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Document 31999L0070
Council Directive 1999/70/EC of 28 June 1999 concerning the framework agreement on fixed-term work concluded by ETUC, UNICE and CEEP
Directiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo
Directiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo
JO L 175 de 10.7.1999, p. 43–48
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Directiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo
Jornal Oficial nº L 175 de 10/07/1999 p. 0043 - 0048
DIRECTIVA 1999/70/CE DO CONSELHO de 28 de Junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 139.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Após a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, as disposições do acordo sobre política social anexo ao protocolo relativo à política social, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, passaram a integrar os artigos 136.o a 139.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia; (2) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 139.o do Tratado, os parceiros sociais podem pedir conjuntamente que os acordos celebrados a nível comunitário sejam aplicados com base numa decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão; (3) O ponto 7 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores estabelece, entre outros, que a concretização do mercado interno deve conduzir a uma melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores na Comunidade Europeia. Este processo efectuar-se-á pela aproximação no progresso dessas condições, nomeadamente no que se refere às formas de trabalho para além do trabalho de duração indeterminada tais como o trabalho de duração determinada, o trabalho a tempo parcial, o trabalho temporário, o trabalho sazonal; (4) O Conselho não pôde deliberar sobre a proposta de directiva relativa a certas relações de trabalho no que respeita às distorções de concorrência(1), nem sobre a proposta de directiva relativa a certas relações de trabalho quanto às condições de trabalho(2); (5) As conclusões do Conselho Europeu de Essen sublinharam a necessidade de tomar medidas tendo em vista uma "intensificação da criação de emprego associada ao crescimento através especialmente de uma organização mais flexível do trabalho, que atenda tanto às aspirações dos trabalhadores como às necessidades da concorrência"; (6) Na resolução do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1999, relativa às directrizes para o emprego em 1999, convidam-se os parceiros sociais, a todos os níveis adequados, a negociar acordos para modernizar a organização do trabalho, incluindo as fórmulas de trabalho flexíveis, com o fim de aumentar a produtividade e a competitividade das empresas e de alcançar o equilíbrio necessário entre flexibilidade e segurança; (7) A Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do acordo sobre a política social, consultou os parceiros sociais sobre a possível orientação de uma acção comunitária em matéria de flexibilidade do tempo de trabalho e de segurança dos trabalhadores; (8) A Comissão, entendendo, após a referida consulta, ser desejável uma acção comunitária, consultou novamente os parceiros sociais sobre o conteúdo da proposta prevista, nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do referido acordo; (9) As organizações interprofissionais de vocação geral, ou seja, a União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa (UNICE), Centro Europeu das Empresas Públicas (CEEP) e Confederação Europeia dos Sindicatos (CES) informaram a Comissão, por comunicação conjunta de 23 de Março de 1998, quanto à sua vontade de encetar o processo estabelecido no artigo 4.o do referido acordo e pediram à Comissão, por comunicação conjunta, um prazo suplementar de três meses, tendo a Comissão acedido ao referido pedido, alargando o prazo de negociação até 30 de Março de 1999; (10) As referidas organizações profissionais celebraram, a 18 de Março de 1999, um acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo e transmitiram à Comissão o seu pedido conjunto de o mencionado acordo-quadro ser aplicado com base numa decisão do Conselho sob proposta da Comissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do acordo sobre política social; (11) O Conselho, na sua resolução, de 6 de Dezembro de 1994, relativa a certas perspectivas de uma política social da União Europeia: contribuição para a convergência económica e social da União(3), solicitou aos parceiros sociais que aproveitassem as possibilidades de celebração de acordos, pois estão geralmente mais próximos da realidade e dos problemas sociais; (12) As partes signatárias, no