This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31999R2445
Commission Regulation (EC) No 2445/1999 of 18 November 1999 amending, for the second time, Regulation (EC) No 1489/97 laying down detailed rules for the application of Council Regulation (EEC) No 2847/93 as regards satellite-based vessel monitoring systems
Regulamento (CE) n° 2445/1999 da Comissão, de 18 de Novembro de 1999, que altera pela segunda vez o Regulamento (CE) n° 1489/97 que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) n° 2847/93 do Conselho no respeitante aos sistemas de localização dos navios por satélite
Regulamento (CE) n° 2445/1999 da Comissão, de 18 de Novembro de 1999, que altera pela segunda vez o Regulamento (CE) n° 1489/97 que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) n° 2847/93 do Conselho no respeitante aos sistemas de localização dos navios por satélite
JO L 298 de 19.11.1999, p. 5–5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2003
Regulamento (CE) n° 2445/1999 da Comissão, de 18 de Novembro de 1999, que altera pela segunda vez o Regulamento (CE) n° 1489/97 que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) n° 2847/93 do Conselho no respeitante aos sistemas de localização dos navios por satélite
Jornal Oficial nº L 298 de 19/11/1999 p. 0005 - 0005
REGULAMENTO (CE) N.o 2445/1999 DA COMISSÃO de 18 de Novembro de 1999 que altera pela segunda vez o Regulamento (CE) n.o 1489/97 que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho no respeitante aos sistemas de localização dos navios por satélite A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98(2), e, nomeadamente, o n.o 10 do seu artigo 3.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 1489/97 da Comissão, de 29 de Julho de 1997, que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho no respeitante aos sistemas de localização dos navios por satélite(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 831/1999(4), indica, no anexo III, as coordenadas da autoridade competente dos Estados-Membros responsável pelo Centro de Vigilância da Pesca (CVP). Essas coordenadas são indispensáveis para a transmissão simultânea dos dados pertinentes ao CVP do Estado-Membro costeiro; (2) E é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1489/97, a fim de substituir certas coordenadas pelas recentemente estabelecidas por determinados Estados-Membros; (3) As medidas estabelecidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1489/97: - as coordenadas de Espanha são substituídas pelas seguintes coordenadas: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>", - o número X.25 da Irlanda é substituído pelo número "272 440 520 023", - o número de telefone de Portugal é substituído por "(351-21) 302 51 00 - 302 51 90", - o número de fax de Portugal é substituído por "(351-21) 302 51 01", - o número X.25 do Reino Unido é substituído pelo número "237 859 010 201". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. (2) JO L 358 de 31.12.1998, p. 5. (3) JO L 202 de 30.7.1997, p. 18. (4) JO L 105 de 22.4.1999, p. 20.