Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32000R0173

    Regulamento (CE) n.o 173/2000 do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que encerra os processos anti-dumping relativos às importações de certos grandes condensadores electrolíticos de alumínio originários do Japão, da República da Coreia e de Taiwan

    JO L 22 de 27.1.2000, p. 1–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/173/oj

    32000R0173

    Regulamento (CE) n.o 173/2000 do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que encerra os processos anti-dumping relativos às importações de certos grandes condensadores electrolíticos de alumínio originários do Japão, da República da Coreia e de Taiwan

    Jornal Oficial nº L 022 de 27/01/2000 p. 0001 - 0015


    REGULAMENTO (CE) N.o 173/2000 DO CONSELHO

    de 24 de Janeiro de 2000

    que encerra os processos anti-dumping relativos às importações de certos grandes condensadores electrolíticos de alumínio originários do Japão, da República da Coreia e de Taiwan

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 9.o,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. PROCESSO

    1. Medidas em vigor

    (1) Pelo Regulamento (CEE) n.o 3482/92(2), o Conselho instituiu medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de certos grandes condensadores electrolíticos de alumínio (a seguir designados "GCEA"), originários do Japão. As referidas medidas têm a forma de direitos ad valorem que oscilam entre 4,2 % e 75 %.

    (2) Através do Regulamento (CE) n.o 1384/94(3), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de GCEA originários da República da Coreia e de Taiwan. As referidas medidas assumem a forma de direitos ad valorem que oscilam entre 10,7 % e 75,8 %.

    2. Fundamentos para reexame

    Japão

    (3) Na sequência da publicação de um anúncio de caducidade iminente(4) das medidas anti-dumping aplicáveis às importações originárias do Japão, a FARAD (Federation for Appropriate Remedial Anti-Dumping) apresentou um pedido de reexame, em nome da Nederlandse Philipsbedrijven BV (Países Baixos), actualmente BC Components International BV, e da BHC Aerovox Ltd (Reino Unido), ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (a seguir designado "regulamento de base").

    (4) Além disso, a Comissão decidiu, por sua própria iniciativa, dar início a um reexame provisório das medidas anti-dumping em questão, ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, a fim de avaliar o impacto, a nível do dumping e do prejuízo, da alteração de circunstâncias no que se refere à evolução técnica relativa ao produto, assim como às condições do mercado.

    (5) Por conseguinte, em 3 de Dezembro de 1997, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(5), o início de um reexame das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de GCEA originários do Japão (a seguir designado "reexame relativo ao Japão").

    República da Coreia e Taiwan

    (6) Na sequência do início do reexame relativo ao Japão, assim como do início de um novo inquérito relativo às importações de GCEA originários dos Estados Unidos da América e da Tailândia(6), a Comissão decidiu igualmente, por sua própria iniciativa, dar início a um reexame das medidas anti-dumping aplicáveis às importações originárias da República da Coreia e de Taiwan, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

    (7) O reexame teve início devido ao facto de as informações disponíveis revelarem um aumento da penetração, no mercado comunitário, do produto em causa originário da República da Coreia e de Taiwan, apesar das medidas anti-dumping em vigor. Além disso, atendendo ao carácter internacionalmente interdependente do mercado do produto em causa e às relações existentes entre as empresas envolvidas neste domínio, considerou-se que o presente reexame, juntamente com o reexame relativo ao Japão acima mencionado e com o novo processo relativo à Tailândia e aos Estados Unidos da América, permitiria à Comissão obter uma imagem global mais precisa do impacto, na indústria comunitária, das importações originárias dos principais países exportadores.

    (8) O inquérito de reexame (a seguir designado "reexame relativo à Coreia e a Taiwan") foi iniciado em Abril de 1998 mediante a publicação de um aviso de início no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(7).

    3. Inquéritos

    (9) A Comissão avisou oficialmente os produtores/exportadores e os importadores conhecidos como interessados, bem como as suas associações, os representantes dos países exportadores em causa e os produtores comunitários que solicitaram que fosse efectuado um reexame relativo ao Japão, assim como os utilizadores conhecidos, do início dos reexames. A Comissão deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo estabelecido no aviso de início.

    (10) Vários produtores/exportadores dos países em causa, bem como um produtor comunitário e vários utilizadores e importadores da Comunidade, apresentaram as suas observações por escrito. Foram concedidas audiências a todas as partes que o solicitaram no prazo acima referido e que alegaram existir motivos especiais para serem ouvidas.

    (11) A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos estabelecidos nos avisos acima referidos, tendo recebido respostas de um produtor comunitário, de três produtores/exportadores de Taiwan, de quatro produtores/exportadores do Japão e de importadores da Comunidade a estes ligados. A Comissão recebeu também uma resposta de um importador comunitário independente, que foi considerada completa e significativa.

    (12) Foram realizadas visitas de verificação relativas aos inquéritos de reexame nas instalações das seguintes empresas:

    Produtor comunitário

    - Nederlandse Philipsbedrijven BV (Zwolle, Países Baixos) e empresa a esta ligada, a Öterreichische Philips Industrie, GmbH (Klagenfurt, Áustria).

    Em 1 de Janeiro de 1999, estas duas empresas foram vendidas a um consórcio de investidores, tendo constituído, juntamente com algumas outras entidades da Philips, uma nova empresa, denominada BC Components BV. Esta empresa passou a ocupar-se de todas as actividades do Grupo Philips relacionadas com o fabrico e as vendas de GCEA, pelo que estas duas empresas passam a ser designadas, conjuntamente, "BC Components".

    Pnodutores/exportadores dos países em causa

    - Nippon Chemi-con (Tóquio, Japão),

    - Nichicon Corporation (Quinto, Japão),

    - Rubycon Corporation (Ina, Japão),

    - Hitachi AIC Inc (Tóquio, Japão),

    - Teapo Electronic Corp. (Taipei, Taiwan),

    - Lelon Electronics Corp. (Taichung, Taiwan),

    - Kaimei Electronic Corp. (Taipei, Taiwan).

    Importador comunitário independente

    - Beck Elektronik Bauelemente GmbH (Nürnberg, Alemanha).

    Importadores comunitários ligados a produtores ou exportadores

    - Nichicon UK (Europa) Ltd (Camberley, Reino Unido),

    - Rubycon Corporation UK branch (South Ruislip, Reino Unido),

    - HPC Distribution (Krefeld, Alemanha),

    - Europe Chemi-con (Nürnberg, Alemanha).

    (13) A Comissão recolheu e verificou todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões em ambos os inquéritos de reexame.

    (14) Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais foram obtidas as conclusões no âmbito dos reexames em causa. A Comissão concedeu um prazo a todas as partes, durante o qual estas puderam apresentar as suas observações. Essas observações foram devidamente tomadas em consideração, tendo as conclusões, sempre que tal se afigurou adequado, sido alteradas nessa conformidade.

    (15) O reexame relativo ao Japão não pôde ser concluído no prazo habitual de 12 meses previsto no n.o 5.o do artigo 11.o do regulamento de base, devido ao facto de, na sequência da actualização da definição do produto, ter sido necessário proceder, novamente, a um inquérito exaustivo sobre o dumping o prejuízo e o nexo de causalidade. As datas de realização do reexame relativo à Coreia e a Taiwan foram alinhadas pelas do reexame relativo ao Japão.

    (16) O inquérito de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 1996 e 30 de Setembro de 1997 (a seguir designado "período de inquérito"). O inquérito sobre as práticas, de dumping realizado no âmbito do reexame relativo à Coreia e a Taiwan incidiu sobre o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 1997.

    O exame do prejuízo no âmbito de ambos os inquéritos incidiu sobre o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1993 e 31 de Dezembro de 1997, a fim de ter em conta a existência de dois períodos de inquérito sobre o dumping diferentes.

    B. PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR

    1. Produto em causa

    (17) O produto em causa são certos condensadores electrolíticos de alumínio, não sólidos, com um produto CV (capacidade multiplicada pela tensão nominal) entre 8000 e 550000 microcoulombs (μC) e uma tensão igual ou superior a 160 V, actualmente classificados no código NC ex 8532 22 00. Tal como a seguir se explica, o termo "grande" já não deveria ser utilizado para descrever estes produtos. Todavia, por motivos de ordem prática, continuam a ser designados por "GCEA", tal como nos inquéritos iniciais relativos ao Japão, à República da Coreia e a Taiwan.

    (18) Os condensadores são componentes electrónicos que podem armazenar e, posteriormente, libertar energia eléctrica. Estes componentes são utilizados nos circuitos eléctricos de, praticamente, todos os tipos de equipamentos electrónicos (computadores, telecomunicações, instrumentos, aparelhos industriais e militares, veículos a motor e outros bens de consumo). Os condensadores objecto dos reexames em questão (ou seja, os GCEA) são especialmente utilizados nos circuitos de abastecimento de energia de produtos electrónicos de consumo duradouros, tais como aparelhos de televisão, gravadores vídeo e computadores pessoais.

    (19) Existem vários tipos de GCEA, em função, nomeadamente, da respectiva capacidade, tensão nominal, temperatura máxima de funcionamento, tipo de terminal e dimensões. Apesar dessas diferenças, todos os tipos apresentam as mesmas características físicas e técnicas, destinando-se às mesmas utilizações. Por conseguinte, considerou-se que constituíam um único produto.