preâmbulo do acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado a 6 de Junho de 1997, anunciaram a sua intenção de considerar a necessidade de acordos similares para outras formas de trabalho; (13) Os parceiros sociais pretenderam conceder particular atenção aos contratos de trabalho a termo, indicando simultaneamente que tinham a intenção de considerar a necessidade de acordos similares para o trabalho temporário; (14) As partes signatárias pretenderam celebrar um acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo enunciando os princípios gerais e as prescrições mínimas em matéria de contratos e relações de trabalho a termo. Manifestaram a sua vontade de melhorar a qualidade do trabalho com contrato a termo, garantindo a aplicação do princípio da não discriminação, e de estabelecer um quadro para impedir os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo; (15) O acto apropriado para aplicação deste acordo-quadro é uma directiva na acepção do artigo 249.o do Tratado. Esse acto vincula, desde logo, os Estados-Membros quanto ao resultado a alcançar, deixando à sua competência a forma e os meios; (16) Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade enunciados no artigo 5.o do Tratado, os objectivos da presente directiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados a nível comunitário. A presente directiva não excede o necessário para atingir esses objectivos; (17) No tocante aos termos empregues no acordo-quadro, sem nele estarem definidos especificamente, a presente directiva deixa aos Estados-Membros o encargo de definirem esses termos em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais, tal como para outras directivas adoptadas no domínio social que empregam termos semelhantes, desde que essas definições respeitem o conteúdo do acordo-quadro; (18) A Comissão elaborou a sua proposta de directiva, em conformidade com a sua comunicação de 14 de Dezembro de 1993 respeitante à aplicação do protocolo relativo à política social e com a sua comunicação de 20 de Maio de 1998 intitulada "Adaptar e promover o diálogo social a nível comunitário", tendo em conta o carácter representativo das partes signatárias, os respectivos mandatos e a legalidade de cada artigo do acordo-quadro. As partes signatárias têm uma representatividade cumulada suficiente; (19) A Comissão informou o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social, enviando-lhes o texto do acordo acompanhado da sua proposta de directiva e da exposição de motivos, em conformidade com a sua comunicação respeitante à aplicação do protocolo relativo à política social; (20) O Parlamento Europeu aprovou, em 6 de Maio de 1999, uma resolução sobre o acordo-quadro dos parceiros sociais; (21) A aplicação do acordo-quadro contribui para a realização dos objectivos visados no artigo 136.o do Tratado, APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o A presente directiva tem como objectivo a aplicação do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado a 18 de Março de 1999 entre as organizações interprofissionais de vocação geral (CES, UNICE e CEEP). Artigo 2.o Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 10 de Julho de 2001 ou devem certificar-se, até esta data, de que os parceiros sociais puseram em prática as disposições necessárias por via de acordo, devendo os Estados-Membros tomar qualquer disposição necessária para, em qualquer momento, poderem garantir os resultados impostos pela presente directiva. Devem informar imediatamente a Comissão do facto. Os Estados-Membros podem, se necessário e após consulta dos parceiros sociais, para ter em conta dificuldades especiais ou para efectuar a aplicação através de convenção colectiva, dispor, no máximo, de um ano suplementar. Devem informar imediatamente a Comissão destas circunstâncias. Quando os Estados-Membros aprovarem as disposições referidas no primeiro parágrafo, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 1999. Pelo Conselho O Presidente M. NAUMANN (1) JO C 224 de 8.9.1990, p. 6, e JO C 305 de 5.12.1990, p. 8. (2) JO C 224 de 8.9.1990, p. 4. (3) JO C 368 de 23.12.1994, p. 6. ANEXO ACORDO-QUADRO CES, UNICE E CEEP relativo a contratos de trabalho a termo Preâmbulo O presente acordo-quadro ilustra o papel que os parceiros sociais podem desempenhar na estratégia europeia para o emprego acordada na Cimeira extraordinária do Luxemburgo, que teve lugar em 1997 e, na sequência do acordo-quadro sobre o trabalho a tempo parcial, representa uma contribuição adicional para a consecução de um maior equilíbrio entre a "flexibilidade do tempo de trabalho e a segurança dos trabalhadores". As partes