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Document 32000D0060
2000/60/EC: Commission Decision of 21 December 1999 approving the plan for the monitoring and control of salmonella in fowl presented by Austria (notified under document number C(1999) 4691) (Only the German text is authentic)
2000/60/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, que aprova o plano de vigilância e controlo das salmonelas nas aves de capoeira apresentado pela Áustria [notificada com o número C(1999) 4691] (Apenas faz fé o texto em língua alemã
2000/60/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, que aprova o plano de vigilância e controlo das salmonelas nas aves de capoeira apresentado pela Áustria [notificada com o número C(1999) 4691] (Apenas faz fé o texto em língua alemã
JO L 22 de 27.1.2000, p. 61–61
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
2000/60/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, que aprova o plano de vigilância e controlo das salmonelas nas aves de capoeira apresentado pela Áustria [notificada com o número C(1999) 4691] (Apenas faz fé o texto em língua alemã
Jornal Oficial nº L 022 de 27/01/2000 p. 0061 - 0061
DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1999 que aprova o plano de vigilância e controlo das salmonelas nas aves de capoeira apresentado pela Áustria [notificada com o número C(1999) 4691] (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (2000/60/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/117/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/72/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 8.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 92/117/CEE, a Áustria comunicou, por cartas datadas de 17 de Maio e 29 de Outubro de 1999, um plano nacional de vigilância e controlo das salmonelas nas aves de capoeira; (2) O plano satisfaz as exigências comunitárias na matéria, nomeadamente as do n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 92/117/CEE, pelo que deve ser aprovado; (3) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o É aprovado o plano de vigilância e controlo das salmonelas apresentado pela Áustria. Artigo 2.o A Áustria porá em vigor, até 31 de Março de 2000, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar execução ao plano referido no artigo 1.o Artigo 3.o A República da Áustria é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1999. Pela Comissão David BYRNE Membro da Comissão (1) JO L 62 de 15.3.1993, p. 38. (2) JO L 210 de 10.8.1999, p. 12.