    2. Actualização da definição do produto em causa no âmbito do reexame relativo ao Japão

    (20) A definição do produto no inquérito inicial sobre o Japão, que figura no Regulamento (CEE) n.o 3482/92, foi limitada a certos grandes condensadores eléctricos, electrolíticos de alumínio, não sólidos, com um produto CV entre 18000 e 310000 microcoulombs e uma tensão igual ou superior a 160 V, com um dìâmetro igual ou superior a 19 mm e um comprimento igual ou superior a 20 mm.

    Todavia, no aviso de início do reexame relativo ao Japão, foi salientado que se deveria adaptar a definição original a fim de abranger todos os GCEA, ou seja, a mesma gama de produtos que é abrangida pelo processo relativo à República da Coreia e de Taiwan. A necessidade desta adaptação decorre de uma alteração das circunstâncias em termos de evolução técnica e de mercado do produto em causa.

    (21) O reexame confirmou a referida alteração de circunstâncias. Em primeiro lugar, verificou-se que a evolução tecnológica havia permitido o desenvolvimento de GCEA com uma capacidade e um produto CV cada vez maiores e dimensões cada vez menores. Em segundo lugar, a diminuição do consumo de electricidade de certos blocos de alimentação criou uma nova procura de GCEA com um produto CV inferior (ou seja, com uma menor capacidade para uma determinada tensão). Em terceiro lugar, foi apurado que, para um determinado produto CV, existiam, no mercado comunitário, GCEA de diferentes dimensões.

    Na sequência dessa evolução, verificou-se que toda uma gama de GCEA importados do Japão havia deixado de ser abrangida pela definição inicial do produto no que diz respeito a este país. Por conseguinte, estes produtos deixaram de estar sujeitos às medidas anti-dumping apesar de serem idênticos, a nível das suas características físicas e técnicas e da sua utilização, aos produtos abrangidos pela definição (e, consequentemente, pelas medidas anti-dumping) Além disso, dado que eram propostos condensadores de dimensões diferentes para o mesmo produto CV e visto que é o produto CV que determina essencialmente os tipos de aplicações dos GCEA, considerou-se que já não existiam motivos para estabelecer uma distinção entre os GCEA em função das dimensões. O termo "grande" deve, por conseguinte, deixar de ser utilizado para descrever estes produtos.

    (22) Por todos os motivos enunciados, confirmou-se que a definição do produto que figura no reexame relativo ao Japão deveria ser adaptada de forma a cobrir todos os GCEA acima definidos, ou seja, certos condensadores electrolíticos de alumínio, não sólidos, com um produto CV (capacidade multiplicada pela tensão nominal) entre 8000 e 550000 microcoulombs (μC) e uma tensão igual ou superior a 160 V.

    3. Produto similar

    (23) Alguns produtores/exportadores alegaram que, devido às diferenças existentes a nível das dimensões, duração ou configuração do terminal, os produtos exportados e os produzidos na Comunidade não eram "produtos similares".

    (24) Todavia, foi possível concluir que, apesar dessas diferenças, aliás pouco importantes, os GCEA vendidos no mercado interno dos países em causa, exportados por esses países para a Comunidade e produzidos e vendidos na Comunidade pela indústria comunitária utilizavam a mesma tecnologia de base e eram produzidos de acordo com normas industriais observadas em todo o mundo. Por conseguinte, todos os produtos em questão apresentam as mesmas características físicas e técnicas de base. Além disso, destinam-se aos mesmos tipos de aplicações e são utilizados para desempenhar os mesmos tipos de funções. Por conseguinte, todos estes produtos são permutáveis entre si, encontrando-se, por tipo de produto, em concorrência directa uns com os outros.

    (25) Consequentemente, a referida alegação foi rejeitada, tendo-se concluído que os GCEA vendidos no mercado interno dos países em causa, exportados por esses países para a Comunidade e produzidos e vendidos na Comunidade pela indústria comunitária deveriam ser considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

    C. DUMPING

    1. Japão

    (26) Dado que as circunstâncias relativas ao dumping sofreram uma alteração significativa em consequência da actualização da definição do produto, a Comissão efectuou um inquérito exaustivo, que conduziu ao cálculo de uma nova margem de dumping para o período de inquérito.

    (27) Quatro empresas responderam ao questionário destinado aos produtores/exportadores.

    Valor normal

    (28) No que se refere à determinação do valor normal, a Comissão procurou, em primeiro lugar, verificar se, para cada produtor/exportador, as vendas totais no mercado interno de GCEA eram representativas relativamente ao volume total de vendas para a Comunidade. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, as vendas no mercado interno foram consideradas representativas sempre que o volume total de vendas de cada empresa no mercado interno atingiu, pelo menos, 5 % do volume total de vendas para a Comunidade.

    Posteriormente, foram identificados os tipos de GCEA vendidos, no mercado interno, pelas empresas com vendas representativas no mercado interno e idênticas ou directamente comparáveis aos modelos exportados para a Comunidade.

    (29) Para cada um dos tipos vendidos pelos produtores/exportadores nos respectivos mercados internos e directamente comparáveis ao modelo exportado para a Comunidade, a Comissão procurou determinar se as vendas no mercado interno haviam sido suficientemente representativas na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas, no mercado interno, de um determinado tipo de produto foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas desse tipo de GCEA no mercado interno durante o período de inquérito representou pelo menos, 5 % do volume total de vendas do tipo de GCEA comparável exportado para a Comunidade.

    (30) A Comissão procurou igualmente apurar se as vendas de cada tipo de produto no mercado interno poderiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, determinando a proporção de vendas rentáveis, a clientes independentes, do tipo de produto em questão. Sempre que o volume de vendas de GCEA efectuadas a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado representava, pelo menos, 80 % do volume total das vendas, o valor normal foi estabelecido com base no preço real no mercado interno, determinado calculando a média ponderada dos preços da totalidade das vendas efectuadas no mercado interno durante o período de inquérito, independentemente de terem ou não sido rentáveis. Nos casos em que o volume de vendas rentáveis de GCEA representava menos de 80 %, mas 10 % ou mais do volume total das vendas, o valor normal foi estabelecido com base no preço real no mercado interno, determinado calculando a média ponderada das vendas rentáveis.

    (31) Nos casos em que foram preenchidas as condições acima referidas, o valor normal foi estabelecido, para cada tipo de produto, com base nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por compradores independentes no mercado interno do país exportador, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base.

    (32) Nos casos em que o volume das vendas rentáveis de qualquer tipo de GCEA representou menos de 10 % do volume total de vendas, considerou-se que esse tipo específico não havia sido vendido em quantidades suficientes para que o preço no mercado interno pudesse constituir uma base adequada para a determinação do valor normal.

    (33) Com base no método acima referido, foi possível, para cerca de 60 % dos tipos de produto exportados para a Comunidade, determinar o valor normal com base no preço, no mercado interno, dos tipos comparáveis, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. Sempre que os preços, no mercado interno, de um determinado tipo de GCEA vendido por um produtor/exportador não puderam ser utilizados, foi considerado preferível utilizar o valor normal calculado, em vez de tomar por base os preços, no mercado interno, de outros tipos similares ou de outros produtores/exportadores, devido ao grande número de tipos diferentes e à variedade de factores que os influenciam. A utilização dos preços de outros tipos no mercado interno implicaria, neste caso, numerosos ajustamentos, a maioria dos quais com base em estimativas. Considerou-se, por conseguinte, que o valor calculado constituía uma base mais adequada para determinação do valor normal.

    (34) Por conseguinte, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal foi calculado adicionando aos custos de produção dos modelos exportados, devidamente ajustados se necessário, um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro razoável. Para o efeito, a Comissão procurou determinar se os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais suportados, bem como os lucros obtidos por cada um dos produtores/exportadores em causa no mercado interno, constituíam dados fiáveis. Os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais foram considerados fiáveis sempre que o volume de vendas, no mercado interno, da empresa em causa pôde ser considerado representativo.

    (35) A margem de lucro realizada no mercado interno foi determinada com base nas vendas efectuadas, no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais.

    No que respeita a duas das empresas japonesas, verificou-se que as informações prestadas sobre o custo da produção de GCEA vendidos no mercado interno não reflectiam correctamente os custos incorridos durante o período de inquérito. Por conseguinte, e a fim de corrigir as informações incorrectas, foi necessário utilizar, em parte, os dados disponíveis, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, no que se refere a uma das empresas, a Comissão recolheu e verificou localmente as informações utilizadas pela empresa para calcular os seus custos reais, tendo efectuado um ajustamento a fim de ter em conta o facto de os custos indicados na resposta ao questionário terem sido sistematicamente subestimados. No que se refere à outra empresa, verificou-se que algumas das informações fornecidas na resposta ao questionário, nomeadamente no que se refere aos custos de produção numa das fábricas, não diziam respeito ao período de inquérito. Por conseguinte, decidiu-se excluir as vendas dos produtos fabricados nesta fábrica dos cálculos efectuados para determinar a rentabilidade e o dumping em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base.