signatárias deste acordo reconhecem que os contratos de trabalho sem termo são e continuarão a ser a forma mais comum no que diz respeito à relação laboral entre empregadores e trabalhadores. Reconhecem ainda que os contratos de trabalho a termo respondem, em certas circunstâncias, às necessidades tanto dos empregadores como dos trabalhadores. O presente acordo estabelece os princípios gerais e os requisitos mínimos relativos aos contratos de trabalho a termo, reconhecendo que a sua aplicação pormenorizada deve ter em conta a realidade e especificidades das situações nacionais, sectoriais e sazonais. Afirma ainda a vontade dos parceiros sociais em estabelecerem um quadro-geral que garanta a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores contratados a termo, protegendo-os contra discriminações e a utilização dos contratos de trabalho a termo numa base aceitável tanto para empregadores como para trabalhadores. Este acordo é aplicável aos trabalhadores contratados a termo com excepção daqueles que são colocados por uma empresa de trabalho temporário à disposição de uma empresa utilizadora. As partes têm a intenção de estudar a necessidade de um acordo semelhante no que diz respeito ao trabalho temporário. O presente acordo tem por objecto as condiçes de emprego dos trabalhadores contratados a termo, reconhecendo que os assuntos relativos à Segurança Social obrigatória são da competência dos Estados-Membros. A este propósito, os parceiros sociais recordam a declaração sobre o emprego do Conselho Europeu de Dublim, em 1996, que sublinhou, entre outras coisas, a necessidade de desenvolver os sistemas de segurança social mais favoráveis ao emprego desenvolvendo sistemas de protecção social capazes de se adaptarem aos novos modelos de trabalho e de proporcionar uma protecção adequada a todos aqueles que efectuam este tipo de trabalhos. As partes signatárias do presente acordo reiteram a opinião expressada no acordo de 1997 sobre o trabalho a tempo parcial, instando os Estados-Membros a pôr em prática a referida declaração sem mais demora. Assim, reconhece-se que é necessário introduzir inovações nos sistemas de protecção social complementares com vista a adaptá-los às condições actuais e, em especial, no sentido de se prever a transferibilidade dos direitos. A CES, a UNICE e o CEEP solicitam à Comissão que apresente este acordo-quadro ao Conselho a fim de que esta entidade possa adoptar uma decisão estabelecendo a obrigatoriedade das disposições nos Estados-Membros signatários do acordo sobre política social, anexo ao Protocolo (n.o 14) relativo à política social, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. Na sua proposta relativa à aplicação do presente acordo, as partes signatárias pedem à Comissão que solicite aos Estados-Membros que adoptem as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias ao cumprimento do disposto na decisão do Conselho no prazo de dois anos a partir da sua adopção, ou que garantam(1) que os parceiros sociais acordarão as disposições necessárias antes do final do referido período. O referido prazo poderá ser prorrogado por mais um ano se os Estados-Membros o considerarem necessário e após consulta dos parceiros sociais, para que possam ser ultrapassadas dificuldades particulares ou para efectuar a aplicação da presente disposição através de convenção colectiva. Para que qualquer iniciativa legislativa, regulamentar ou administrativa de um Estado-Membro respeite o estabelecido no presente acordo, as partes signatárias do mesmo consideram que os parceiros sociais deverão ser previamente consultados. Sem prejuízo do papel dos tribunais nacionais e do Tribunal de Justiça, as partes signatárias do presente acordo solicitam à Comissão que lhes remeta em primeira instância qualquer assunto relativo à interpretação do acordo ao nível europeu para que possam emitir o respectivo parecer. Considerações gerais 1. Tendo em conta o acordo sobre política social, anexo ao Protocolo (n.o 14) relativo à política social, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e, designadamente o n.o 4 do artigo 3.o e o n.o 2 do, artigo 4.o do referido acordo; 2. Considerando que o n.o 2 do artigo 4.o do acordo sobre política social estabelece que os acordos celebrados ao nível comunitário serão aplicados a pedido conjunto das partes signatárias, com base numa decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão; 3. Considerando que no segundo documento de consulta relativo à flexibilidade do tempo de trabalho e à segurança dos trabalhadores, a Comissão anunciou a sua intenção de propor uma medida comunitária juridicamente vinculante; 4. Considerando