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Document 32000D0460
2000/460/EC: Council Decision of 17 July 2000 amending Decision 1999/311/EC adopting the third phase of the trans-European cooperation scheme for higher education (Tempus III) (2000 to 2006)
2000/460/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que altera a Decisão 1999/311/CE relativa à adopção da terceira fase do programa de cooperação transeuropeia de estudos universitários (Tempus III) (2000-2006)
2000/460/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que altera a Decisão 1999/311/CE relativa à adopção da terceira fase do programa de cooperação transeuropeia de estudos universitários (Tempus III) (2000-2006)
JO L 183 de 22.7.2000, p. 16–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
2000/460/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que altera a Decisão 1999/311/CE relativa à adopção da terceira fase do programa de cooperação transeuropeia de estudos universitários (Tempus III) (2000-2006)
Jornal Oficial nº L 183 de 22/07/2000 p. 0016 - 0016
Decisão do Conselho de 17 de Julho de 2000 que altera a Decisão 1999/311/CE relativa à adopção da terceira fase do programa de cooperação transeuropeia de estudos universitários (Tempus III) (2000-2006) (2000/460/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2), Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3), Considerando o seguinte: (1) Através da Decisão 1999/311/CE(4), o Conselho adoptou a terceira fase do programa de cooperação transeuropeia para estudos universitários (Tempus III) (2000-2006). (2) O programa destina-se aos países da Europa Central e Oriental não associados elegíveis para ajuda económica por força do Regulamento (CEE) n.o 3906/89 (programa Phare)(5) ou do programa destinado a substituí-lo bem como aos novos Estados independentes da ex-União Soviética e à Mongólia referidos no Regulamento (CE, Euratom) n.o 99/2000 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1999, relativo à prestação de assistência aos Estados parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central(6) (que substitui o antigo programa Tacis). (3) A nota de pé-de-página ao artigo 2.o da Decisão 1999/311/CE precisa que o programa se destina "actualmente" à Albânia, Bósnia-Herzegovina e à antiga República jugoslava da Macedónia. (4) É importante alargar no futuro o programa Tempus III a outros países da região, e designadamente à Croácia, DECIDE: Artigo 1.o A Decisão 1999/311/CE é alterada do seguinte modo: 1. O primeiro parágrafo do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:"Tempus III abrange os países da Europa Central e Oriental não associados elegíveis para ajuda económica por força do Regulamento (CE) n.o 3906/89 (programa Phare) ou do programa destinado a substituí-lo, bem como os novos Estados independentes da ex-União Soviética e a Mongólia referidos no Regulamento (CE, Euratom) n.o 99/2000 (que substitui o antigo programa Tacis). Estes países são a seguir denominados 'países elegíveis'." 2. É suprimida a nota de pé-de-página. Artigo 2.o A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2000. Pelo Conselho O Presidente L. Fabius (1) Parecer emitido em 14 de Junho de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) Parecer emitido em 29 de Maio de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) Parecer emitido em 14 de Junho de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (4) JO L 120 de 8.5.1999, p. 30. (5) JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1266/1999 (JO L 161 de 20.6.1999, p. 68). (6) JO L 12 de 18.1.2000, p. 1.