    No caso de uma outra empresa, verificou-se que os dados fornecidos na resposta ao questionário e relativos às vendas no mercado interno não podiam ser utilizados, na medida em que não incluíam as vendas de certos modelos e em que incluíam numerosas vendas a operadores no mercado interno, destinadas posteriormente a exportação e vendas a empresas ligadas, para o seu próprio consumo. Decidiu-se, por conseguinte, utilizar os dados disponíveis, em conformidade com o n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base, a fim de obviar à não colaboração parcial. As transacções destinadas a reexportação foram, por conseguinte, excluídas. No que respeita aos modelos vendidos no mercado interno e não assinalados, foi estabelecida uma margem de lucro com base nos modelos mais rentáveis vendidos nesse mercado.

    Preço de exportação

    (36) Em todos os casos em que as exportações de GCEA foram efectuadas a compradores independentes na Comunidade, o preço de exportação foi determinado em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

    (37) No entanto, nos casos em que as vendas para exportação foram efectuadas a um importador ligado, o preço de exportação foi calculado em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base no preço a que os produtos importados foram revendidos, pela primeira vez, a um comprador independente.

    Nesses casos, foram efectuados ajustamentos para ter em conta a totalidade dos custos incorridos entre a importação e a revenda, bem como uma margem de lucro, a fim de estabelecer um preço de exportação fiável no estádio fronteira comunitária. Com base em informações facultadas por um importador independente que colaborou no inquérito, essa margem de lucro foi fixada em cerca de 5 %, uma estimativa prudente segundo o sector em causa.

    (38) Em conformidade com o n.o 10 do artigo 11.o do regulamento de base, nos casos em que o preço de exportação teve de ser calculado, procurou-se determinar se o direito anti-dumping aplicável havia sido devidamente reflectido nos preços de revenda e nos preços de venda posteriores na Comunidade, a fim de decidir se o montante dos direitos pagos deveria ser deduzido do preço. Para o efeito, as empresas em causa foram convidadas a fornecer elementos de prova.

    (39) Dois dos produtores/exportadores japoneses forneceram elementos de prova concludentes de que o direito anti-dumping aplicável havia sido correctamente reflectido nos seus preços de revenda e posteriores preços de venda na Comunidade. Decidiu-se, por conseguinte, não deduzir o montante dos direitos pagos dos preços de exportação correspondentes, em conformidade com o n.o 10 do artigo 11.o do regulamento de base. Uma vez que as restantes empresas não forneceram elementos de prova concludentes de que o direito anti-dumping havia sido reflectido nos preços de revenda e nos preços de venda posteriores, a Comissão deduziu o valor do direito anti-dumping dos seus preços de revenda.

    Comparação

    (40) Para efeitos de uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

    Nessa conformidade, foram efectuados ajustamentos a fim de ter em conta determinadas diferenças relativas aos encargos de importação, transporte, seguros, custos de movimentação, despesas de embalagem, custos de crédito, comissões e descontos, sempre que tal se afigurou adequado e justificável e sempre que a parte em causa pôde demonstrar os efeitos da alegada diferença a nível dos preços e da comparabilidade dos mesmos.

    (41) O pedido de ajustamento a título de uma diferença de estádio comercial apresentado por um dos produtores/exportadores com vista a ter em conta uma alegada diferença a nível dos custos de publicidade foi rejeitada na ausência de qualquer diferença entre os estádios comerciais no mercado interno e na exportação.

    (42) Os pedidos de ajustamento a título dos salários pagos aos vendedores por dois produtores/exportadores foram igualmente rejeitados, uma vez que as empresas não puderam demonstrar quaisquer repercussões em termos da comparabilidade dos preços.

    Margens de dumping

    (43) Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, a média ponderada do valor normal por tipo foi comparada com a média ponderada do preço de exportação correspondente.

    (44) Esta comparação demonstrou a existência de dumping no que respeita a todos os produtores/exportadores que colaboraram com a Comissão. As margens de dumping, expressas enquanto percentagem do preço CIF de importação na fronteira comunitária são as seguintes:

    - Hitachi AIC Inc: 25,5 %,

    - Rubycon Corporation: 5,4 %,

    - Nichicon Corporation: 20,5 %,

    - Nippon-Chemicon: 23,1 %.

    (45) Para as empresas que não colaboraram no inquérito, foi determinada uma margem de dumping residual com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

    Tendo em conta o elevado nível de colaboração por parte dos produtores/exportadores japoneses, decidiu-se fixar a margem de dumping residual ao nível da margem de dumping mais elevada estabelecida para uma empresa que colaborou no inquérito.

    Expressa em percentagem do preço CIF de importação na fronteira comunitária, a margem residual eleva-se a 25,5 %.

    2. Taiwan

    (46) Uma vez que se registaram alterações significativas das circunstâncias no que se refere às práticas de dumping, a Comissão realizou um inquérito exaustivo, na sequência do qual foram calculadas novas margens de dumping.

    Nível de cooperação

    (47) Três empresas responderam ao questionário endereçado aos produtores/exportadores.

    Verificou-se que uma destas três empresas apenas havia vendido o produto em causa na Comunidade. Considerando que esta empresa não havia produzido o produto vendido na Comunidade, não pôde ser efectuada qualquer avalìação individual da sua situação no que respeita ao dumping.

    Valor normal

    (48) Os processos e métodos seguidos pela Comissão com vista a determinar o valor normal dos procutos originários de Taiwan foram os mesmos que os utilizados pelo Japão, com excepção dos casos em que, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, se recorreu aos factos disponíveis.

    (49) Verificou-se, tanto no caso dos produtores como dos exportadores de Taiwan, que as informações fornecidas no questionário relativo às vendas nacionais eram pouco fiáveis, uma vez que era omitido um número considerável de vendas de GCEA abrangidas pelo inquérito. Decidiu-se, por conseguinte, no caso destas duas empresas, determinar o valor normal com base nos factos disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, foi tido em conta o montante dos lucros atribuídos às vendas nacionais não declaradas através da aplicação do método descrito acima para o Japão.

    (50) Com base no método acima referido foi possível determinar o valor normal de um certo número de tipos de GCEA vendidos para exportação na Comunidade, com base no preço nacional de tipos comparáveis, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base.

    No que respeita a todos os outros tipos de GCEA vendidos para exportação na Comunidade, o valor normal teve de ser calculado.

    Preço de exportação

    (51) Os procedimentos e métodos utilizados para avaliar o preço de exportação dos produtos originários de Taiwan foram idênticos aos utilizados no reexame do Japão e acima descritos.

    (52) Todas as vendas de GCEA efectuadas pelas empresas de Taiwan no mercado comunitário tiveram por alvo importadores independentes na Comunidade. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido por referência aos preços efectivamente pagos ou a pagar.

    Comparação

    (53) A fim de garantir uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação foi necessário ter em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

    (54) Por conseguinte, foram efectuados ajustamentos, sempre que aplicável e justificável, destinados a ter em conta as diferenças a nível de custos de transporte, movimentação, auxiliares e de crédito, nomeadamente sempre que a parte interessada pôde demonstrar o efeito dessa suposta diferença em termos de preços e comparabilidade dos mesmos.

    Margens de dumping

    (55) Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, a média ponderada do valor normal por tipo de GCEA foi comparada com a média ponderada do preço de exportação correspondente.

    (56) Esta comparação, tal como descrito acima, demonstra a existência de dumping no que respeita a todos os produtores/exportadores que cooperaram com a Comissão. As margens de dumping expressas em percentagem do preço de importação CIF na fronteira comunitária são as seguintes:

    - Teapo Electronic Corporation: 8,1 %,

    - Kaimei Electronic Corp.: 13,8 %.

    (57) Tendo em conta o elevado nível de não colaboração, a margem de dumping residual foi estabelecida com base no modelo que foi objecto do dumping mais elevado, da empresa para a qual foi estabelecida a margem de dumping mais elevada, expressa enquanto percentagem do preço de importação CIF na fronteira comunitária. Considerou-se ser este o método mais adequado com vista a não recompensar a falta de colaboração.

    A margem residual, expressa enquanto percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária é de 39,7 %.

    3. República da Coreia

    (58) Nenhuma das empresas respondeu ao questionário enviado aos produtores/exportadores. Tendo em conta esta falta de cooperação, a margem de dumping teve de ser estabelecida com base nos factos disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. De referir, neste contexto, que as informações disponíveis eram limitadas. No que respeita aos preços de exportação da República da Coreia, apenas se dispunha de informações estatísticas relativas a uma gama de produtos mais vasta. Para além disso, uma vez que o produto é habitualmente vendido por produtores/exportadores nacionais directamente aos utilizadores industriais e não através de operadores económicos, não foi possível obter informações fiáveis no que respeita aos preços praticados no mercado nacional da Coreia. Decidiu-se por conseguinte utilizar a margem de dumping mais elevada relativa a um modelo vendido em quantidades representativas num dos outros países em causa, e nomeadamente o Japão.

    (59) Por conseguinte, a margem de dumping residual para a República da Coreia, expressa em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária foi fixada em 76,2 %.