que no seu parecer sobre a proposta relativa ao trabalho a tempo parcial, o Parlamento Europeu convidou a Comissão a apresentar de imediato propostas de directivas sobre outras formas de trabalho flexível, tais como o trabalho com contrato a termo e o trabalho temporário; 5. Considerando que nas conclusões da Cimeira extraordinária sobre o emprego adoptadas no Luxemburgo, o Conselho Europeu convidou os parceiros sociais a negociar acordos "no sentido de modernizar a organização do trabalho, incluindo fórmulas flexíveis de trabalho, com o fim de aumentar a produtividade e a competitividade das empresas e de alcançar o equilíbrio necessário entre flexibilidade e segurança"; 6. Considerando que os contratos de trabalho de duração indeterminada constituem a forma comum da relação laboral, contribuindo para a qualidade de vida dos trabalhadores e a melhoria do seu desempenho; 7. Considerando que a utilização de contratos a termo com base em razões objectivas, constitui uma forma de evitar abusos; 8. Considerando que os contratos a termo constituem uma característica do emprego em certos sectores, ocupações e actividades, podendo ser da conveniência tanto dos empregadores como dos trabalhadores; 9. Considerando que mais de metade dos trabalhadores contratados a termo na União Europeia são mulheres e que, por isso, o presente acordo poderá contribuir para melhorar a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens; 10. Considerando que o presente acordo remete para os Estados-Membros e para os parceiros sociais a definição das modalidades de aplicação dos seus princípios gerais, requisitos e disposições mínimas a fim de ser considerada a situação em cada Estado-Membro e as circunstâncias de sectores e ocupações concretos, incluindo as actividades de carácter sazonal; 11. Considerando que o presente acordo tem em conta a necessidade de melhorar as disposições relativas à política social, favorecer a competitividade da economia da Comunidade e evitar a imposição de restrições administrativas, financeiras e jurídicas, contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas; 12. Considerando que os parceiros sociais estão numa posição que lhes permite mais facilmente encontrar soluções que se ajustem às necessidades dos empregadores e trabalhadores e que, por conseguinte, se lhes deve conferir um papel especial na implementação e aplicação do presente acordo. AS PARTES SIGNATÁRIAS ACORDARAM O SEGUINTE: Objectivo (artigo 1.o) O objectivo do presente acordo-quadro consiste em: a) Melhorar a qualidade do trabalho sujeito a contrato a termo garantindo a aplicação do princípio da não discriminação; b) Estabelecer um quadro para evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo. Ambito de aplicação (artigo 2.o) 1. O presente acordo é aplicável aos trabalhadores contratados a termo ou partes numa relação laboral, nos termos definidos pela lei, convenções colectivas ou práticas vigentes em cada Estado-Membro. 2. Os Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais, e/ou os parceiros sociais, poderão estabelecer que o presente acordo não se aplica a: a) Formação profissional inicial e regimes de aprendizagem; b) Contratos e relações de trabalho estabelecidos no âmbito de um programa específico, público ou que beneficie de comparticipação de carácter público, de formação, integração ou reconversão profissional. Definições (artigo 3.o) 1. Para efeitos do presente acordo, entende-se por "trabalhador contratado a termo" o trabalhador titular de um contrato de trabalho ou de uma relação laboral concluído directamente entre um empregador e um trabalhador cuja finalidade seja determinada por condições objectivas, tais como a definição de uma data concreta, de uma tarefa específica ou de um certo acontecimento. 2. Para efeitos do presente acordo, entende-se por "trabalhador permanente em situação comparável" um trabalhador titular de um contrato de trabalho ou relação laboral sem termo que, na mesma empresa realize um trabalho ou uma actividade idêntico ou similar, tendo em conta as qualificações ou competências. No caso de não existir nenhum trabalhador permanente em situação comparável na mesma empresa, a comparação deverá efectuar-se com referência à convenção colectiva aplicável ou, na sua falta, em conformidade com a legislação, convenções colectivas ou práticas nacionais. Princípio da não discriminação (artigo 4.o) 1. No que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objectivas justificarem um tratamento diferente. 2. Sempre que adequado, será aplicado o princípio pro rata temporis. 