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Document 32000D0264

    2000/264/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Março de 2000, que estabelece a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006, em Espanha [notificada com o número C(2000) 571]

    JO L 84 de 5.4.2000, p. 26–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006: This act has been changed. Current consolidated version: 05/04/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/264/oj

    32000D0264

    2000/264/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Março de 2000, que estabelece a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006, em Espanha [notificada com o número C(2000) 571]

    Jornal Oficial nº L 084 de 05/04/2000 p. 0026 - 0046


    Decisão da Comissão

    de 14 de Março de 2000

    que estabelece a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006, em Espanha

    [notificada com o número C(2000) 571]

    (2000/264/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais(1), e, nomeadamente, o n.o 4, primeiro parágrafo, do seu artigo 4.o,

    Após consulta do Comité para o Desenvolvimento e a Reconversão das Regiões, do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural e do Comité do Sector da Pesca e da Aquicultura,

    Considerando o seguinte:

    (1) O primeiro parágrafo, ponto 2, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 dispõe que o objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais tem por objectivo o apoio à reconversão económica e social das zonas com dificuldades estruturais.

    (2) O n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estipula que a Comissão e os Estados-Membros se esforçarão por assegurar uma concentração efectiva das intervenções nas zonas da Comunidade mais gravemente afectadas e ao nível geográfico mais adaptado.

    (3) A Decisão 1999/503/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1999(2), estabeleceu, em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, um limite máximo da população por Estado-Membro, a título do objectivo n.o 2, para o período 2000-2006. Relativamente a Espanha, esse limite é de 8809000 habitantes.

    (4) O n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 dispõe que, com base nas propostas dos Estados-Membros, a Comissão, em estreita concertação com o Estado-Membro em causa, estabelece a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2, tendo em conta as prioridades nacionais, sem prejuízo do apoio transitório previsto no n.o 2 do artigo 6.o do referido regulamento.

    (5) O n.o 11 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estipula que a lista das zonas elegíveis para o objectivo n.o 2 é válida por um período de sete anos a contar de 1 de Janeiro de 2000. Todavia, sob proposta de um Estado-Membro, em caso de crise grave numa região, a Comissão pode alterar a lista das zonas no decurso de 2003, nos termos dos n.os 1 a 10 do mesmo artigo 4.o, sem aumentar a cobertura de população no interior de cada região referida no n.o 2 do artigo 13.o do citado regulamento,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A lista das zonas elegíveis para o objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais em Espanha, no período 2000-2006, consta do anexo.

    Esta lista pode ser alterada no decurso de 2003.

    Artigo 2.o

    O Reino da Espanha é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2000.

    Pela Comissão

    Michel Barnier

    Membro da Comissão

    (1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

    (2) JO L 194 de 27.7.1999, p. 58.

    ANEXO

    LISTA DAS ZONAS ELEGÍVEIS PARA O OBJECTIVO N.o 2 DOS FUNDOS ESTRUTURAIS, EM ESPANHA

    (Período 2000-2006)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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