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Document 31999L0003

    Directiva 1999/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Fevereiro de 1999 relativa ao estabelecimento de uma lista comunitária de alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante

    JO L 66 de 13.3.1999, p. 24–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/3/oj

    31999L0003

    Directiva 1999/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Fevereiro de 1999 relativa ao estabelecimento de uma lista comunitária de alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante

    Jornal Oficial nº L 066 de 13/03/1999 p. 0024 - 0025


    DIRECTIVA 1999/3/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 22 de Fevereiro de 1999 relativa ao estabelecimento de uma lista comunitária de alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100.°A,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

    Deliberando nos termos do artigo 189.°B do Tratado (3), segundo o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 9 de Dezembro de 1998,

    Considerando que os n.os 1 e 2 do artigo 4.° da Directiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (4), adiante denominada «directiva-quadro», prevê a adopção de uma lista de géneros alimentícios que, com exclusão de todos os outros, podem ser tratados por radiação ionizante; que essa lista será elaborada por fases;

    Considerando que as ervas aromáticas secas, as especiarias e os condimentos vegetais são frequentemente contaminados e/ou infectados por organismos e seus metabolitos que são prejudiciais à saúde pública;

    Considerando que essa contaminação e/ou infecção não pode ser tratada por fumigação, por exemplo com óxido de etileno, devido ao potencial tóxico dos resíduos deste tipo de substâncias;

    Considerando que a utilização de radiações ionizantes constitui um meio eficaz de substituir as referidas substâncias;

    Considerando que este tratamento foi aceite pelo Comité Científico da Alimentação Humana;

    Considerando que ele é, portanto, de interesse para a protecção da saúde pública,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.°

    1. Sem prejuízo da lista positiva comunitária a ser estabelecida nos termos do segundo parágrafo do n.° 3 do artigo 4.° da directiva-quadro, a presente directiva estabelece uma lista positiva inicial comunitária de alimentos e ingredientes alimentares, adiante denominados «géneros alimentícios», que podem ser tratados por radiação ionizante e fixa as doses máximas autorizadas para alcançar o objectivo pretendido.

    2. O tratamento dos referidos produtos por radiação ionizante só pode ser autorizado de acordo com as disposições previstas na directiva-quadro. Serão utilizados, nomeadamente, métodos de ensaio nos termos do n.° 3 do artigo 7.° da directiva-quadro.

    3. Os géneros alimentícios que podem ser ionizados, bem como as doses globais médias a que podem ser submetidos, encontram-se indicados no anexo.

    Artigo 2.°

    Os Estados-membros não podem proibir, limitar ou impedir a comercialização de géneros alimentícios irradiados de acordo com as disposições gerais da directiva-quadro e com as disposições da presente directiva pelo facto de estes terem sido tratados por ionização.

    Artigo 3.°

    As eventuais alterações à presente directiva serão efectuadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 100.°A do Tratado.

    Artigo 4.°

    Os Estados-membros porão em vigor as respectivas disposições legislativas, regulamentares e administrativas para darem cumprimento à presente directiva de forma a autorizar, até 20 de Setembro de 2000, a comercialização e a utilização de géneros alimentícios irradiados em conformidade com a presente directiva.

    Desse facto informarão a Comissão.

    Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    Artigo 5.°

    A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 6.°

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 1999.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. M. GIL-ROBLES

    Pelo Conselho

    O Presidente

    K.-H. FUNKE

    (1) JO C 336 de 30. 12. 1988, p. 7, e JO C 303 de 2. 12. 1989, p. 15.

    (2) JO C 194 de 31. 7. 1989, p. 14.

    (3) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Outubro de 1989 (JO C 291 de 20. 11. 1989, p. 58), posição comum do Conselho de 27 de Outubro de 1997 (JO C 389 de 22. 12. 1997, p. 47 e decisão do Parlamento Europeu de 18 de Fevereiro de 1998 (JO C 80 de 16. 3. 1998, p. 133). Decisão do Conselho de 25 de Janeiro de 1999. Decisão do Parlamento Europeu de 28 de Janeiro de 1999.

    (4) Ver página 16 do presente Jornal Oficial.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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