3. Os Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais, e/ou os parceiros sociais deverão definir as modalidades de aplicação do presente artigo, tendo em conta a legislação comunitária, a legislação nacional, as convenções colectivas e as práticas nacionais. 4. O período de qualificação de serviço relativo a condições particulares de trabalho, deverá ser o mesmo para os trabalhadores contratados sem termo e para os trabalhadores contratados a termo, salvo quando razões objectivas justifiquem que sejam considerados diferentes períodos de qualificação. Disposições para evitar os abusos (artigo 5.o) 1. Para evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo e sempre que não existam medidas legais equivalentes para a sua prevenção, os Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais e de acordo com a lei, acordos colectivos ou práticas nacionais, e/ou os parceiros sociais deverão introduzir, de forma a que se tenham em conta as necessidades de sectores e/ou categorias de trabalhadores específicos, uma ou várias das seguintes medidas: a) Razões objectivas que justifiquem a renovação dos supramencionados contratos ou relações laborais; b) Duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo; c) Número máximo de renovações dos contratos ou relações laborais a termo. 2. Os Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais, e/ou os parceiros sociais, deverão, sempre que tal seja necessário, definirem que condições os contratos de trabalho ou relações de trabalho a termo deverão ser considerados: a) Como sucessivos; b) Como celebrados sem termo. Informarão e possibilidades de emprego (artigo 6.o) 1. Os empregadores deverão informar os trabalhadores contratados a termo sobre as vagas disponíveis na empresa ou no estabelecimento para garantir que tenham as mesmas oportunidades que outros trabalhadores de aceder a postos de trabalho permanentes. Esta informação poderá ser prestada através de anúncio geral afixado no local adequado da empresa ou do estabelecimento. 2. Na medida do possível, os empregadores deverão facilitar o acesso dos trabalhadores contratados a termo às oportunidades de formação adequadas com vista ao aumento das suas competências, do progresso na sua carreira e à mobilidade profissional. Informação e consulta (artigo 7.o) 1. Os trabalhadores contratados a termo deverão ser tidos em conta para o cálculo do número mínimo a partir do qual, de acordo com as disposições nacionais, podem ser constituídos nas empresas os órgãos de representação dos trabalhadores previstos na legislação nacional e comunitária. 2. Os Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais, e/ou os parceiros sociais, estabelecerão as disposições relativas à aplicação do n.o 1 do artigo 7.o de acordo com a legislação, convenções colectivas ou práticas nacionais e tendo em conta o n.o 1 do artigo 4.o 3. Na medida do possível, os empregadores deverão facultar a informação adequada aos órgãos de representação dos trabalhadores quanto aos contratos de trabalho a termo na empresa. Disposições de aplicação (artigo 8.o) 1. Os Estados-Membros e/ou os parceiros sociais poderão manter ou estabelecer disposições mais favoráveis aos trabalhadores do que as previstas no presente acordo. 2. O presente acordo não prejudica as disposições comunitárias especiais e, designadamente, as disposições comunitárias relativas à igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres. 3. Da aplicação deste acordo não poderá resultar um motivo válido para diminuir o nível geral de protecção dos trabalhadores para efeitos do presente acordo. 4. O presente acordo não prejudica o direito de os parceiros sociais concluírem convenções a nível apropriado, incluindo o europeu, que adaptem e/ou completem as disposições do presente acordo de forma a serem consideradas as necessidades específicas dos parceiros sociais interessados. 5. A prevenção, assim como a resolução dos litígios e queixas que decorram da aplicação do presente acordo, deverá efectuar-se em: conformidade com a legislação, convenções colectivas e práticas nacionais. 6. As partes signatárias reexaminarão a aplicação do presente acordo cinco anos após a data da decisão do Conselho, se assim o solicitar alguma das partes signatárias deste acordo. Fritz VERZETNITSCH Presidente da CES Emilio GABAGLIO Secretário-Geral da CES Georges JACOBS Presidente da UNICE Dirk F. HUDIG Secretário-Geral da UNICE Antonio CASTELLANO AUYANET Presidente do CEEP Jytte FREDENBORG Secretário-Geral do CEEP 18 de Março de 1999 (1) Nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do acordo sobre política social, anexo ao Protocolo (n.o 14) relativo à política social, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.