    D. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    1. Composição da indústria comunitária

    (60) Os dois reexames abrangem o mesmo produto ou têm por base dados relativos a períodos de tempo idênticos. Considerou-se por conseguinte adequado investigá-los simultaneamente. Assim, a produção e a indústria comunitária são constituídas pelos mesmos produtores no quadro dos dois reexames.

    (61) Estavam estabelecidos na Comunidade quatro grandes produtores de GCEA, designadamente a BC Components, a BHC Aerovox Ltd (Reino Unido), a Vishay Roederstein GmbH (Alemanha) e a Siemens-Matsushita Components GmbH & Co. KG (Alemanha), bem como alguns pequenos e médios produtores.

    Três produtores apoiaram o pedido de reexame relativamente ao Japão: a BC Components, a BHC Aerovox Ltd e a Vishay Roederstein GmbH. No entanto, os dois últimos produtores não cooperaram com a Comissão, não sendo por conseguinte considerados como fazendo parte da indústria comunitária.

    (62) Tal como foi já indicado acima, a BC Components é uma nova empresa, constituída após o final do período de inquérito. Retomou, nomeadamente, as actividades da Philips Components BV a nível do fabrico e vendas de GCEA. Esta tomada de controlo foi efectuada sem interromper as actividades da empresa, em especial no que respeita ao fabrico e venda de GCEA na Comunidade. Para além disso, a BC Components BV manifestou o seu apoio relativamente a ambos os reexames.

    (63) A Siemens-Matsushita Components GmbH & Co. KG (a seguir designada "Siemens-Matsushita") e os outros pequenos e médios produtores não figuravam entre os produtores que solicitaram um reexame do caso do Japão. Para além disso, estas empresas não se deram a conhecer após a publicação dos avisos de início de reexame. Por conseguinte, em conformidade com o n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base, estes produtores não puderam ser considerados como fazendo parte da indústria comunitária.

    (64) Um produtor/exportador japonês contestou o facto de a Siemens-Matsushita não ter sido contactada pela Comissão e o facto desta empresa ter sido excluída da indústria comunitária. Estas alegações não puderam ser aceites uma vez que, como foi já indicado acima, após a publicação dos avisos, a Siemens-Matsushita não se deu a conhecer enquanto parte interessada, não tendo manifestado qualquer interesse em colaborar com a Comissão. Não se opôs também à sua exclusão da indústria comunitária.

    Para além disso, informações disponíveis indicavam que a Siemens-Matsushita é uma empresa comum detida, em partes iguais, pela Siemens AG (Alemanha) e pela Matsushita Electric Industrial Ltd Group (Japão), um produtor/exportador japonês que não colaborou com a Comissão. A Siemens AG detém o controlo da gestão da empresa e possui voto de qualidade em caso de empate. Foram recebidas informações segundo as quais a Siemens-Matsushita não havia importado quaisquer GCEA originários dos países em questão, tendo vendido a sua própria produção de GCEA no mercado comunitário ao abrigo da sua própria marca. No entanto, através da sua participação de 50 %, a Matsushita Electric Industrial Ltd Group está claramente numa posição que lhe permite exercer controlo ou limitar as actividades da Siemens-Matsushita. As informações disponíveis indicam igualmente que a Siemens-Matsushita beneficiou do saber-fazer de dois dos seus accionistas. Estas duas empresas estão por conseguinte ligadas na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do regulamento de base.

    (65) A importante participação da Matsushita Electric Industrial Ltd na Siemens-Matsushita e a partilha de saber-fazer acima referida permitiram concluir que a Siemens-Matsushita se encontra numa posição fundamentalmente diferente da da BC Components. Por conseguinte, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do regulamento de base, foi considerado conveniente excluir a Siemens-Matsushita da indústria comunitária.

    (66) De salientar por último que a Siemens-Matsushita havia já sido excluída da definição da indústria comunitária no inquérito inicial relativo às importações do Japão e às importações da República da Coreia e de Taiwan. Esta abordagem não havia sido questionada em qualquer um dos dois inquéritos.

    (67) Uma série de produtores/exportadores japoneses alegaram que a BC Components deveria ser excluída da indústria comunitária uma vez que, até ao final do período de inquérito, as empresas que a ela estavam ligadas na altura, e em especial a Philips Consumer Electronics BV, importavam quantidades significativas de GCEA do Japão.

    (68) A Comissão procurou determinar se o facto de a Philips Consumer Electronics BV importar GCEA do Japão constituía uma razão suficiente para excluir a BC Components, na altura o único fabricante de GCEA no âmbito do Philips Group, da indústria comunitária.

    Verificou-se que a maior parte das importações efectuadas pelo grupo Philips não se destinavam a revenda posterior, tendo sido incorporadas pela Philips Consumer Electronics BV na sua própria produção de produtos electrónicos. Para além disso, o inquérito revelou que a maioria destas importações (mais de 85 %) diziam respeito a produtos "radiais" ainda não produzidos pela BC Components ou cuja produção se encontrava numa fase de arranque. Nestas circunstâncias, a Philips Consumer Electronics BV não teve outra alternativa se não ser abastecida por produtores/exportadores dos países em causa.

    Verificou-se igualmente que as restantes importações efectuadas pela Philips Consumer Electronics BV diziam respeito a produtos em concorrência directa com a produção da BC Components, e que representavam uma parte negligenciável da totalidade de importações na Comunidade. Verificou-se igualmente que a Philips Consumer Electronics BV, apesar das importações acima referidas, era o maior cliente tradicional da BC Components, representando aproximadamente 40 % das suas vendas totais durante o período de inquérito. A decisão, por parte da Philips Consumer Electronics BV, de ser parcialmente abastecida por produtores/exportadores dos países em causa, foi possibilitada pelo facto do Philips Group estruturado em torno de diferentes centros de lucro independentes e livres de escolherem os seus próprios abastecedores, nomeadamente sempre que seja necessário completar ou suplementar a gama de produtos oferecidos pelo grupo Philips (como é o caso dos GCEA "radiais").

    (69) Pelas razões acima indicadas, as importações efectuadas pela Philips Consumer Electronics BV foram consideradas como transacções comerciais normais até que tenham sido instituídas condições de concorrência equitativas no mercado comunitário.

    (70) A BC Components representava uma proporção significativa (41 %) do total estimado da produção comunitária.

    (71) Com base no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do regulamento de base, a produção estimada da Siemens Matsushita não foi tomada em consideração aquando da determinação da produção total comunitária para efeitos da avaliação da representatividade da indústria comunitária. O produtor/exportador japonês que colaborou no inquérito alegou que, se a produção estimada da Siemens-Matsushita tivesse sido tomada em consideração, a BC Components não teria podido representar o total da produção comunitária.

    Contudo, verificou,se que, mesmo se a produção da Siemens-Matsushita, tal como foi fixada com base nas informações apresentadas pelas partes que colaboraram no inquérito, tivesse sido incluída nos cálculos destinados a determinar o total da produção comunitária, a indústria comunitária teria ainda representado uma proporção significativa desta produção, em conformidade com o n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

    (72) Confirmou-se, por conseguinte, no quadro de ambos os reexames, que a BC Componentes constituía a indústria comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base.

    E. PREJUÍZO

    1. Consumo comunitário

    (73) O consumo foi calculado adicionando as vendas verificadas efectuadas pela indústria comunitária, uma estimativa das vendas realizadas pelos outros produtores estabelecidos na Comunidade e uma estimativa do volume das importações na Comunidade.

    (74) Ao calcular o volume das importações foi tomado em conta o facto de o código NC que abrange os GCEA incluir, igualmente, outros tipos de condensadores não cobertos pelos presentes reexames. Por conseguinte, não puderam ser obtidos dados precisos relativamente às importações totais de GCEA a partir das estatísticas Eurostat. Assim, o volume das importações na Comunidade baseou-se numa estimativa fornecida pela indústria comunitária que foi ajustada, para os países em causa, de modo a ter em conta as informações verificadas fornecidas pelos produtores/exportadores que colaboraram no inquérito. Esta abordagem correspondia à que foi utilizada no quadro dos inquéritos iniciais.

    (75) Com base no que precede, o consumo passou, entre 1993 e 1995, de 78,8 a 91 milhões de unidades, tendo em seguida diminuído ligeiramente para atingir os 87,9 milhões de unidades no decurso do período de inquérito, após o que aumentou novamente para 90,8 milhões de unidades em 1997. O consumo global aumentou de 12 % no decurso do período em causa.

    2. Importações na Comunidade em proveniência dos países em causa

    Cumulação das importações objecto de dumping

    (76) Tendo em conta a nova definição do produto no quadro do reexame do Japão, decidiu-se proceder a uma análise completa do prejuízo e do nexo de causalidade no que respeita às importações originárias deste país. Para além disso, dado o carácter simultâneo do reexame da Coreia, de Taiwan e do Japão, procurou determinar-se se os efeitos das importações originárias dos três países em causa deveriam ser objecto de uma avaliação cumulativa.

    (77) Como foi referido acima, as margens de dumping estabelecidas no que respeita aos três países eram superiores ao nível de minimis, tendo o volume das importações originárias destes países durante o período de inquérito sido significativo.

