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Document 31999L0066

Directiva 1999/66/CE da Comissão de 28 de Junho de 1999 que estabelece os requisitos aplicáveis à etiqueta ou outro documento redigido pelo fornecedor em conformidade com a Directiva 98/56/CE do Conselho

JO L 164 de 30.6.1999, p. 76–77 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/66/oj

31999L0066

Directiva 1999/66/CE da Comissão de 28 de Junho de 1999 que estabelece os requisitos aplicáveis à etiqueta ou outro documento redigido pelo fornecedor em conformidade com a Directiva 98/56/CE do Conselho

Jornal Oficial nº L 164 de 30/06/1999 p. 0076 - 0077


DIRECTIVA 1999/66/CE DA COMISSÃO

de 28 de Junho de 1999

que estabelece os requisitos aplicáveis à etiqueta ou outro documento redigido pelo fornecedor em conformidade com a Directiva 98/56/CE do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 8.o,

(1) Considerando que as etiquetas ou outros documetos devem fornecer as indicações necessárias para o controlo oficial e para a informação do cultivador;

(2) Considerando que nos casos em que o material de propagação é acompanhado por um passaporte fitossanitário nos termos do regime fitossanitário comunitário, o passaporte fitossanitário pode ser constituído, sob determinadas condições, pela etiqueta ou outro documento redigido pelo fornecedor;

(3) Considerando que as medias previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Materiais de Propagação e das Plantas Ornamentais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A presente directiva estabelece os requisitos aplicáveis à etiqueta ou outro documento redigido pelo fornecedor de materiais de propagação de plantas ornamentais a que se refere o artigo 8.o da Directiva 98/56/CE.

Artigo 2.o

1. A etiqueta ou documento do fornecedor, referidos no artigo 1.o, serão constituídos por um material adequado não previamente utilizado e impressos, pelo menos, numa das línguas oficiais da Comunidade. Conterão as seguintes informações:

i) Indicação "qualidade CE";

ii) Indicação do código do Estado-Membro da CE;

iii) Indicação do orgnismo oficial responsável ou do seu código distintivo;

iv) Número de registo;

v) Número individual de série, semana ou lote;

vi) Designação botânica;

vii) Se for caso disso, denominação da variedade.

No caso dos porta-enxertos, denominação da variedade ou sua designação;

viii) Se for caso disso, denominação do grupo de plantas;

ix) Quantidade;

x) No caso das importações de países terceiros em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 98/56/CE, o nome do país de produção.

2. Se o material de propagação for acompanhado de um passaporte fitossanitário, em conformidade com a Directiva 92/105/CEE da Comissão(2), o passaporte poderá ser constituído pela etiqueta ou o documento do fornecedor, referidos no n.o 1. Não obstante, deverá ser dada a indicação "qualidade CE", a indicação do organismo oficial responsável nos termos da Directiva 98/56/CE, assim como, se for caso disso, uma referência da denominação da variedade, do porta-enxertos ou grupo de plantas. No caso das importações de países terceiros em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 98/56/CE, deve ser indicado o nome do país de produção. Estas informações podem constar do documento constituído pelo passaporte sanitário, mas devem estar claramente separadas.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva em 31 de Dezembro de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão como deverá ser feita tal referência.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as principais disposições de direito interno que adoptem nas matérias regulares pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 226 de 13.8.1998, p. 16.

(2) JO L 4 de 8.1.1993, p. 22.

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