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Document 32000D0340

    2000/340/CE: Decisão do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa à aprovação, em nome da Comunidade, do novo anexo V da Convenção para a protecção do meio marinho do Atlântico Nordeste, relativo à protecção e conservação dos ecossistemas e da diversidade biológica da zona marítima, e do correspondente apêndice 3

    JO L 118 de 19.5.2000, p. 44–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/340/oj

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    32000D0340

    2000/340/CE: Decisão do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa à aprovação, em nome da Comunidade, do novo anexo V da Convenção para a protecção do meio marinho do Atlântico Nordeste, relativo à protecção e conservação dos ecossistemas e da diversidade biológica da zona marítima, e do correspondente apêndice 3

    Jornal Oficial nº L 118 de 08/05/2000 p. 0044 - 0047


    Decisão do Conselho

    de 8 de Maio de 2000

    relativa à aprovação, em nome da Comunidade, do novo anexo V da Convenção para a protecção do meio marinho do Atlântico Nordeste, relativo à protecção e conservação dos ecossistemas e da diversidade biológica da zona marítima, e do correspondente apêndice 3

    (2000/340/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o, conjugado com os n.os 2, primeiro período, e 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

    Considerando o seguinte:

    (1) A Comunidade é parte contratante na Convenção para a protecção do meio marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR) em virtude da Decisão 98/249/CE(3).

    (2) A Convenção OSPAR tem por objectivo a prevenção e eliminação da poluição e a protecção da zona marítima contra os efeitos nocivos das actividades humanas. Essa Convenção entrou em vigor em 25 de Março de 1998.

    (3) O órgão executivo da Convenção OSPAR, a comissão OSPAR, pode adoptar alterações à convenção, incluindo novos anexos e apêndices. Essa Comissão adoptou um novo anexo, o V, relativo à protecção e conservação dos ecossistemas e da diversidade biológica da zona marítima, bem como o apêndice 3 dele decorrente, e um acordo sobre o significado de certos conceitos inscritos no anexo V.

    (4) A preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente, incluindo a conservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens e a protecção da biodiversidade, constituem um objectivo essencial de interesse geral da Comunidade, previsto no artigo 174.o do Tratado, e o novo anexo V pode contribuir para a realização desse objectivo.

    (5) A Comunidade adoptou medidas na área abrangida pelo anexo V e compete-lhe assumir compromissos a nível internacional nessa mesma área.

    (6) Os objectivos do anexo V complementam os objectivos da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens(4), e da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, realtiva à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens(5). Estas directivas constituem um quadro comunitário para a protecção dos habitats e das espécies na zona geográfica em que se aplicam. A adopção do anexo V pela Comunidade não prejudica a aplicação dessas directivas.

    (7) A Comunidade participou na negociação do anexo V, de acordo com as conclusões do Conselho relativas às directrizes de negociação para a Convenção para a protecção do meio marinho do Atlântico Nordeste.

    (8) É conveniente que a Comunidade aprove o anexo V da Convenção para a protecção do meio marinho do Atlântico Nordeste, incluindo o respectivo apêndice 3,

    DECIDE:

    Artigo único

    1. O anexo V da Convenção para a protecção do meio marinho do Atlântico Nordeste, incluindo o respectivo apêndice 3, é aprovado em nome da Comunidade.

    O texto do referido anexo acompanha a presente decisão.

    2. A Comissão é autorizada a notificar a comissão OSPAR da aprovação a que se refere o n.o 1.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2000.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. Ferro Rodrigues

    (1) JO C 158 de 4.6.1999, p. 1.

    (2) Parecer emitido em 27 de Outubro de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO L 104 de 3.4.1998, p. 1.

    (4) JO L 103 de 25.4.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/49/CE (JO L 233 de 13.8.1997, p. 9).

    (5) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/62/CE (JO L 305 de 8.11.1997, p. 42).

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