    (78) No que respeita às condições de concorrência, observou-se que os produtos importados de todos os países em causa e os produtos fabricados pela Comunidade apresentavam as mesmas características físicas e técnicas essenciais, tinham as mesmas aplicações e eram vendidos átravés de circuitos de venda comparáveis. Os produtos importados e os produtos fabricados na Comunidade eram, por conseguinte, concorrenciais. Verificou-se igualmente que os preços médios dos produtos importados eram todos eles, inferiores aos preços da indústria comunitária, exercendo, por conseguinte, sobre os produtos fabricados na Comunidade, condições de concorrência idênticas. Por outro lado, os preços médios das importações sujeitas a medidas anti-dumping originárias destes países apresentaram igualmente uma tendência idêntica para aumentar no decurso do período em causa, à semelhança dos preços de venda médios da indústria comunitária.

    (79) Concluiu-se por conseguinte, em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base, que as importações objecto de dumping provenientes de todos os países em causa deviam de ser submetidas a uma avaliação cumulativa.

    Volume e parte de mercado das importações cumuladas objecto de dumping

    (80) O volume cumulado das importações de GCEA na Comunidade objecto de dumping e originárias do Japão, da República da Coreia e de Taiwan aumentou de 11 % no decurso do período em causa, tendo passado de 33,3 milhões de unidades em 1993 a 37,1 milhões de unidades durante o período de inquérito. No final de 1997, as importações cumuladas atingiram um pico de 38,9 milhões de unidades. A parte de mercado cumulada destas importações diminuiu de 42,5 % em 1993 para 36,6 % em 1995, tendo seguidamente aumentado para 42,2 % durante o período de inquérito. No final de 1997, esta parte de mercado elevava-se a 42,8 %. De uma forma geral, a parte de mercado das importações cumuladas permaneceu a um nível estável.

    Preço das importações objecto de dumping

    (81) O inquérito demonstrou que os preços de venda médios das importações objecto de dumping provenientes dos países em causa eram sensivelmente inferiores aos preços de venda da indústria comunitária.

    (82) Para efeitos da determinação da subcotação dos preços foi efectuada uma comparação, com base no tipo, entre, por um lado, os preços praticados pelos produtores/exportadores em causa relativamente aos importadores independentes na Comunìdade ou, em caso disso, os preços praticados pelos importadores ligados aos produtores/exportadores relativamente aos primeiros compradores independentes na Comunidade e, por outro, os preços praticados pela indústria comunitária relativamente a compradores independentes. Na ausência de qualquer cooperação por parte das partes interessadas da República da Coreia, os níveis de subcotação foram estabelecidos aplicando o método já utilizado para determinar as margens de dumping no que respeita a este país, ou seja, o nível mais elevado de subcotação registado para os produtores/exportadores que colaboraram com a Comissão. Na ausência de dados fiáveis a partir das estatísticas Eurostat (ver abaixo) decidiu-se que se tratava das melhores informações disponíveis.

    (83) Os GCEA importados e produzidos na Comunidade foram comparados com base no tipo, tendo os diferentes tipos sido identificados segundo critérios que têm uma influência fundamental a nível dos preços de venda e da decisão de compra do cliente, ou seja a capacidade, a tensão nominal, a temperatura de funcionamento, o modo de ligação e a dimensão. Nos casos em que não foi possível encontrar, com base em todos estes critérios, tipos idênticos para os produtos exportados e para os fabricados na Comunidade, foram utilizados tipos semelhantes. Assim, foi possível cobrir 40 % a 70 % das exportações dos produtores/exportadores.

    (84) A comparação dos preços foi efectuada com base numa selecção de transacções que representam cerca de 95 % de todas as transacções realizadas pela indústria comunitária. Os preços de venda da indústria comunitária foram ajustados, sempre que necessário, ao estádio "à saída da fábrica". Para efeitos de uma comparação dos preços de venda das transacções de exportação efectuadas directamente com compradores independentes, procedeu-se igualmente a ajustamentos dos preços de venda dos produtores/exportadores (preços CIF fronteira comunitária) de modo a ter em conta os direitos aduaneiros pagos (nomeadamente, os direitos anti-dumping) os custos suportados após a importação e os lucros. Todos os preços foram comparados com base em médias, após exclusão de todos os descontos e reduções, num estádio comercial comparável.

    (85) Com base nesta comparação foram obtidas as seguintes médias ponderadas das margens de subcotação dos preços, expressas em percentagem dos preços da indústria comunitária:

    - Japão: (entre 0 % e 68,6 %, com uma média de 32,2 %),

    - Taiwan: (entre 0 % e 60,0 %, com uma média de 30,6 %),

    - República da Coreia: 68,6 %.

    3. Situação da indústria comunitária

    Volume das vendas e parte de mercado da indústria comunitária

    (86) O volume de vendas da indústria comunitária no mercado da Comunidade aumentou entre 1993 e 1995, tendo passado de um índice 100 para um índice 121, que diminuiu para 95 no decurso do período de inquérito, o que representa uma diminuição global de 5 % no decurso do período em causa. No final de 1997, o volume destas vendas regressou a um índice 97, o que corresponde a uma diminuição de 3 % relativamente a 1993.

    (87) A parte de mercado detida pela indústria comunitária registou uma diminuição, tendo passado de um índice 100 em 1993 a um índice 85 durante o período de inquérito, o que representa uma diminuição de 15 %. Esta parte de mercado estabilizou num índice 84 no final de 1997.

    Produção, capacidade e utilização da capacidade

    (88) Entre 1993 e 1995, a produção da indústria comunitária aumentou, tendo passado de um índice 100 a um índice 123, tendo em seguida diminuído para um índice 98 durante o período de inquérito, e voltado a aumentar para um índice 100 no final de 1997. Se bem que a produção tenha diminuído apenas ligeiramente no decurso do período em causa, baixou cerca de 20 % no final do mesmo, ou seja, entre 1995 e o período de inquérito.

    (89) Entre 1993 e 1995, as capacidades aumentaram 25 %, tendo estabilizado em 1996, e aumentado novamente 16 % no decurso do período de inquérito, para se voltarem a estabilizar no final de 1997. O aumento das capacidades observado entre 1993 e 1995 acompanhou a evolução do consumo, no mercado comunitário, verificado nesse período. Quanto ao aumento registado no decurso do período de inquérito, deveu-se parcialmente ao desenvolvimento de um novo tipo de GCEA, dito "radial".

    (90) Avaliada em função da evolução da produção e das capacidades, a utilização das capacidades aumentou entre 1993 e 1994, tendo passado de um índice 100 a um índice 109, após o que baixou de uma forma constante até atingir um índice 70 no decurso do período de inquérito e um índice 71 no final de 1997.

    Existências

    (91) A evolução das existências da indústria comunitária obedeceu a uma tendência irregular. Entre 1993 e 1995 as existências registaram um aumento, tendo passado de um índice 100 a um índice 168, tendo em seguida diminuído, em 1996, para um índice 93, antes de aumentarem novamente no decurso do período de inquérito, atingindo um índice 252. O número de dias de venda correspondentes às existências detidas pela indústria comunitária quase triplicou durante o período em causa, passando de 13 dias em 1993 a 37 dias durante o período de inquérito. No entanto, as existências diminuíram mais uma vez no final de 1997, tendo alcançado um índice de 113.

    Evolução dos preços de venda da indústria comunitária

    (92) Os preços de venda médios da indústria comunitária a compradores independentes aumentaram de 16 % entre 1993 e o período de inquérito. No entanto, estes preços diminuíram cerca de 8 % entre 1995 e o período de inquérito. No decurso do mesmo período, os preços médios das importações objecto de dumping originárias de Taiwan e da República da Coreia registaram igualmente um aumento de, respectivamente, 28 % e 23 %. Os preços médios das importações objecto de dumping originárias do Japão permaneceram, de uma forma geral, numa situação estável entre 1993 e o período de inquérito. No entanto, muito embora os preços dos produtos sujeitos a medidas anti-dumping tenham registado um aumento considerável, os dos produtos não sujeitos a estas medidas diminuíram consideravelmente (cerca de 40 %).

    (93) Esta evolução dos preços de venda médios da indústria comunitária e das importações objecto de dumping deve ser interpretada em função do grande aumento do consumo verificado no decurso do período em causa, da evolução da gama de produtos proposta anualmente, da grande diversidade de tipos de GCEA e correspondentes preços de venda, da introdução no mercado da Comunidade de novos produtos cujos preços de venda têm tendência para ser mais elevados do que os dos modelos mais antigos, bem como dos efeitos da anterior instituição de medidas anti-dumping aplicáveis ao Japão (1992), a Taiwan e à Coreia do Sul (1994).

    Rendibilidade

    (94) Os resultados financeiros da indústria comunitária, expressos em percentagem das vendas líquidas, traduziram-se por perdas de cerca de 6 % em 1993, após o que se verificou uma melhoria, tendo a indústria comunitária registado lucros da ordem dos 6 % em 1995. No entanto, após 1995 a situação deteriorou-se consideravelmente e, no decurso do período de inquérito e no final de 1997, a indústria comunitária estava aproximadamente longe no limiar de rentabilidade.

