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Document 31999R2797

    Regulamento (CE) n.o 2797/1999 da Comissão, de 29 de Dezembro de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.o 1771/96 que fixa normas de execução das medidas específicas para o abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos no respeitante ao lúpulo

    JO L 337 de 30.12.1999, p. 39–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2797/oj

    31999R2797

    Regulamento (CE) n.o 2797/1999 da Comissão, de 29 de Dezembro de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.o 1771/96 que fixa normas de execução das medidas específicas para o abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos no respeitante ao lúpulo

    Jornal Oficial nº L 337 de 30/12/1999 p. 0039 - 0040


    REGULAMENTO (CE) N.o 2797/1999 DA COMISSÃO

    de 29 de Dezembro de 1999

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1771/96 que fixa normas de execução das medidas específicas para o abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos no respeitante ao lúpulo

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3763/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999(2) e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 1771/96 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2718/98(4) fixa as quantidades da estimativa das necessidades de abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos em lúpulo que beneficiam da isenção dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação ou de uma ajuda comunitária para os produtos provenientes do resto da Comunidade, bem como o montante de ajuda; que convém determinar as referidas quantidades para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2000;

    (2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Lúpulo,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1771/96 é substituído pelo texto seguinte: "Artigo 1.o

    Para efeitos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 3763/91, é fixada em 15 toneladas, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2000, a quantidade de estimativa das necessidades de abastecimento em lúpulo dos códigos NC 1210 e 1302 13 00 que beneficia da isenção do direito aduaneiro aplicável à importação para os departamentos franceses ultramarinos ou da ajuda comunitária para os produtos provenientes do resto da Comunidade. Essa quantidade é repartida em conformidade com o anexo.

    As autoridades francesas podem alterar essa repartição até ao limite da quantidade global fixada. Nesse caso, informarão a Comissão dessa alteração."

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 1999.

    Pela Comissão

    Margot WALLSTRÖM

    Membro da Comissão

    (1) JO L 356 de 24.12.1991, p. 1.

    (2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

    (3) JO L 232 de 13.9.1996, p. 11.

    (4) JO L 342 de 17.12.1998, p. 14.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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