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Document 31999R1663

Regulamento (CE) n° 1663/1999 da Comissão, de 28 de Julho de 1999, que altera o Regulamento (CE) n° 2629/97 no que respeita às marcas auriculares no âmbito do regime de identificação e registo dos bovinos (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 197 de 29.7.1999, p. 27–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1663/oj

31999R1663

Regulamento (CE) n° 1663/1999 da Comissão, de 28 de Julho de 1999, que altera o Regulamento (CE) n° 2629/97 no que respeita às marcas auriculares no âmbito do regime de identificação e registo dos bovinos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 197 de 29/07/1999 p. 0027 - 0027


REGULAMENTO (CE) N.o 1663/1999 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 1999

que altera o Regulamento (CE) n.o 2629/97 no que respeita às marcas auriculares no âmbito do regime de identificação e registo dos bovinos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho, de 21 de Abril de 1997, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino(1), e, nomeadamente, a alínea a) do seu artigo 10.o,

(1) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 2629/97 da Comissão(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 331/1999(3), estabelece disposições de aplicação respeitantes a marcas auriculares, registos das explorações e passaportes no âmbito do regime de identificação e registo dos bovinos;

(2) Considerando que é conveniente prever informações que devem figurar nas marcas auriculares de substituição a utilizar em caso de perda das marcas auriculares;

(3) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 2629/97 deve ser alterado em conformidade;

(4) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2629/97 são aditados os números 6 e 7 seguintes: "6. Para além das informações previstas no n.o 1 e independentemente destas, as marcas auriculares de substituição utilizadas em caso de perda das marcas auriculares podem comportar o número de versão da marca auricular de substituição expresso em números romanos. Em tal caso, o código de identificação previsto no n.o 2 deve manter-se inalterado.

7. Em caso de perda de uma marca auricular, a marca de substituição utilizada pelo Estado-Membro para os animais nascidos noutro Estado-Membro deve conter pelo menos as mesmas informações previstas no n.o 2, bem como o código ou o logotipo da autoridade competente que a emite.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 117 de 7.5.1997, p. 1.

(2) JO L 354 de 30.12.1997, p. 19.

(3) JO L 40 de 13.2.1999, p. 27.

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