    (95) De referir que o aumento da rentabilidade ocorrido entre 1993 e 1995 coincidiu com o período imediatamente posterior à instituição de medidas anti-dumping aplicáveis ao Japão, à República da Coreia e a Taiwan. Coincidiu igualmente com um período de aumento do consumo, pelo que teve efeitos positivos sobre as vendas da indústria comunitária, tanto em termos de volume como de valor, e sobre os seus níveis de produção. Por outro lado, a diminuição da rentabilidade verificada após 1995 deve ser interpretada no contexto da diminuição das vendas da indústria comunitária e da diminuição relativa dos preços de venda médios. A diminuição das vendas provocou uma importante diminuição da produção e uma menor utilização das capacidades instaladas, o que provocou um aumento dos custos unitários, decorrente da maior percentagem de custos fixos nos custos unitários de produção.

    Investimentos, emprego e produtividade

    (96) Entre 1993 e 1996, os investimentos anuais realizados pela indústria comunitária registaram um aumento, tendo passado de um índice 100 para um índice 576. Os investimentos cessaram durante o período de inquérito. De referir que os investimentos realizados entre 1993 e 1995 permitiram à indústria comunitária aumentar as suas capacidades de produção de novos tipos de GCEA e melhorar o conjunto dos seus resultados.

    (97) O nível de emprego na indústria comunitária baixou de 22 % durante o período em causa na sequência de um aumento da eficácia e de uma reestruturação geral tornada necessária devido à deterioração dos resultados financeiros após 1995. No final de 1997 os níveis de emprego situavam-se quase ao mesmo nível do que no final do período de inquérito.

    (98) A produtividade da indústria comunitária, expressa em termos da quantidade produzida por cada trabalhador, aumentou entre 1993 e 1995, tendo passado de um índice 100 a um índice 128, essencialmente devido a uma diminuição do emprego e a um aumento da produção. Após 1995 a produtividade diminuiu, devido à forte diminuição da produção, tendo de novo aumentado no decurso do período de inquérito, após uma nova diminuição do emprego. Em termos globais, a produtividade aumentou de 26 % no decurso do período em causa.

    Conclusão

    (99) Entre 1993 e o final do período de inquérito, numa fase de aumento da procura no mercado da Comunidade (+ 12 %), a indústria comunitária registou uma diminuição das suas vendas (- 5 %), da sua parte de mercado (- 15 %), da sua produção (- 2 %), da utilização das suas capacidades (- 30 %) e do emprego (- 22 %).

    Para além disso, no final do período de inquérito, a situação financeira da indústria comunitária, após uma breve melhoria entre 1993 e 1995 manteve-se numa situação precária, que não lhe permitiu manter os seus investimentos e as suas actividades de investigação e desenvolvimento, uma vez que, durante o período de inquérito, só a custo foi possível atingir o limiar de rentabilidade.

    (100) O desenvolvimento negativo registado pela indústria comunitária ocorreu, principalmente, entre 1995 e o período de inquérito, durante o qual, para além de uma importante diminuição do volume das vendas, da parte de mercado e da produção, se verificou também uma diminuição da rentabilidade, tendo passado de lucros da ordem dos 6 % do volume de negócios em 1995 para uma situação, no decurso do período de inquérito, em que dificilmente foi possível atingir o limiar de rentabilidade.

    (101) A análise do prejuízo efectuada no final de 1997 de forma a ter em conta a data de encerramento do período de inquérito relativo às práticas de dumping no quadro do reexame da Coreia e de Taiwan, confirmou as conclusões acima referidas.

    (102) À luz do que precede, a Comissão concluiu que a indústria comunitária registou um prejuízo importante na acepção do n.o 1 do artigo 3.o do regulamento de base.

    F. NEXO DE CAUSALIDADE

    1. Efeitos das importações cumuladas objecto de dumping originárias do Japão, da República da Coreia e de Taiwan.

    (103) A diminuição do volume das vendas e da parte de mercado registada pela indústria comunitária no decurso do período em causa coincidiu com um aumento considerável das importações cumuladas objecto de dumping. Com efeito, enquanto a indústria comunitária assistia a uma diminuição das suas vendas e da sua parte de mercado de, respectivamente, 5 % e 15 %, as importações cumuladas objecto de dumping aumentavam 11 % e conservavam a sua parte de mercado.

    (104) Esta evolução é ainda mais óbvia quando se examina o período no decurso do qual a indústria comunitária registou maiores prejuízos, ou seja, entre 1995 e o período de inquérito. Durante esse período, as vendas da indústria comunitária baixaram 22 %, enquanto o volume das importações objecto de dumping aumentou 11 %. A parte de mercado detida pela indústria comunitária diminuiu 19 %, enquanto a parte das importações passou de 36,6 % para 42,2 %, o que corresponde a um aumento de 15 %. No contexto de uma ligeira diminuição do consumo, as importações objecto de dumping não só não diminuíram, como seria de prever, mas, pelo contrário, aumentaram, a expensas do volume das vendas e da parte de mercado da indústria comunitária.

    Para além disso, foram detectadas importantes práticas de dumping e de subcotação dos preços no que respeita a todos os países em causa. Tendo em conta a sensibilidade do mercado à evolução dos preços e a sua relativa transparência, esta subcotação provocou uma diminuição das vendas da indústria comunitária. Esta diminuição, acompanhada de uma diminuição dos preços de venda, provocou uma perda de rendibilidade. Por último, devido aos maus resultados financeiros, a indústria comunitária teve de suspender todos os projectos de investimento durante o período de inquérito.

    (105) A evolução das importações objecto de dumping impediu igualmente a indústria comunitária de recuperar completamente dos efeitos do prejuízo anteriormente registado, antes da instituição das medidas anti-dumping sobre as importações originárias do Japão, da República da Coreia e de Taiwan.

    2. Outros factores

    (106) A Comissão procurou determinar se o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária poderia ser atribuído a outros factores que não as importações objecto de dumping originárias dos países em causa.

    Outras importações

    (107) A parte de mercado das importações originárias de países terceiros não afectados por estes reexames aumentou 5,7 % no decurso do período em causa. As importações originárias dos Estados Unidos da América e da Tailândia, nomeadamente, aumentaram sensivelmente no decurso do período em causa. Por outro lado, os preços destas importações foram, em média, inferiores aos preços da indústria comunitária. Por conseguinte, não pode ser excluída a possibilidade de as importações originárias dos Estados Unidos da América e da Tailândia terem contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

    (108) Um dos produtores/exportadores japoneses alegou que as importações originárias do Brasil constituíam a principal causa do prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Para fundamentar esta afirmação, apresentou estatísticas baseadas no código NC 8532 22 00, que apontam para um forte aumento das importações originárias do Brasil na Comunidade no decurso do período em causa.

    (109) No entanto, como foi já indicado acima, o código NC inclui não só o GCEA mas também muitos outros tipos de condensadores. Não foram apresentados quaisquer elementos de prova demonstrando que as estatísticas fornecidas se referiam unicamente ao GCEA, nem que as importações haviam sido efectuadas a preços de dumping causadores de prejuízo. Por último, as importações disponíveis no que respeita às importações totais de GCEA na Comunidade parecem indicar que as eventuais importações originárias do Brasil eram provavelmente inferiores ao nível de minimis. Por conseguinte, este pedido foi rejeitado.

    Evolução do consumo comunitário

    (110) Um dos produtores/exportadores japoneses havia alegado que o eventual prejuízo sofrido pela indústria comunitária se explica por um abrandamento geral do ciclo económico no mercado dos GCEA a partir de 1995.

    (111) No decurso do período em causa, o consumo comunitário aumentou 12 %. Apesar deste aumento, as vendas da indústria comunitária registaram um decréscimo de 5 %, tendo a sua parte de mercado diminuído (- 15 %). Entre 1995 e o período de inquérito, o consumo comunitário diminuiu 4 % enquanto as vendas da indústria comunitária decresceram 25 %, o que representa uma diminuição muito mais importante. No decurso do mesmo período, as importações cumuladas objecto de dumping aumentaram 11 %, apesar de uma diminuição do consumo, e, por conseguinte, a sua parte de mercado aumentou (+ 15 %). Assim, o prejuízo sofrido pela indústria comunitária não pode ser unicamente atribuído à diminuição do consumo verificada entre 1995 e o período de inquérito.

    Resultados da indústria comunitária

    (112) Um produtor/exportador japonês alegou que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária não se devia às importações objecto de dumping, mas sim à relativa ineficácia da indústria comunitária. Apresentou, nomeadamente os seguintes argumentos:

    (113) Afirmou que os produtores/exportadores são mais rentáveis e mais produtivos do que a indústria comunitária e que esta vantagem em termos de custos de produção lhes permitiu vender GCEA a preços menos elevados.

    No entanto, sem examinar a questão de saber se os produtores/exportadores em causa beneficiaram efectivamente de uma vantagem em termos de custos, é conveniente salientar o seguinte: o aumento das importações objecto de dumping originárias dos países afectados pelos presentes reexames impediu, apesar das medidas anti-dumping em vigor, a indústria comunitária de utilizar plenamente as suas capacidades de produção, tendo-lhe, por conseguinte, causado um grave prejuízo. Nestas circunstâncias, considera-se que, independentemente de qualquer vantagem em termos de custos, mesmo se tal vantagem tivesse sido aceite, o dumping praticado por esses exportadores causou um prejuízo à indústria comunitária.

