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Document 32000L0071

    Directiva 2000/71/CE da Comissão, de 7 de Novembro de 2000, que adapta ao progresso técnico os métodos de medição definidos nos anexos I, II, III e IV da Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme previsto no artigo 10.o dessa directiva (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 287 de 14.11.2000, p. 46–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/71/oj

    32000L0071

    Directiva 2000/71/CE da Comissão, de 7 de Novembro de 2000, que adapta ao progresso técnico os métodos de medição definidos nos anexos I, II, III e IV da Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme previsto no artigo 10.o dessa directiva (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 287 de 14/11/2000 p. 0046 - 0050


    Directiva 2000/71/CE da Comissão

    de 7 de Novembro de 2000

    que adapta ao progresso técnico os métodos de medição definidos nos anexos I, II, III e IV da Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme previsto no artigo 10.o dessa directiva

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Directiva 93/12/CE do Conselho(1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Directiva 98/70/CE estabelece especificações ambientais para a gasolina sem chumbo e para o combustível para motores diesel. Os anexos I a IV dessa directiva incluem os métodos de ensaio e respectivas datas de publicação, que serão utilizados para determinar a qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel em relação a essas especificações ambientais.

    (2) As normas europeias 228 e 590 estabelecem também, respectivamente, especificações de qualidade para a gasolina e o combustível para motores diesel para assegurar o correcto funcionamento desses produtos. Essas normas foram recentemente actualizadas e adoptadas pelo Comité Europeu da Normalização em 29 de Outubro de 1999, e os métodos de ensaio relativos a alguns parâmetros de qualidade que também foram incluídos como especificações ambientais nos anexos I a IV da Directiva 98/70/CE foram actualizados ou alterados de modo a ter em conta o progresso técnico. Os métodos de ensaio do anexo I a IV devem ser consistentes com as normas EN 228 e 590 para facilitar a aplicação da directiva e assegurar que esta seja actualizada de modo a ter em conta o progresso técnico.

    (3) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 10.o, instituído para, inter alia, assistir a Comissão na adaptação da Directiva 98/70/CE ao progresso técnico.

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    Os anexos I a IV da Directiva 98/70/CE são substituídos pelos anexos I a IV da presente directiva.

    Artigo 2.o

    1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar comprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 2001. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

    2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os textos das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

    Artigo 3.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2000.

    Pela Comissão

    Margot Wallström

    Membro da Comissão

    (1) JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.

    ANEXO I

    ESPECIFICAÇÕES AMBIENTAIS PARA OS COMBUSTÍVEIS DE MERCADO A UTILIZAR NOS VEÍCULOS EQUIPADOS COM MOTORES DE IGNIÇÃO COMANDADA

    Tipo: Gasolina

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    ESPECIFICAÇÕES AMBIENTAIS PARA OS COMBUSTÍVEIS DE MERCADO A UTILIZAR NOS VEÍCULOS E MÁQUINAS MÓVEIS NÃO RODOVIÁRIAS EQUIPADOS COM MOTORES DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO

    Tipo: Combustível para motores diesel

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO III

    ESPECIFICAÇÕES AMBIENTAIS PARA OS COMBUSTÍVEIS DE MERCADO A UTILIZAR NOS VEÍCULOS EQUIPADOS COM MOTORES DE IGNIÇÃO COMANDADA

    Tipo: Gasolina

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO IV

    ESPECIFICAÇÕES AMBIENTAIS PARA OS COMBUSTÍVEIS DE MERCADO A UTILIZAR NOS VEÍCULOS EQUIPADOS COM MOTORES DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO

    Tipo: Combustível para motores diesel

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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