seguintes constituem exigências principais na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85:

a) A obrigação de transformar, a título principal, as quantidades de matérias-primas nos produtos finais especificados no contrato;

b) A obrigação de encontrar mercados distintos do mercado alimentar para as quantidades de subprodutos que ultrapassem a quantidade máxima que pode ser destinada ao consumo humano ou animal, sempre que for aplicável o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 14.o

A transformação num ou mais produtos finais constantes do anexo III deve ser efectuada pelo requerente até ao dia 31 de Julho, inclusive, do segundo ano seguinte ao da colheita da matéria-prima. Esta data-limite deve ser igualmente respeitada para o escoamento, fora do mercado alimentar, das quantidades de subprodutos que ultrapassem a quantidade máxima que pode ser destinada ao consumo humano ou animal sempre que for aplicável o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 14.o".

5. As alíneas a) e b) do artigo 25.o passam a ter a seguinte redacção:

"a) Das acções financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção Garantia, em conformidade com o n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999;

b) Das ajudas comunitárias previstas no capítulo VIII do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, com excepção do apoio concedido a título dos custos de plantação para espécies de crescimento rápido previsto no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 31.o do referido regulamento.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a todos os contratos celebrados a título da campanha 2000/2001 e das campanhas seguintes, independentemente da sua data de celebração.

Em derrogação do parágrafo anterior, as alterações do n.o 4 do artigo 4.o e do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2461/1999 estatuídas no presente regulamento são aplicáveis aos contratos celebrados a título da campanha 2001/2002 e das campanhas seguintes.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1.

(2) JO L 327 de 21.12.1999, p. 12.

(3) JO L 147 de 18.6.1993, p. 25.

(4) JO L 299 de 20.11.1999, p. 16.

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