    (114) Afirmou igualmente que a indústria comunitária é menos avançada em matéria de inovação e de miniaturização dos produtos do que os produtores/exportadores dos países em causa e que, devido a esse atraso, a sua gama de produtos é menos atraente para os clientes.

    A Comissão comparou as gamas de produtos oferecidas pelas empresas que colaboraram no inquérito, tendo concluído que, no decurso do período de inquérito, a gama de produtos da indústria comunitária era, de uma forma geral, comparável à dos produtores/exportadores, a nível das características e das aplicações, nomeadamente no que respeita aos tipos miniaturizados. As comparações efectuadas com base no tipo para efeitos de cálculo da subcotação dos preços demonstraram claramente que os produtos fabricados na Comunidade e os produtos importados se sobrepunham grandemente. Por último, verificou-se igualmente, como é prática habitual neste sector, que a indústria comunitária conseguia produzir modelos especiais ou adaptados às necessidades específicas dos seus clientes. Por conseguinte, o inquérito não permitiu detectar nenhuma diferença importante a nível da gama de produtos entre a indústria comunitária e os produtores/exportadores em causa, susceptível de influenciar a sua capacidade de atrair os clientes finais.

    (115) Por último, alegou que a indústria comunitária vendeu GCEA demasiado específicos em termos de tempo de vida. Estas características especiais teriam provocado a aplicação de preços de venda sensivelmente superiores aos dos produtores/exportadores em causa.

    O inquérito demonstrou que a indústria comunitária fabricou GCEA segundo as especificações pedidas pelos seus clientes. Para além disso, verificou-se que as especificações em matéria de tempo de vida dos produtos constantes dos catálogos da indústria comunitária nem sempre se baseiam nos mesmos critérios que os utilizados pelos produtores/exportadores, uma vez que existem diferentes formas de o exprimir (por exemplo, tempo de vida em carga total, tempo de vida "de ensaio", resistência, etc.) consoante os critérios de medição utilizados. Não foram fornecidos quaisquer elementos de prova para demonstrar que as alegadas características específicas dos produtos da indústria comunitária se explicassem por outras razões que não a divergência dos critérios utilizados para medir o seu tempo de vida. Nestas circunstâncias, este argumento não pode ser considerado como fundamentado, não podendo as alegações destes exportadores ser aceites.

    Prejuízo causado pelo aumento das capacidades e dos investimentos da indústria comunitária

    (116) Observou-se que a indústria comunitária aumentou as suas capacidades, tendo procedido a investimentos na altura em que, após 1995, o mercado iniciava um período de baixa. No entanto, estabeleceu-se igualmente que os investimentos realizados após 1995 e o consequente aumento das capacidades resultaram essencialmente do desenvolvimento de novos condensadores "radiais". Estes investimentos não representaram mais de 1 % do volume de negócios. A sua incidência financeira (duração da amortização e encargos de juros suplementares) foi quase negligenciável relativamente a outros custos. Por outro lado, os escassos benefícios registados sobre as vendas destes novos produtos "radiais" foram, no entanto, insuficientes para compensar as perdas incorridas com outros GCEA. As vendas destes novos produtos "radiais" entre 1996 e o período de inquérito permitiram evitar uma queda ainda mais importante das vendas totais da indústria comunitária.

    Por conseguinte, os investimentos realizados após 1995 e o aumento das capacidades daí decorrente não podem ser considerados como sendo responsáveis pela considerável diminuição da rendibilidade registada após essa data, tendo em conta nomeadamente a diminuição simultânea dos preços de venda (- 8 %) devido à forte pressão para a baixa exercida pelas importações objecto de dumping.

    3. Conclusão

    (117) Se bem que não se possa excluir o facto de as importações originárias de outros países terceiros, nomeadamente dos Estados Unidos da América e da Tailândia, e de uma ligeira diminuição do consumo comunitário poderem ter tido algum impacto, as importações cumuladas objecto de dumping originárias do Japão, da República da Coreia e de Taiwan causaram, isoladamente, um prejuízo importante à indústria comunitária.

    (118) Esta conclusão foi estabelecida tendo em conta, nomeadamente, a diminuição do volume das vendas e da parte de mercado da indústria comunitária durante um período de aumento da procura na Comunidade, que coincidiu com o aumento do volume das importações acima referidas a preços sensivelmente inferiores aos da indústria comunitária. A concorrência desleal dos GCEA originários dos países acima referidos provocou igualmente uma diminuição da produção da indústria comunitária e, entre 1995 e o período de inquérito, uma relativa diminuição dos preços. A conjugação destes dois factores provocou uma importante perda de rendibilidade no decurso deste último período.

    G. EFEITOS PROVÁVEIS DA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS ANTI-DUMPING

    (119) Foram examinados os efeitos prováveis da revogação das medidas anti-dumping actualmente aplicáveis ao Japão, à República da Coreia e a Taiwan. Em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 11.o do regulamento de base, foram nomeadamente tidos em conta os seguintes elementos: a eficácia das medidas existentes e a probabilidade da continuação ou de uma nova ocorrência do dumping e do prejuízo.

    1. Eficácia das medidas actualmente em vigor

    (120) Como foi já explicado, as medidas actualmente aplicáveis incidem sobre uma gama mais restrita de produtos do que os abrangidos pelo inquérito a título do reexame. Por conseguinte, a análise da incidência das medidas anti-dumping em vigor sobre as importações japonesas deve limitar-se a esta gama mais restrita de produtos.

    Com base nas informações disponíveis, observou-se que o volume das importações originárias do Japão sujeitas a medidas anti-dumping baixou cerca de 40 % no decurso do período em causa e que os preços de importação aumentaram de uma forma constante durante o mesmo período. Por conseguinte, a parte de mercado destas importações diminuiu de cerca de 18 %, em 1993, para cerca de 9 % durante o período de inquérito.

    O exame da evolução do volume das importações originárias da República da Coreia e de Taiwan indica igualmente que se verificou uma relativa descida no decurso do período em causa, o que provocou uma diminuição da sua parte de mercado. Os preços de importação médios aumentaram igualmente, mas continuaram a ser prejudiciais.

    (121) Por conseguinte, é possível concluir que as medidas em vigor permitiram, pelo menos parcialmente, restabelecer condições de concorrência equitativas no mercado da Comunidade.

    (122) No entanto, apesar das medidas anti-dumping em vigor, a indústria comunitária continuou a sofrer um prejuízo importante o que pode ser atribuído ao aumento das importações objecto de dumping originárias do Japão, não sujeitas às medidas anti-dumping, e uma mudança das circunstâncias no que respeita ao dumping para a República da Coreia e Taiwan. Com efeito, a margem de dumping para a República da Coreia passou de 70,6 % para 76,2 % depois do inquérito inicial. A margem de dumping para o único produtor/exportador de Taiwan que colaborou no inquérito inicial e no reexame no que respeita a Taiwan (Kaimei Electronic Core.) passou igualmente de 10,7 % para 13,8 %.

    2. Probabilidade de continuação ou de nova ocorrência de prejuízo

    (123) Verificou-se a existência de um importante prejuízo real, causado pelas importações cumuladas objecto de dumping originárias do Japão, de Taiwan e da República da Coreia, apesar das medidas anti-dumping em vigor, o que constitui um elemento de prova suficiente de uma forte probabilidade de continuação do prejuízo no caso de as medidas anti-dumping aplicáveis ao Japão, à República da Coreia e a Taiwan caducarem.

    Para além disso, no que respeita ao Japão, as informações disponíveis indicaram que os produtores/exportadores japoneses que colaboraram no inquérito dispoem ainda de importantes capacidades para aumentarem a sua produção e as suas exportações para a Comunidade no caso de caducarem as medidas em vigor.

    (124) O inquérito de reexame demonstrou igualmente a existência de laços estreitos entre certos produtores/exportadores japoneses e certos produtores/exportadores estabelecidos nos países não sujeitos às medidas anti-dumping, incluindo os EUA e a Tailândia. Considerou-se que, em virtude destes laços, os produtores/exportadores japoneses em questão podiam prosseguir a sua estratégia mundial, tanto mais que, por vezes, desenvolveram as suas actividades na Comunidade através dos mesmos circuitos de venda que os produtores/exportadores americanos e tailandeses. O forte aumento das importações originárias destes dois últimos países no decurso do período em causa reforçou a probabilidade de um novo aumento das importações originárias do Japão, no caso de as medidas caducarem, e, por conseguinte, de uma continuação do dumping prejudicial.

    H. INTERESSE DA COMUNIDADE

    1. Observações preliminares

    (125) Nos dois inquéritos iniciais relativos ao Japão, à República da Coreia e a Taiwan, o Conselho concluiu que não existia nenhuma razão imperiosa para não instituir medidas anti-dumping. Esta conclusão resulta essencialmente do facto de as GCEA representarem uma parte negligenciável do custo total suportado pelos utilizadores finais (menos de 1 %).

