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Document 32000L0028

Directiva 2000/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que altera a Directiva 2000/12/CE do Conselho relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício

JO L 275 de 27.10.2000, p. 37–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/07/2006; revog. impl. por 32006L0048

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/28/oj

32000L0028

Directiva 2000/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que altera a Directiva 2000/12/CE do Conselho relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício

Jornal Oficial nº L 275 de 27/10/2000 p. 0037 - 0038


Directiva 2000/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 18 de Setembro de 2000

que altera a Directiva 2000/12/CE do Conselho relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro e terceiro períodos, do seu artigo 47.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4),

Considerando o seguinte:

(1) Segundo os objectivos do Tratado, é desejável promover um desenvolvimento harmonioso das actividades das instituições de crédito em toda a Comunidade, nomeadamente no que diz respeito à emissão de moeda electrónica.

(2) Determinadas instituições circunscrevem a sua actividade sobretudo à emissão de moeda electrónica. A fim de evitar qualquer distorção de concorrência entre emitentes de moeda electrónica, mesmo em termos de aplicação de medidas de política monetária, é conveniente que estas instituições, sujeitas a disposições específicas adequadas que tomam em consideração as suas características especiais, sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2000/12/CE(5).

(3) É, por conseguinte, conveniente tornar a definição de instituição de crédito prevista no artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE extensiva a estas instituições.

(4) A Directiva 2000/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial(6), define as instituições de moeda electrónica.

(5) É necessário que a moeda electrónica seja reembolsável, para garantir a confiança dos portadores,

ADOTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2000/12/CE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 1.o, o primeiro parágrafo do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. 'Instituição de crédito':

a) Uma empresa cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder créditos por sua própria conta; ou

b) Uma instituição de moeda electrónica na acepção da Directiva 2000/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000 relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial(7)."

2. É inserido um novo artigo no título V:

"Artigo 33.oA

O artigo 3.o da Directiva 2000/46/CE é aplicável às instituições de crédito."

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros devem por em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 27 de Abril de 2002 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2000.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

H. Védrine

(1) JO C 317 de 15.10.1998, p. 12.

(2) JO C 101 de 12.4.1999, p. 64.

(3) JO C 189 de 6.7.1999, p. 7.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Abril de 1999 (JO C 219 de 30.7.1999, p. 421), confirmado em 27 de Outubro de 1999, posição comum do Conselho de 29 de Novembro de 1999 (JO C 26 de 28.1.2000, p. 12) e decisão do Parlamento Europeu de 11 de Abril de 2000 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(5) Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 126 de 26.5.2000, p. 1).

(6) Ver página 39 do presente Jornal Oficial.

(7) JO L 275 de 27.10.2000, p. 39.

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