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Document 31999R1448

    Regulamento (CE) n° 1448/1999 do Conselho, de 24 de Junho de 1999, que introduz medidas transitórias de gestão de certas pescas no Mediterrâneo e altera o Regulamento (CE) n° 1626/94

    JO L 167 de 2.7.1999, p. 7–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/06/2009; revogado por 32009R0492

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1448/oj

    31999R1448

    Regulamento (CE) n° 1448/1999 do Conselho, de 24 de Junho de 1999, que introduz medidas transitórias de gestão de certas pescas no Mediterrâneo e altera o Regulamento (CE) n° 1626/94

    Jornal Oficial nº L 167 de 02/07/1999 p. 0007 - 0008


    REGULAMENTO (CE) N.o 1448/1999 DO CONSELHO

    de 24 de Junho de 1999

    que introduz medidas transitórias de gestão de certas pescas no Mediterrâneo e altera o Regulamento (CE) n.o 1626/94

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1626/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no Mediterrâneo(1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 3.o e o n.o 1 do seu artigo 6.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    (1) Considerando que o n.o 1 do artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1626/94 prevêem determinadas medidas técnicas de conservação, que foram objecto de condições derrogatórias até 31 de Dezembro de 1998;

    (2) Considerando que os artigos supracitados prevêem que o Conselho possa alterar a data de caducidade das derrogações, sob proposta da Comissão, à luz de dados científicos que demonstrem que a sua utilização não tem incidências negativas nos recursos;

    (3) Considerando que, de acordo com os pedidos de certos Estados-Membros, o fim do período derrogatório causa perturbações nas actividades de pesca de numerosos pescadores mediterrânicos, cuja existência depende em grande parte da possibilidade de praticar actividades de pesca ao abrigo das condições derrogatórias;

    (4) Considerando que os dados científicos preliminares apresentados pelos supracitados Estados-Membros sugerem que a continuação das derrogações terá reduzido efeito nos recursos; que é , no entanto, desejável dispor da informação mais actual e completa, analisada pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca, antes de adoptar uma decisão definitiva;

    (5) Considerando que é, por conseguinte, oportuno permitir temporariamente a continuação destas actividades de pesca até que o Conselho esteja em condições de adoptar uma solução definitiva para o problema, com bases científicas sólidas;

    (6) Considerando que, para obter tais bases científicas sólidas, é necessário recolher informações pormenorizadas sobre o impacto provável das actividades de pesca em causa nos recursos,

    APROVOU O SEGUINTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1626/94 é alterado do seguinte modo:

    1. No n.o 1 do artigo 3.o, a data "31 de Dezembro de 1998" é substituída por "31 de Maio de 2000".

    2. No n.o 1 do artigo 6.o, a data "31 de Dezembro de 1998" é substituída por "31 de Maio de 2000".

    Artigo 2.o

    1. Antes de 1 de Fevereiro de 2000, os Estados-Membros devem elaborar e pôr à dispoisção da Comissão toda a informação científica possível sobre o impacto nos recursos das actividades de pesca efectuadas ao abrigo das condições fixadas no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1626/94. Tal informação deve incluir as características da frota, os pormenores técnicos das artes utilizadas e a dinâmica populacional dos biota que podem ser afectados pela pesca.

    2. Com base em todas as informações científicas pertinentes, a Comissão apresentará ao Conselho, antes de 16 de Abril de 2000, uma proposta que determine se pode ser dada continuação às actividades de pesca referidas no n.o 1 e quais as condições técnicas a aplicar. O Conselho deliberará sobre esta proposta, por maioria qualificada, até 31 de Maio de 2000.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1999.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 1999.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. TRITTIN

    (1) JO L 171 de 6.7.1994, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 782/98 (JO L 113 de 15.4.1998, p. 6).

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