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Document 31999R2445

    Regulamento (CE) n° 2445/1999 da Comissão, de 18 de Novembro de 1999, que altera pela segunda vez o Regulamento (CE) n° 1489/97 que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) n° 2847/93 do Conselho no respeitante aos sistemas de localização dos navios por satélite

    JO L 298 de 19.11.1999, p. 5–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2445/oj

    31999R2445

    Regulamento (CE) n° 2445/1999 da Comissão, de 18 de Novembro de 1999, que altera pela segunda vez o Regulamento (CE) n° 1489/97 que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) n° 2847/93 do Conselho no respeitante aos sistemas de localização dos navios por satélite

    Jornal Oficial nº L 298 de 19/11/1999 p. 0005 - 0005


    REGULAMENTO (CE) N.o 2445/1999 DA COMISSÃO

    de 18 de Novembro de 1999

    que altera pela segunda vez o Regulamento (CE) n.o 1489/97 que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho no respeitante aos sistemas de localização dos navios por satélite

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98(2), e, nomeadamente, o n.o 10 do seu artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 1489/97 da Comissão, de 29 de Julho de 1997, que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho no respeitante aos sistemas de localização dos navios por satélite(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 831/1999(4), indica, no anexo III, as coordenadas da autoridade competente dos Estados-Membros responsável pelo Centro de Vigilância da Pesca (CVP). Essas coordenadas são indispensáveis para a transmissão simultânea dos dados pertinentes ao CVP do Estado-Membro costeiro;

    (2) E é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1489/97, a fim de substituir certas coordenadas pelas recentemente estabelecidas por determinados Estados-Membros;

    (3) As medidas estabelecidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1489/97:

    - as coordenadas de Espanha são substituídas pelas seguintes coordenadas:

    ">POSIÇÃO NUMA TABELA>",

    - o número X.25 da Irlanda é substituído pelo número "272 440 520 023",

    - o número de telefone de Portugal é substituído por "(351-21) 302 51 00 - 302 51 90",

    - o número de fax de Portugal é substituído por "(351-21) 302 51 01",

    - o número X.25 do Reino Unido é substituído pelo número "237 859 010 201".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

    (2) JO L 358 de 31.12.1998, p. 5.

    (3) JO L 202 de 30.7.1997, p. 18.

    (4) JO L 105 de 22.4.1999, p. 20.

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