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Document 31999L0009

Directiva 1999/9/CE da Comissão de 26 de Fevereiro de 1999 que altera a Directiva 97/17/CE relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 56 de 4.3.1999, p. 46–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/12/2011; revog. impl. por 32010R1059

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/9/oj

31999L0009

Directiva 1999/9/CE da Comissão de 26 de Fevereiro de 1999 que altera a Directiva 97/17/CE relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 056 de 04/03/1999 p. 0046 - 0046


DIRECTIVA 1999/9/CE DA COMISSÃO de 26 de Fevereiro de 1999 que altera a Directiva 97/17/CE relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 9.°,

Considerando que a Directiva 97/17/CE da Comissão (2), aplica a Directiva 92/75/CEE à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico;

Considerando que se verificaram atrasos no desenvolvimento e adopção de métodos de medição (EN 50242); que, na ausência de uma norma de medição harmonizada, os fornecedores não podem cumprir as obrigações que lhes incumbem por força da Directiva 97/17/CE; que, por conseguinte, a aplicação desta directiva deve ser adiada;

Considerando que as medidas estabelecidas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído ao abrigo do artigo 10.° da Directiva 92/75/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.°

O n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 97/17/CE passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 28 de Fevereiro de 1999. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Essas disposições serão aplicáveis a partir de 1 de Março de 1999.

Todavia, os Estados-membros autorizarão, até 31 de Julho de 1999:

- a colocação no mercado, a comercialização e/ou a exposição de produtos, e

- a distribuição das comunicações impressas referidas no n.° 4 do artigo 2.°,

que não estejam conformes com a presente directiva.

Quando os Estados-membros adoptarem as disposições referidas no primeiro parágrafo, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.».

Artigo 2.°

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 3.°

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 1999.

Pela Comissão

Christos PAPOUTSIS

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 13. 10. 1992, p. 16.

(2) JO L 118 de 7. 5. 1997, p. 1.

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