    A Comissão examinou se tinha havido uma mudança de circunstâncias desde o inquérito inicial que pudesse levar a uma conclusão diferente no que respeita ao interesse da Comunidade. Para o efeito, foram pedidas informações a todas as partes interessadas conhecidas, incluindo nas industrias a montante, junto dos produtores comunitários, dos importadores/distribuidores e dos utilizadores. Convém referir que as indústrias a montante não deram qualquer resposta.

    2. Efeitos prováveis das medidas anti-dumping sobre as utilizadores

    (126) Foram identificadas duas categorias de utilizadores:

    - os fabricantes de blocos de alimentação. Estes blocos são seguidamente incorporados em bens electrónicos de consumo acabados,

    - os fabricantes de bens electrónicos acabados.

    (127) No que respeita aos fabricantes de blocos de alimentação, esta indústria emprega, segundo as informações disponíveis, cerca de 12 mil pessoas e representa um volume de negócios total de cerca de 1,5 mil milhões de euros. Diversas empresas, que representam cerca de 9 % do volume total de negócios da indústria e do emprego e cujo consumo de GCEA no decurso do período de inquérito era da ordem dos 5 % do consumo comunitário total, apresentaram observações. Estas empresas alegaram que os direitos anti-dumping em vigor provocaram um forte aumento dos seus preços de compra. A mais longo prazo, este aumento dos custos poderia forçar uma grande parte a transferir a sua produção para fora da Comunidade, com a correspondente perda de emprego que tal implica.

    No entanto, uma análise dos factos demonstrou que o custo de um GCEA representa cerca de 4 % do custo total de um dispositivo de alimentação em energia. As medidas propostas provocariam um aumento pouco significativo dos custos (menos de 1 %). Verificou-se igualmente que a rendibilidade média ponderada, expressa em percentagem das vendas líquidas, das empresas que apresentaram informações foi superior a 18 % no decurso do período de inquérito. Esta rendibilidade foi atingida apesar das medidas anti-dumping em vigor tendo aumentado entre 1993 e o período de inquérito.

    (128) No que respeita aos fabricantes de bens electrónicos de consumo acabados, o custo dos GCEA representa menos de 4 % do custo total de produção (em geral de cerca de 1 %). A conclusão teria sido idêntica se os GCEA actualmente isentos de medidas anti-dumping tivessem sido sujeitos a tais medidas.

    (129) Por último, não foram apresentadas à Comissão nenhumas informações segundo as quais os utilizadores (fabricantes de blocos de alimentação ou de bens electrónicos acabados) transfeririam a sua produção para fora da Comunidade se fossem instituídas medidas relativamente ao Japão, à República da Coreia e a Taiwan. É necessário considerar como improvável um risco de deslocalização resultante da manutenção e/ou da alteração das medidas anti-dumping.

    3. Efeitos prováveis sobre os importadores e os distribuidores

    (130) Com base nas informações disponíveis foi possível concluir que a manutenção e/ou a alteração das medidas anti-dumping não teriam senão uma incidência mínima sobre os importadores e os distribuidores de GCEA na Comunidade, tendo em conta o facto de que tais produtos, numa base média ponderada, representavam uma proporção relativamente baixa do conjunto das suas actividades, em termos de volume de negócios e de contribuição para os lucros.

    4. Conclusão no que respeita ao interesse da Comunidade

    (131) Com base no que precede, concluiu-se que não se verificaram quaisquer alterações das circunstâncias no que respeita ao interesse da Comunidade que justificassem uma conclusão diferente da conclusão dos inquéritos iniciais sobre o Japão, a República da Coreia e Taiwan. Confirma-se, por conseguinte, que não existe qualquer razão imperiosa para considerar que não é do interesse da Comunidade instituir novas medidas anti-dumping sobre as importações de GCEA originários do Japão, da República da Coreia e de Taiwan.

    I. ENCERRAMENTO DO PROCESSO

    (132) Como foi referido no considerando 6, foi iniciado, em Novembro de 1997, um outro processo relativo aos GCEA originários dos Estados Unidos da América e da Tailândia em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base. O inquérito da Comissão estabeleceu definitivamente a existência de importantes práticas de dumping e de um prejuízo sério daí resultante causado à indústria comunitária. Verificou-se que não havia nenhuma razão imperiosa para considerar que a adopção de novas medidas definitivas seria contrária ao interesse da Comunidade. Por conseguinte, a Comissão propôs ao Conselho a instituição de medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de GCEA originários dos Estados Unidos da América e da Tailândia. No entanto, o Conselho não adoptou a proposta nos prazos fixados no regulamento de base. Assim, as medidas definitivas não foram instituídas sobre as importações originárias dos Estados Unidos da América e da Tailândia e as medidas provisórias, que entraram em vigor em Agosto de 1998, caducaram em 28 de Fevereiro de 1999.

    (133) O novo inquérito relativo aos Estados Unidos da América e à Tailândia e dois presentes reexames foram, em grande medida, efectuados simultaneamente. Tal como indicado acima, as conclusões dos presentes reexames foram idênticas às obtidas no quadro do novo processo relativo ao mesmo produto originário dos Estados Unidos da América da Tailândia. Estas conclusões justificam em princípio a alteração das medidas definitivas sobre as importações originárias do Japão, da República da Coreia e de Taiwan.

    No entanto, o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base estipula que os direitos anti-dumping são instituídos de forma não discriminatória sobre as importações de um produto, independentemente da sua origem, desde que tenha sido constatado que são objecto de dumping e provocam um prejuízo.

    (134) Concluiu-se, por conseguinte, que, na ausência de medidas contra os Estados Unidos da América e a Tailândia, a instituição de qualquer medida sobre as importações originárias do Japão, da República da Coreia e de Taiwan na sequência do presente inquérito seria discriminatório para estes três últimos países.

    (135) Tendo em conta o que precede e a fim de assegurar uma abordagem coerente e o respeito do princípio de não discriminação previsto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, torna-se necessário encerrar os processos relativos às importações de GCEA originários do Japão, da República da Coreia e de Taiwan, sem que sejam instituídas medidas anti-dumping.

    (136) Um produtor/exportador japonês alegou que o processo relativo ao Japão deveria ser encerrado a posteriori a partir da data de início do presente reexame, ou seja, em 3 de Dezembro de 1997. Alegou igualmente que enquanto se aguardam os resultados do reexame do Japão, as importações originárias deste país continuam sujeitas às medidas em vigor, tendo por conseguinte sido alvo de uma discriminação relativamente às importações originárias dos Estados Unidos da América e da Tailândia, sobre as quais não foram cobrados quaisquer direitos.

    (137) No entanto, tal como referido no considerando 132, entre Dezembro de 1997 e 28 de Fevereiro de 1999, as importações originárias dos Estados Unidos da América e da Tailândia foram sujeitas a um inquérito, ao mesmo título que as originárias do Japão. A existência de medidas aplicáveis ao Japão e não aos Estados Unidos da América e à Tailândia no decurso deste período resultava unicamente do facto de o processo relativo aos Estados Unidos da América e à Tailândia se encontrar numa fase diferente, nomeadamente a nível do inquérito inicial, enquanto que no caso do Japão as medidas em vigor haviam sido instituídas pelo Regulamento (CEE) n.o 3482/92. Nestas circunstâncias, não houve nenhuma discriminação, uma vez que os procedimentos se encontravam em fases diferentes.

    (138) Todavia, é necessário admitir que a partir de 28 de Fevereiro de 1999 e após essa data, tendo em conta as considerações expostas nos considerandos 132 a 135, as importações originárias do Japão devem ser tratadas da mesma forma que as originárias dos Estados Unidos da América e da Tailândia. Este argumento é igualmente válido para a República da Coreia e Taiwan. O inquérito relativo aos à Tailândia deveria concluir-se em 28 de Fevereiro de 1999, seja através da instituição de medidas, seja pelo encerramento do processo. O presente inquérito permitiu chegar a conclusões idênticas às do inquérito relativo aos Estados Unidos da América e à Tailândia, pelo que convêm dar o mesmo seguimento ao presente processo.

    (139) Por conseguinte, deve ser encerrado o processo relativo às importações de GCEA originários do Japão, da República da Coreia e de Taiwan, sem que sejam reinstituídas medidas anti-dumping, com efeito retroactivo até 28 de Fevereiro de 1999,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de certos grandes condensadores electrolíticos de alumínio originários do Japão.

    Artigo 2.o

    É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de certos grandes condensadores electrolíticos de alumínio originários da República da Coreia e de Taiwan.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável com efeitos desde 28 de Fevereiro de 1999.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2000.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. GAMA

    (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 905/98 (JO L 128 de 30.4.1998, p. 18).

    (2) JO L 353 de 3.12.1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2593/97 (JO L 351 de 23.12.1997, p. 6).

    (3) JO L 152 de 18.6.1994, p. 1.

    (4) JO C 168 de 3.6.1997, p. 4.

    (5) JO C 168 de 3.6.1997, p. 4.

    (6) JO C 365 de 3.12.1997, p. 5.

    (7) JO C 363 de 29.11.1997, p. 2.

    Top